quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Novas Disposições

1. INTRODUÇÃO

O aviso prévio proporcional tem previsão no artigo 7º, XXI da Constituição Federal de 1988, mas, não havia sido regulamentado definitivamente desde a sua determinação na Carta Magna.

Deste o ano de 1989, o Projeto de Lei nº 3.941 sobre o assunto estava em trâmite no Congresso Nacional. Após 22 (vinte e dois) anos o referido projeto de lei foi aprovado e convertido na Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 (DOU 13/10/2011).

Todavia, com a vigência da nova legislação, com a aprovação do aviso prévio proporcional, entretanto sem nenhuma regulamentação. Destaca-se que a falta de regulamentação tem causado discussões entre empregadores, empregados e entidades sindicais. O Ministério do Trabalho e Emprego através de sua Secretaria de Relações do Trabalho -SRT posicionou-se de forma orientativa sobre os entendimentos que devem ser aplicados na questão do aviso prévio através da Circular SRT 10 de 27 de outubro de 2011.

2. Aplicabilidade

Consoante apresentando pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Circular SRT 10/2011, a Lei 12.506/2011 deve ser aplicada em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos.

2.1. Empregado Doméstico

A Circular SRT 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego entende que aplica-se aos domésticos a Lei 12.506/2011 do novo aviso prévio, Conforme determina a Circular 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego o entendimento acima se fundamenta no art. 7o, inciso XXI da Constituição Federal, visto que o referido dispositivo é voltado estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos inclusive os domésticos. Considerando ainda que a doméstica tem direito ao Aviso Prévio, conforme artigo 7º, Parágrafo único da Constituição Federal.

3. Contagem

O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço do empregado o seu contrato de trabalho com a empresa.

Deste modo, todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho. Sendo que soma-se mais três dias a cada ano de trabalho completo, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos.

Portanto, o acréscimo de que trata o artigo 1º, parágrafo único da Lei 12.506/2011, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual de dois anos ao mesmo empregador.

Nesse sentido, a contagem do acréscimo ao tempo de aviso prévio deverá ser calculada, a partir do segundo ano completo da seguinte forma, conforme disposto na tabela abaixo:

Tempo de Serviço Ano Completo

Aviso Prévio dias

Até 02

30

2

33

3

36

4

39

5

42

6

45

7

48

8

51

9

54

10

57

11

60

12

63

13

66

14

69

15

72

16

75

17

78

18

81

19

84

20

87

21

90

4. FORMAS DE DISPENSA

Há duas formas de dispensa que abrangem o aviso prévio: quando o empregado pede demissão ou quando é dispensado sem justa causa pelo empregador.

4.1. Pedido de Demissão

Conforme orientação da Circular SRT 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, não é possível a aplicação do conteúdo da Lei 12.506/11 em benefício do empregador. Portanto, não cabe a aplicação da proporcionalidade ao aviso prévio concedido pelo empregado ao empregador, ou seja, no pedido de demissão. Cabendo somente o disposto no artigo 487 da CLT, com aviso prévio de 30 dias

4.2. Dispensa sem Justa Causa

A Lei 12.506/11 determina que se aplica a disposição desta legislação ao previsto no Capítulo VI do Título IV da CLT portanto abrange o aviso prévio concedido pelo empregador, a nova lei é aplicada tanto ao aviso prévio trabalhado quanto ao aviso prévio indenizado.

5. Aviso Prévio Trabalhado

Cabendo observar ainda que a previsão do artigo 488 da CLT no aviso prévio trabalhado permanece vigente, assim, a disposição se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador a redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio. A lei n.° 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador no que tange as disposições do artigo 488 da CLT. Assim, continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante o aviso prévio trabalhado.

Mas, cabe enfatizar que considerando que se trata de aviso prévio trabalhado cabe não há previsão na legislação:

a. se seria aviso prévio trabalhado de 30 dias com redução de 2 horas ou dos 7 dias, com o restante dos dias proporcionais indenizados.

b. ou seriam todos os dias trabalhados, incluindo os proporcionais (30 dias + proporcionalidade) com redução de 2 horas ou os 7 dias.

Desta forma, deve-se verificar com o Ministério do Trabalho e Emprego.

6. Aviso Prévio Indenizado

No caso de empregado que foi dispensado pelo empregador com aviso prévio indenizado, a regra continua a mesma, caso o empregado possua mais dias de aviso prévio, conforme a Lei 12.506/2011, terá direito a estes dias de projeção na CTPS também. Corroborando, neste sentido há a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, consoante determina o artigo 17 da Instrução Normativa SRT 15/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

No Termo Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

6.1. Contribuição Previdenciária - INSS

Para o aviso prévio indenizado haverá contribuição previdenciária, nos termos do Decreto 6.727/2009 e Instrução Normativa RFB 925/2009.

6.1.1. Estado do Rio de Janeiro

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, do Estado do Rio de Janeiro aprovou através da Resolução Administrativa n.º 21 de 5 de julho de 2010 a Súmula n.º 7 que estabelece que o salário-de-contribuição não é integrado pelo aviso prévio indenizado, mas tão somente pelas parcelas que remuneram o trabalho efetivamente prestado ou o tempo à disposição do empregador, não servindo de base de incidência de contribuição previdenciária." Portanto, não há incidência de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado no Estado do Rio de Janeiro.

6.1.2.Estado de Goiás

O Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região do Estado de Goiás preconiza na Súmula n.º 05 que mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. (Resolução Administrativa nº 34/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010).

6.2. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS

Há incidência de Fundo e Garantia no aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 12, XIX da Instrução Normativa 25/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Tempo de Serviço

Através do entendimento trazido pelo Ministério do Trabalho no Memo. Circular 10/2011, para cálculo do tempo total de contrato, é a projeção do aviso prévio para todos os fins legais. Nesse sentido, a projeção será devidamente levada em consideração em conformidade com o artigo 487 §1° da CLT e com a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais -1 367, do TST.

Desta forma, todo o período do aviso prévio é contabilizado para todos os efeitos legais.

7.1. Férias e Décimo Terceiro

Considerando que se o período de todo aviso prévio é contabilizado para todos os efeitos legais, portanto, haverá projeção para pagamento do décimo terceiro e férias, consoante artigo 487 §1º da CLT, Orientação Jurisprudencial 367 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.

8. Data Base

Considerando que o período do aviso prévio entra como tempo de serviço, ademais, considerando que a projeção do aviso prévio na CTPS abrange dentro dos 30 dias que antecede a data–base, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984. O empregado faz jus ao recebimento da à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal por dispensa antes dos 30 dias que antecedem a data-base.

Corrobora neste sentido, o entendimento emanado na Circular SRT 10/2011 que recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984:

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Desta forma, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio for de 90 dias, sendo os 30 últimos dias da sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao trabalhador. O embasamento legal para este entendimento é encontrado: na Súmula n.º 182 TST; nos artigos 487§ 1.º da CLT, da Lei nº 7.238/1984 e artigo 17 da Instrução Normativa 15 de 14 de julho 2010 do Ministério do Trabalho e Emprego.

9. Vigência

A Lei 12.506/2011 determina no seu artigo 2º que a Lei somente entrou em vigor na data de sua publicação. A publicação da lei foi no dia 13 de outubro de 2011, portanto, data que efetivamente suas disposições passaram a vigorar. O aviso prévio concedido antes da publicação da lei permanece sendo de 30 dias conforme artigo 487 da CLT. Não é possível retroagir, tal entendimento foi consolidado também na Circular SRT 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Fundamentação legal: Lei 12.506/2011; Instrução Normativa SRT 15/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego; Circular SRT 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego; demais citados no texto.

Fundamentação Legal: Todos citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Juliana Oliveira Nascimento.

ANTECIPAÇÃO DA DATA-BASE (Considerações Gerais)

1. INTRODUÇÃO

A temática antecipação da data-base da categoria ainda suscita muitas dúvidas, haja visto a ausência de previsão quanto a procedimentos sobre este assunto.

A forma como proceder quanto às formalidades na antecipação da data-base ainda é pouco esclarecida.

Em conformidade à visão majoritária da fiscalização do Ministério do Trabalho, e dos sindicatos, nossa pretensão é trazer o que se tem sobre o assunto de forma sucinta e organizada.

2. CONCEITO

É a iniciativa espontânea da empresa em adiantar ao empregado o percentual de reajuste de salário que ainda não foi divulgado pelo sindicato.

Há inúmeras categorias profissionais que têm seus reajustes salariais protelados por muitos meses além do mês da data-base determinado na convenção coletiva de trabalho. Isto se dá em razão da falta de entendimento entre as mesas de discussão dos sindicatos dos empregados, empregadores e Ministério do Trabalho.

3. FUNDAMENTOS LEGAIS

3.1. Súmula nº 322 do TST

A Súmula n° 322 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) expressa o seguinte:

SÚMULA 322 DO TST DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. Histórico: Redação original - Res. 14/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994”.

A Súmula 322 do TST merece ser citada, mas, é elaborada com base nos planos econômicos que afetaram a economia na década de 1990, e faz remissão aos “gatilhos” e URPs. Desta forma, não traz para a atualidade a questão do reajuste da data-base da categoria.

3.2. OJ – SDI – 1 nº 325

A sessão de dissídios individuais é uma turma que trabalha na tentativa de uniformizar as decisões trabalhistas em relação aos processos do trabalho, emitindo orientações jurisprudenciais para tentar organizar temas que possam ser controversos.

No que tange à Orientação Jurisprudencial da Sessão de Dissídios Individuais nº 325, temos o seguinte:

OJ-SDI1 - 325 AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO PELA EMPRESA. COMPENSAÇÃO NO ANO SEGUINTE EM ANTECIPAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DJ 09.12.2003. O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/1988”.

O sindicato deve ter efetiva participação nas negociações coletivas e providenciar para que o percentual obtido seja amplamente divulgado. Seja no “site” do sindicato, em publicação de adendo junto à convenção coletiva de trabalho da categoria, etc. Deve ainda promover a acessibilidade total à informação para empregados e empresas, seja via telefone, “e-mail”, consulta pessoal, e outros.

4. ANTECIPAÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS

Na forma do artigo 461 e § 1º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Trabalho de igual valor, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 02 (dois) anos.

O empregador não pode promover a antecipação do reajuste da data-base a um setor ou grupo de empregados, sob pena de desobedecer o artigo celetista supra-mencionado e eventualmente incorrer em multa administrativa estabelecida na Portaria MTE 290/97, de 378,2847 UFIRs, arbitrada por ato da fiscalização do Ministério do Trabalho.

5. COMPENSAÇÃO FUTURA

A maneira de promover a compensação futura do adiantamento da data-base com o efetivo percentual divulgado futuramente pelo sindicato, é seguir os procedimentos abaixo mencionados no item "6" desta matéria.

Além disso, deve a empresa seguir as orientações específicas que possam estar contidas no texto da convenção coletiva do sindicato dos empregados (Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XXVI).

Ainda valem as orientações verbais do sindicato, uma vez que se trata de órgão associativo de interesse da defesa da categoria profissional que exercem a mesma atividade ou profissão (artigo 511 da CLT).

6. PROCEDIMENTOS

6.1. Menção na Folha de Pagamento e no Recibo de Pagamento Salarial

O valor da antecipação da data-base deve ser inserido na folha de pagamento de forma destacada dos demais eventos, sob rubrica específica, expressando o seu valor monetário e de preferência o seu percentual atribuído (artigo 225 do Decreto 3048/99).

6.2. Anotação na CTPS

Deve ser anotado no espaço destinado a “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o percentual adiantado e que será compensado futuramente com a efetiva porcentagem divulgada da data-base da categoria. Tal anotação deve ser datada, assinada e carimbada pela empresa (artigo 29 da CLT; e Portaria MTE 41/2007, artigo 5°, inciso III).

6.3. Anotação no Contrato Individual de Trabalho

Se o empregado tiver contrato individual de trabalho deve ser providenciado um aditamento.

Aditamento significa adicionar, acrescentar ou suplementar um contrato individual de trabalho, através de uma cláusula explicativa das novas condições de trabalho, desde que mais favoráveis ao empregado.

Neste aditamento deve ser mencionando o percentual de reajuste da data-base adiantado ao empregado, seu valor em moeda corrente, a data da concessão, e a assinatura do empregador e empregado logo abaixo da cláusula.

Alguns empregadores optam por redigir e reimprimir um novo contrato individual de trabalho com a nova cláusula inserida em seu texto.

6.4. Anotação no Livro Registro de Empregados

Para melhor organização, deve também ser anotado no livro registro de empregados no campo “observações”, ou, no verso, o valor em reais do adiantamento da data-base e seu respectivo percentual, devendo ser datada e assinada pelo empregador, gerente, ou responsável pelo RH - setor de Recursos Humanos (artigo 41 e § único da CLT).

7. MODELOS DE ANOTAÇÕES

Os modelos abaixo especificados são meramente sugeridos, ressalvada melhor forma estabelecida pelo sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho, representado pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT da cidade onde o trabalho esteja sendo executado.

7.1. Recibo de Pagamento Salarial

“Adiantamento da data-base: 7% R$ ....,...”

7.2. CTPS

“O empregado tem, na presente data, o adiantamento da data-base em 8%, equivalente em R$.....,..., a ser compensado futuramente com a divulgação do efetivo percentual de reajuste da categoria.”

Curitiba, 20 de dezembro de 2011.

Fulano de Tal

Gerente

(COLOCAR O CARIMBO DO CNPJ E RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA)

7.3. Contrato Individual de Trabalho

CLÁUSULA 12ª: Pela presente cláusula de aditamento contratual, o empregado tem, na presente data, o adiantamento do percentual de reajuste da data-base em 8%, equivalente em R$.....,.., a ser compensado futuramente com a divulgação do efetivo percentual de reajuste da categoria.”

Curitiba, 20 de dezembro de 2011.

Fulano de Tal

Empregado

Fulano de Tal

Empregador

7.4. Livro Registro de Empregados

“O empregado teve na data de .../.../... , o adiantamento do percentual de reajuste da data-base em 8%, equivalente em R$.....,.., e que foi compensado com a efetiva divulgação do percentual de reajuste da categoria em .../.../....”

(ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL)

Fundamentos Legais: os citados no texto.

FONTE:

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Silvia Santi Martins

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Vídeo sobre regras de bagagem é lançado pela Receita Federal

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/Videos/regras_bagagem.html

Receita disponibiliza explicações técnicas sobre Instruções Normativas publicadas no DOU de 12/01/2012

Foram publicadas no Diário Oficial da União, de 12 de janeiro de 2012, cinco Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) abaixo detalhadas:

1) Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Referida Instrução Normativa tem como objetivo atualizar as disposições contidas na antiga IN SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, consolidando as alterações legais ocorridas até 2011.

As principais alterações foram:

a) no art. 5º foram acrescentadas, em razão de alterações na legislação, outras hipóteses onde não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mas cabendo a retenção do IR e da CSLL.

b) o art. 12 trata de situações específicas a serem observadas nos pagamentos a Agências de Viagens e Turismo para aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins.

c) o art. 18 dispõe sobre a utilização de créditos ou cartões eletrônicos na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível.

d) o art. 26 esclarece sobre as alíquotas e estabelece que as cooperativas de trabalho e as associações de profissionais ou assemelhadas deverão emitir faturas distintas, segregando as importâncias relativas aos diferentes serviços e comissão.

e) os arts. 27 a 29 esclarecem sobre as alíquotas incidentes sobre os pagamentos efetuados às associações e às cooperativas de médicos e de odontólogos nas diversas modalidades, e devendo também serem emitidas faturas distintas, segregando as importâncias relativas aos diferentes serviços e comissão.

A IN também dispõe sobre as cooperativas de médicos veterinários que comercializam planos de saúde para animal, e sobre os Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica.

2) Instrução Normativa RFB nº 1.235, de 11 de janeiro de 2012, que altera a Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006 que estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências.

A presente Instrução Normativa visa esclarecer dúvidas sobre (a) o envio dos informes de rendimentos aos investidores estrangeiros; (b) em nome de quem será feito o informe no caso de conta conjunta; e (c) o prazo para guarda dos arquivos pelas instituições responsáveis.

3) Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11 de janeiro de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

Referida Instrução Normativa tem por objetivo atualizar o texto vigente da IN RFB nº 1.022, de 2010, para considerar as modificações legais resultantes do art. 45 da Lei nº 12.350, de 2010, (operações day trade somente quando realizadas em uma mesma corretora) e dos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.431, de 2011, (títulos de infraestrutura – MP 517) e também efetuar ajustes de redação esclarecendo dúvidas dos contribuintes e dos responsáveis tributários.

4) Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11 de janeiro de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), a Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), e a Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).

Esta Instrução Normativa esclarece a possibilidade de coabilitação para empresas integrantes de consórcios. Uma vez que todas pessoas jurídicas consorciadas estejam coabilitadas, a empresa líder fica autorizada a realizar aquisições e importações de bens e serviços em nome do consórcio. A regra aplica-se para o Reidi, o Repenec e o Recopa.

5) Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

Entre as alterações trazidas por essa Instrução Normativa está a regulamentação das obrigações tributárias dos consórcios que realizarem contratações, em nome próprio, de pessoas físicas e jurídicas, possibilidade introduzida no ordenamento jurídico pelo §1º do art. 1º da Lei n° 12.402, de 2011.

O texto também foi atualizado em razão da nova alíquota de contribuição previdenciária de 5% (cinco por cento) para microempreendedores individuais (MEI) e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, estabelecida pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

Outra alteração importante diz respeito à redução do valor mínimo para recolhimento de contribuições em Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS). Esse valor, que correspondia a R$ 29,00 (vinte e nove reais), foi reduzido para R$ 10,00 (dez reais), a exemplo do que ocorre com relação aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Além disso, foram alterados dispositivos relacionados às contribuições de outras entidades ou fundos (Sistema “S”), de modo a facilitar o entendimento quanto a destinação dessas contribuições de acordo com o ramo de atividade da empresa.

Assessoria de Comunicação - Ascom/RFB

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

CARTÃO PONTO - Instruções

1. OBRIGATORIEDADE DO CARTÃO PONTO

Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

2. ANOTAÇÕES DO PONTO

A hora de entrada e saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado.

Sendo o sistema informatizado, o intervalo para repouso ou alimentação pode ser apenas pré-assinalado, ou seja, registrado automaticamente pelo sistema, não sendo necessário, por conseguinte, ser anotado diariamente pelo empregado. Sendo manual, cabe ao empregado fazer todas as anotações.

3. ANOTAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES - HORÁRIO "BRITÂNICO”

As anotações de entrada e saída de forma "britânica" (uniformes) no cartão-ponto são consideradas inválidas como meio de prova, conforme Enunciado III da Súmula 338 TST:

"Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."

4. ASSINATURA DO PONTO

Em relação à assinatura nos registros de ponto, não há obrigatoriedade de que seja coletada do empregado.

Porém, embora a legislação trabalhista vigente não exija expressamente a assinatura do empregado no corpo do cartão ponto, verifica-se que no âmbito judicial em relação à validade do cartão ponto sem a assinatura do empregado é matéria controvertida.

Várias decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão ponto quando não constar a assinatura de seu titular, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas. Outras dão como válido o cartão de ponto sem a assinatura do empregado uma vez que a lei não a exige.


Diante da divergência verificada, recomenda-se à empresa exigir a assinatura do empregado no cartão ou "espelho" de ponto, visando, dessa forma, resguardar-se em eventuais questionamentos futuros ou demonstrar, mediante provas, de que o empregado tinha total acesso às horas através de sistema eletrônico, não sendo necessário, portanto, a coleta de assinatura.

5. TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

6. DISPENSA DO PONTO

Estão dispensados da marcação do ponto:

· Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do Livro de registro de empregados, bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

· Gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este efeito aos diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, que compreendendo a gratificação de função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

7. INTERVALO INTERJORNADA

De acordo com o artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, inclusive quando se tratar do descanso semanal remunerado.

8. DESCANSO SEMANAL

De acordo com o Artigo 67 da CLT, é assegurado a todo o trabalhador um descanso semanal de 24 horas consecutivas, mais 11 horas entre uma jornada e outra, perfazendo assim 35 horas, o qual, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo.

Só é permitido o trabalho aos domingos para as atividades arroladas no Decreto 27048/49.

No comércio onde haja Lei municipal, que autorize a abertura do trabalho ao domingos conforme Lei 10101/2000.

Caso a empresa não se enquadre nas situaçõies acima, poderá solicitar autorização para o Ministério do Trabalho conforme artigo § único do artigo 68 da CLT.

9. TOLERÂNCIA


Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, salvo se ultrapassado este limite.

10. BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS

O Artigo 59, § 2º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98, e posteriores alterações, permite que seja dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias.

Base legal: as citadas no texto

FONTE: LEFISC

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Fixados os valores do salário de contribuição e do salário-família

A Portaria Interministerial 2 MPS-MF, de 6-1-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 9-1, reajustou em 6,08% os valores de contribuição da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.

A Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir de 1-1-2012, é a seguinte:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

Até 1.174,86 8,00

De 1.174,87 Até 1.958,10 9,00

De 1.958,11 Até 3.916,20 11,00

A partir de 1-1-2012, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) VALOR DA QUOTA (R$)

Não superior a 608,80 31,22

Superior a 608,80 e igual ou inferior a 915,05 22,00

sábado, 7 de janeiro de 2012

Contribuição Sindical Patronal – Empresas do Simples estão dispensadas do pagamento?

Muitas e muitas vezes, ainda ficamos com dúvidas, quanto a legalidade do pagamento deste imposto, especificamente para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL

O fato é que muitos questionamentos aconteceram, as indefinições foram muitas e isto gerou inúmeras dúvidas, aos contadores das empresas que são optantes do SIMPLES NACIONAL, se devem ou não recolher a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, com pagamento anual, sempre no mês de Janeiro e prevista na CLT:

Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Porém a LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, em seu artigo 13, § 3º, trata o seguinte:

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

O que podemos afirmar é que em 15 de setembro de 2010, o STF manteve a isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033), proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), contra o dispositivo da LEI COMPLEMENTAR 123/2006, que isenta das contribuições sociais – especificamente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

Segundo a Fonte:

Supremo Tribunal Federal – Imprensa – Notícias STF

“Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte ‘tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei’.

O Artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante ‘tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras’. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam ‘sair dessa condição e passar a um outro patamar’ – deixando, em muitos casos, a informalidade.”

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Nova Tabela do IRRF para 2012

Imposto de Renda Retido na Fonte para 2012

Base legal: Lei 12.469/2011

Dedução por dependente: R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).

Como aplicar a tabela?

1) Remuneração Tributável para fins de IRRF ( - ) INSS ( - ) valor por dependente = base de cálculo
2) Base de cálculo x alíquota = sub-total
3) sub-total ( - ) parcela a deduzir = valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Prorrogado o Conectividade Social ICP para 30/06/2012 e novas instruções!


Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje 26/12 a Circular nº 566 da Caixa Econômica Federal que determina como facultativa a migração de empresas optantes pelo Simples Nacional com até 10 empregados para a Conectividade Social no novo padrão ICP, até junho de 2012. Essa decisão foi tomada devido a necessidade de adequação nos sistemas da Caixa.


Segue a íntegra do documento

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

CIRCULAR Nº 566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Prorroga prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social., e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.

1 Prorroga até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

1.1 Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade de que trata o subitem 2 da Circular CAIXA 480, de 01 junho de 2009. (observação: uso da chave.pri, certificado próprio da Caixa).

1.2 Para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

1.3 Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP na hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.

1.4 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Circular. (observação: é o programa Conectividade Social ainda em uso e a chave.pri para acesso aos recolhimentos rescisõrios no "Conexão Segura".)

2 O novo portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de guias quitadas, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

2.1 Esse novo portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade.

2.2 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, pode ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

2.2.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado, para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP.

2.2.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

3 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente

Fonte: FENACON
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