Muitas e muitas vezes, ainda ficamos com dúvidas, quanto a legalidade do pagamento deste imposto, especificamente para as empresas optantes do SIMPLES NACIONALO fato é que muitos questionamentos aconteceram, as indefinições foram muitas e isto gerou inúmeras dúvidas, aos contadores das empresas que são optantes do SIMPLES NACIONAL, se devem ou não recolher a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, com pagamento anual, sempre no mês de Janeiro e prevista na CLT:
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Porém a LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, em seu artigo 13, § 3º, trata o seguinte:
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
O que podemos afirmar é que em 15 de setembro de 2010, o STF manteve a isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033), proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), contra o dispositivo da LEI COMPLEMENTAR 123/2006, que isenta das contribuições sociais – especificamente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
Segundo a Fonte:
Supremo Tribunal Federal – Imprensa – Notícias STF
“Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte ‘tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei’.
O Artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante ‘tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras’. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam ‘sair dessa condição e passar a um outro patamar’ – deixando, em muitos casos, a informalidade.”
O fato é que muitos questionamentos aconteceram, as indefinições foram muitas e isto gerou inúmeras dúvidas, aos contadores das empresas que são optantes do SIMPLES NACIONAL, se devem ou não recolher a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, com pagamento anual, sempre no mês de Janeiro e prevista na CLT:
Porém a LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, em seu artigo 13, § 3º, trata o seguinte:
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
O que podemos afirmar é que em 15 de setembro de 2010, o STF manteve a isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033), proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), contra o dispositivo da LEI COMPLEMENTAR 123/2006, que isenta das contribuições sociais – especificamente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
Segundo a Fonte:
Supremo Tribunal Federal – Imprensa – Notícias STF
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte ‘tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei’.