1. INTRODUÇÃO
A temática antecipação da data-base da categoria ainda suscita muitas dúvidas, haja visto a ausência de previsão quanto a procedimentos sobre este assunto.
A forma como proceder quanto às formalidades na antecipação da data-base ainda é pouco esclarecida.
Em conformidade à visão majoritária da fiscalização do Ministério do Trabalho, e dos sindicatos, nossa pretensão é trazer o que se tem sobre o assunto de forma sucinta e organizada.
2. CONCEITO
É a iniciativa espontânea da empresa em adiantar ao empregado o percentual de reajuste de salário que ainda não foi divulgado pelo sindicato.
Há inúmeras categorias profissionais que têm seus reajustes salariais protelados por muitos meses além do mês da data-base determinado na convenção coletiva de trabalho. Isto se dá em razão da falta de entendimento entre as mesas de discussão dos sindicatos dos empregados, empregadores e Ministério do Trabalho.
3. FUNDAMENTOS LEGAIS
3.1. Súmula nº 322 do TST
A Súmula n° 322 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) expressa o seguinte:
“SÚMULA 322 DO TST DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. Histórico: Redação original - Res. 14/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994”.
A Súmula 322 do TST merece ser citada, mas, é elaborada com base nos planos econômicos que afetaram a economia na década de 1990, e faz remissão aos “gatilhos” e URPs. Desta forma, não traz para a atualidade a questão do reajuste da data-base da categoria.
A sessão de dissídios individuais é uma turma que trabalha na tentativa de uniformizar as decisões trabalhistas em relação aos processos do trabalho, emitindo orientações jurisprudenciais para tentar organizar temas que possam ser controversos.
No que tange à Orientação Jurisprudencial da Sessão de Dissídios Individuais nº 325, temos o seguinte:
“OJ-SDI1 - 325 AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO PELA EMPRESA. COMPENSAÇÃO NO ANO SEGUINTE EM ANTECIPAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DJ 09.12.2003. O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/1988”.
O sindicato deve ter efetiva participação nas negociações coletivas e providenciar para que o percentual obtido seja amplamente divulgado. Seja no “site” do sindicato, em publicação de adendo junto à convenção coletiva de trabalho da categoria, etc. Deve ainda promover a acessibilidade total à informação para empregados e empresas, seja via telefone, “e-mail”, consulta pessoal, e outros.
4. ANTECIPAÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS
Na forma do artigo 461 e § 1º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Trabalho de igual valor, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 02 (dois) anos.
O empregador não pode promover a antecipação do reajuste da data-base a um setor ou grupo de empregados, sob pena de desobedecer o artigo celetista supra-mencionado e eventualmente incorrer em multa administrativa estabelecida na Portaria MTE 290/97, de 378,2847 UFIRs, arbitrada por ato da fiscalização do Ministério do Trabalho.
5. COMPENSAÇÃO FUTURA
A maneira de promover a compensação futura do adiantamento da data-base com o efetivo percentual divulgado futuramente pelo sindicato, é seguir os procedimentos abaixo mencionados no item "6" desta matéria.
Além disso, deve a empresa seguir as orientações específicas que possam estar contidas no texto da convenção coletiva do sindicato dos empregados (Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XXVI).
Ainda valem as orientações verbais do sindicato, uma vez que se trata de órgão associativo de interesse da defesa da categoria profissional que exercem a mesma atividade ou profissão (artigo 511 da CLT).
6. PROCEDIMENTOS
6.1. Menção na Folha de Pagamento e no Recibo de Pagamento Salarial
O valor da antecipação da data-base deve ser inserido na folha de pagamento de forma destacada dos demais eventos, sob rubrica específica, expressando o seu valor monetário e de preferência o seu percentual atribuído (artigo 225 do Decreto 3048/99).
6.2. Anotação na CTPS
Deve ser anotado no espaço destinado a “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o percentual adiantado e que será compensado futuramente com a efetiva porcentagem divulgada da data-base da categoria. Tal anotação deve ser datada, assinada e carimbada pela empresa (artigo 29 da CLT; e Portaria MTE 41/2007, artigo 5°, inciso III).
6.3. Anotação no Contrato Individual de Trabalho
Se o empregado tiver contrato individual de trabalho deve ser providenciado um aditamento.
Aditamento significa adicionar, acrescentar ou suplementar um contrato individual de trabalho, através de uma cláusula explicativa das novas condições de trabalho, desde que mais favoráveis ao empregado.
Neste aditamento deve ser mencionando o percentual de reajuste da data-base adiantado ao empregado, seu valor em moeda corrente, a data da concessão, e a assinatura do empregador e empregado logo abaixo da cláusula.
Alguns empregadores optam por redigir e reimprimir um novo contrato individual de trabalho com a nova cláusula inserida em seu texto.
6.4. Anotação no Livro Registro de Empregados
Para melhor organização, deve também ser anotado no livro registro de empregados no campo “observações”, ou, no verso, o valor em reais do adiantamento da data-base e seu respectivo percentual, devendo ser datada e assinada pelo empregador, gerente, ou responsável pelo RH - setor de Recursos Humanos (artigo 41 e § único da CLT).
7. MODELOS DE ANOTAÇÕES
Os modelos abaixo especificados são meramente sugeridos, ressalvada melhor forma estabelecida pelo sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho, representado pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT da cidade onde o trabalho esteja sendo executado.
7.1. Recibo de Pagamento Salarial
“Adiantamento da data-base: 7% R$ ....,...”
7.2. CTPS
“O empregado tem, na presente data, o adiantamento da data-base em 8%, equivalente em R$.....,..., a ser compensado futuramente com a divulgação do efetivo percentual de reajuste da categoria.”
Curitiba, 20 de dezembro de 2011.
Fulano de Tal
Gerente
(COLOCAR O CARIMBO DO CNPJ E RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA)
7.3. Contrato Individual de Trabalho
“CLÁUSULA 12ª: Pela presente cláusula de aditamento contratual, o empregado tem, na presente data, o adiantamento do percentual de reajuste da data-base em 8%, equivalente em R$.....,.., a ser compensado futuramente com a divulgação do efetivo percentual de reajuste da categoria.”
Curitiba, 20 de dezembro de 2011.
Fulano de Tal
Empregado
Fulano de Tal
Empregador
7.4. Livro Registro de Empregados
“O empregado teve na data de .../.../... , o adiantamento do percentual de reajuste da data-base em 8%, equivalente em R$.....,.., e que foi compensado com a efetiva divulgação do percentual de reajuste da categoria em .../.../....”
(ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL)
Fundamentos Legais: os citados no texto.
FONTE:
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Silvia Santi Martins