1. OBRIGATORIEDADE DO CARTÃO PONTO
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
2. ANOTAÇÕES DO PONTO
A hora de entrada e saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado.
Sendo o sistema informatizado, o intervalo para repouso ou alimentação pode ser apenas pré-assinalado, ou seja, registrado automaticamente pelo sistema, não sendo necessário, por conseguinte, ser anotado diariamente pelo empregado. Sendo manual, cabe ao empregado fazer todas as anotações.
3. ANOTAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES - HORÁRIO "BRITÂNICO”
As anotações de entrada e saída de forma "britânica" (uniformes) no cartão-ponto são consideradas inválidas como meio de prova, conforme Enunciado III da Súmula 338 TST:
"Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."
4. ASSINATURA DO PONTO
Em relação à assinatura nos registros de ponto, não há obrigatoriedade de que seja coletada do empregado.
Porém, embora a legislação trabalhista vigente não exija expressamente a assinatura do empregado no corpo do cartão ponto, verifica-se que no âmbito judicial em relação à validade do cartão ponto sem a assinatura do empregado é matéria controvertida.
Várias decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão ponto quando não constar a assinatura de seu titular, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas. Outras dão como válido o cartão de ponto sem a assinatura do empregado uma vez que a lei não a exige.
Diante da divergência verificada, recomenda-se à empresa exigir a assinatura do empregado no cartão ou "espelho" de ponto, visando, dessa forma, resguardar-se em eventuais questionamentos futuros ou demonstrar, mediante provas, de que o empregado tinha total acesso às horas através de sistema eletrônico, não sendo necessário, portanto, a coleta de assinatura.
5. TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.
6. DISPENSA DO PONTO
Estão dispensados da marcação do ponto:
· Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do Livro de registro de empregados, bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
· Gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este efeito aos diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, que compreendendo a gratificação de função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
7. INTERVALO INTERJORNADA
De acordo com o artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, inclusive quando se tratar do descanso semanal remunerado.
8. DESCANSO SEMANAL
De acordo com o Artigo 67 da CLT, é assegurado a todo o trabalhador um descanso semanal de 24 horas consecutivas, mais 11 horas entre uma jornada e outra, perfazendo assim 35 horas, o qual, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo.
Só é permitido o trabalho aos domingos para as atividades arroladas no Decreto 27048/49.
No comércio onde haja Lei municipal, que autorize a abertura do trabalho ao domingos conforme Lei 10101/2000.
Caso a empresa não se enquadre nas situaçõies acima, poderá solicitar autorização para o Ministério do Trabalho conforme artigo § único do artigo 68 da CLT.
9. TOLERÂNCIA
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, salvo se ultrapassado este limite.
10. BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O Artigo 59, § 2º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98, e posteriores alterações, permite que seja dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias.
Base legal: as citadas no texto