sábado, 16 de janeiro de 2021

 Estourei o MEI.  E agora ?

Atenção ao limite anual do faturamento do MEI

O recado de hoje vai para os micro empreendedores individuais, que devem ficar atentos ao limite do  faturamento que tiveram no ano de 2020.

O MEI deve cuidar   algumas regras básicas da sua categoria, para evitar dor de cabeça mais adiante.   

Atualmente, o limite de faturamento anual (de janeiro a dezembro)  é de R$ 81 mil. No caso da abertura ter ocorrida  ao longo do ano, esse valor deve ser calculado proporcionalmente.

O microempreendedor tendo ficado nesse limite em 2020, poderá permanecer nessa categoria para esse ano de 2021.

Mas, caso tenha superado o  limite de 81 mil reais em até 20%, ou seja, até o valor de R$ 97.200,00, terá que solicitar o seu desenquadramento e passará a ser Microempresa agora em 2021, devendo se adequar as regras tributárias de microempresa, na maioria dos casos optando pela tributação no Simples Nacional, que é a mais vantajosa para os pequenos negócios.  

Caso o MEI tenha ultrapassado o limite de tolerância de R$ 97.200,00, os efeitos do seu desenquadramento serão retroativos a 1º de janeiro de 2020.

Por isso, uma boa assessoria contábil é primordial no processo de desenquadramento e nós do Escritório Líder estamos preparados para escolher o melhor regime tributário para a sua empresa.

Vídeo no YouTube


sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Sociedade limitada unipessoal: conheça a nova modalidade de empresa

A modalidade Sociedade limitada unipessoal visa acabar com sócios “fictícios” e desburocratizar a abertura de empresas

A dificuldade para realizar o processo de abertura de empresa está entre os tópicos que desestimula o crescimento do empreendedorismo no Brasil. Por conta disso, diversas iniciativas privadas e governamentais estão sendo criadas para promover a desburocratização. É o caso da Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, que foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro.

A medida cria a Sociedade Limitada Unipessoal uma nova modalidade de empresa que não exige sócios e capital mínimo como requisitos para sua abertura. A iniciativa é vista com bons olhos por empreendedores e contadores.

Isso porque, anteriormente, para abrir uma empresa sem sócios, o empresário só poderia recorrer a três modalidades:

- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que exige um capital mínimo de 100 salários e só pode ser aberta por pessoa física;

- Empresário individual (EI), que não promove a proteção do patrimônio pessoal do empreendedor em caso de prejuízos financeiros;

- Microempreendedor Individual (MEI), que tem como requisito o faturamento máximo de R$81 mil anualmente.

Diante das poucas possibilidades, muitos empreendedores acabavam recorrendo a sócios “fictícios”. Um estudo promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em 2014, constatou, por exemplo, que 85,7% das empresas de sociedade limitadas tinham dois sócios e que em grande parte apenas um sócio tinha controle majoritário (de 75%).

Para os organizadores do estudo, o dado pode indicar que boa parte das empresas utilizavam sócios fictícios.

Neste cenário, a Sociedade Limitada Unipessoal foi criada justamente para impedir fraudes e também para promover mais facilidade no processo de abertura das empresas.

Requisitos da Sociedade Limitada Unipessoal

A modalidade simplifica os requisitos para ter uma empresa.

Para ter uma Sociedade Limitada Unipessoal, por exemplo, o empreendedor não precisará de sócios; terá seu patrimônio pessoal protegido e não precisará de um capital mínimo.

Empresas constituídas antes de 20 de setembro de 2020

As empresas já constituídas como  Sociedade Limitada e queiram se utilizar dessa nova modalidade, podem alterar o seu quadro societário no Contrato Social e passar a ser uma Sociedade Limitada Unipessoal, assim como,  também o Empresário Individual e o MEI podem se utilizar dessa nova modalidade.


Fonte: Artigo 1.052 § 1° e § 2° do Código Civil Brasileiro

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Toda venda de imóvel com lucro gera tributação na Pessoa Física?



Toda vez que o contribuinte vende um imóvel que consta de sua declaração, que geralmente está com valor bem abaixo do que consta no mercado, ele obterá um lucro. Esse lucro é chamado de ganho de capital que é tributado.

A partir de 01/01/2017, de acordo com a Lei 13.259/2016 e o ADE RFB 03/2016, o ganho de capital será tributado da seguinte forma:

•15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
•17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
•20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
•22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

No entanto, existem situações que apesar do ganho não ensejarão a tributação. São elas:

1.Alienação de bens ou direitos de pequeno valor: fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a)R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
b)R$ 35.000,00, nos demais casos.

2. Alienação do único imóvel: O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos (Lei 9.250/1995, art. 23).

3. Alienação de Imóveis Residenciais: fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de isenção uma vez a cada 5 anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

4. Imóveis adquiridos até 31/12/1988:

Ano de Aquisição          Percentual de Redução

1988                                5%
1987                                10%
1986                                15%
1985                                20%
1984                                25%
1983                                30%
1982                                35%
1981                                40%
1980                                45%
1979                                50%
1978                                55%
1977                                60%
1976                                65%
1975                                70%
1974                                75%
1973                                80%
1972                                85%
1971                                90%
1970                                95%
1969                                100%


Exemplo: O contribuinte possui um imóvel que adquiriu em 1984 e está na declaração por R$ 70.000,00. Vendeu por R$ 500.000,00.

Faremos o seguinte cálculo: R$ 500.000,00 (-) R$ 70.000,00 = R$ 430.000,00

Como o imóvel foi comprado em 1984, terá uma redução de 25%, ou seja, R$ 430.000,00 x 25% = R$ 107.500,00.

Portanto, o ganho que será tributado é de R$ 322.500,00.

(Informações extraídas do blog de Lúcia Young)

quinta-feira, 31 de outubro de 2019

CTPS Digital - Registro e anotações - Meio eletrônico - Disposições

Por meio da Portaria SEPRT nº 1.195/2019 foi disciplinado que o registro eletrônico de empregados e as anotações na CTPS Digital serão feitos através do eSocial.
Dentre as disposições, destacam-se:
a) o eSocial deve ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor a partir de 31.10.2019, no prazo de 90 dias a contar:
a.1) de 1º.1.2020 para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;
a.2) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores;
O empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar as informações em livro ou ficha de registro, que deve permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado e terá o prazo de 1 ano a partir 31.10.2019, para adequação dos livros e registros.
O referido ato também alterou a Portaria MTE nº 41/2007, que disciplina o registro e a anotação de CTPS, para estabelecer:
a) quais informações os empregadores não obrigados a utilizar o eSocial devem preencher nos livros de registro de empregados; e
b) que o empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de cinco dias úteis contados da admissão, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes. Anteriormente, o referido prazo era de 48 horas.
Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos:
a) a Portaria MTIC nº 576/1941, que tratava do modelo de quadro de horário de trabalho;
b) a Portaria MTE nº 589/2014, que tratava dos procedimentos para comunicação de doenças e acidentes de trabalho pelas empresas;
c) o art. 6º da Portaria MTE nº 1.129/2014, que tratava da prestação das informações relativas a admissão do empregado.


Fonte:  Portaria SEPR Nº1.195

segunda-feira, 15 de julho de 2019

Produtor rural terá de aderir ao eSocial até 10 de abril - Jornal do Comércio

Uma categoria ainda com dificuldades de acesso à internet e pouco adaptada para a emissão de informações regularmente à Receita Federal integra o grupo que deve realizar o cadastramento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) até o dia 10 de abril. Os produtores rurais estão obrigados a aderir ao eSocial, independentemente do fato de terem empregados ou não, e são o grupo que mais gera preocupações. A Receita Federal e as entidades de classe têm alertado sobre a importância de buscar o auxílio de um profissional capacitado para garantir a segurança nos envios de informações e entrar em conformidade. A primeira fase do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (Cadastro do Empregador e Tabelas) é voltada, além dos produtores rurais, a empregadores optantes pelo Simples Nacional e pessoas físicas e a entidades sem fins lucrativos. O prazo começou a valer em 10 de janeiro deste ano e se estende até abril. O governo calcula que até meados do mês que vem o número de novas adesões para o envio de informações por meio do sistema chegará a 2,4 milhões. Contudo, uma parcela considerável de contribuintes que compõe esse número pode enfrentar dificuldades para entrar em conformidade com o Fisco. Isso por que a dificuldade no acesso às novas tecnologias ainda é uma realidade no País como um todo e, principalmente, no campo. O agronegócio, responsável por mais de 20% de contribuição para o PIB nacional ainda não conta com uma conexão de internet banda larga de qualidade, de acordo com agricultores e pecuaristas. Conforme pesquisa realizada pela Art Presse por encomenda da Elsys, empresa brasileira do mercado de eletroeletrônicos, telecomunicações e de inovação em conexão, o sinal da internet no agronegócio é regular para 40% dos respondentes, ruim para 38,46%, inexistente para 9,23%, boa para 7,29% e ótima para 4,62%. Foram ouvidos 77 agricultores e pecuaristas de 12 estados brasileiros, incluindo o Rio Grande do Sul, e que são donos, executivos, desenvolvedores de tecnologia (agritech) ou prestadores de serviços. Ainda de acordo com o estudo, a falha na conexão com a internet acaba resultando em uma série de problemas, como perda ou atrasos na realização de negócios, emissão de dados, registro animal, comunicação e transmissão de imagens e dados, perda de tempo, entre outros percalços. Essa realidade tem reflexo direto tanto na dificuldade em acessar o eSocial quanto na falta de acesso à informação sobre questões contábeis quando distantes dos grandes centros. Procurados pela reportagem, dois pequenos produtores rurais informaram que não sabiam da necessidade de prestar informações ao eSocial. Um deles disse que conta com assessoria contábil, porém ainda não havia sido informado sobre o tema. Cada grupo do eSocial tem quatro fases para a transmissão eletrônica de dados. Na primeira, devem ser comunicados os eventos de tabela, que são os cadastros do empregador mais o envio de tabelas. A segunda etapa abrange os eventos não periódicos - dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa ou pessoa física. A terceira fase compreende os eventos periódicos, que são as informações sobre a folha de pagamento. E, por fim, na última fase, são exigidas informações relativas à segurança e à saúde. O eSocial é o instrumento criado pelo governo para unificar as informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, com o objetivo de padronizar o sistema, evitar fraudes e extravio de informações. Por meio do eSocial, os empregadores comunicam ao governo federal, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores. Segundo a Receita, o objetivo é simplificar a prestação das informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a reduzir a burocracia para as empresas. O envio de dados ao eSocial substitui o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente. A obrigatoriedade de utilização desse sistema para os empregadores é regulamentada por Resoluções do Comitê Diretivo do eSocial, conforme o Decreto nº 8.373/2014. 

Pequenos produtores têm mais dificuldades 
O contador Getson Dhein, diretor e sócio do escritório de contabilidade Líder, de Panambi, no interior do Estado, conta com mais de 50 produtores rurais de diferentes portes entre seus clientes e já começou a informá-los sobre o eSocial antes mesmo de janeiro. Ele concorda que o cumprimento das obrigações se torna muito mais difícil quando se trata de trabalhadores rurais, mas acredita no potencial das assessorias contábeis locais para impulsionar o acesso ao sistema. Dhein lembra que, dentro do grupo formado por produtores rurais, há os médios e grandes, que, normalmente, já contam com assessoria contábil, e os pequenos, que, provavelmente, a partir de agora, terão de buscar um auxílio profissional. "Talvez o serviço prestado por um profissional contábil não seja indispensável nas duas primeiras fases do eSocial. Porém, em outubro, começa o momento mais preocupante, em que deve ser enviada a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) a partir do eSocial", salienta o contador. O chefe da Seção de Fiscalização da delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo, Ely Eduardo Lemos de Azevedo, concorda que é a partir da terceira fase que todos precisam ter mais cuidado. "Nessa etapa, começam a ser transmitidos os eventos periódicos, que, como o próprio nome já diz, é uma transmissão mensal por competência na qual ele vai informar os fatos geradores da contribuição previdenciária", reforça Azevedo. É a partir daí que os empresários do Simples Nacional terão de entregar a folha de salários de seus empregados e que os produtores rurais terão de informar o recolhimento com base em um dos dois fatos geradores diferentes pelo qual ele optou até o fim de janeiro. A primeira opção já é uma velha conhecida dos produtores rurais e compreende a contribuição sobre a comercialização da produção rural. "Esse modelo é o mais comum de todos." Já a segunda opção é uma novidade deste ano e prevê o cálculo sobre a folha de salários dos empregados. Os produtores que optaram por essa modalidade podem recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha. "Esse pode ser o modelo mais vantajoso. Existe, inclusive, uma fórmula que nós estabelecemos para que o produtor faça esse cálculo junto com a sua assessoria contábil", instrui Azevedo. Em suma, é preciso comparar as alíquotas incidentes sobre a folha de salários com as alíquotas incidentes sobre a comercialização da produção rural. O produtor teve de fazer a opção até 31 de janeiro, de acordo com a Lei nº 8.212/1991, e, ao longo deste ano, não poderá mais mudar. Todas essas mudanças podem gerar preocupações em um primeiro momento, diz Dhein. Porém "todo avanço tecnológico que envolve as qualidades das informações é importante tanto para os contribuintes quanto para o governo. No caso do eSocial, os benefícios serão muitos, desde a inibição das fraudes até a unificação no envio das informações", pontua o empresário contábil. 

Constantes mudanças na previdência rural impõem dúvidas 
ser uma questão transitória, isso vem gerando um pouco de confusão entre quem trabalha na parte de produção rural. Se ele tem de fazer todos os procedimentos em GFIP e, ao mesmo tempo, está obrigado a entregar o eSocial, isso significa que ele vai ter que fazer duas declarações? Em um primeiro momento, sim. A partir de julho, ele vai fazer tudo no eSocial, e, aí, a GFIP cai fora", explica Azevedo. 

Maior dúvida dos agricultores é em relação à parceria rural 
Antes mesmo de iniciar a transmissão de dados no eSocial, os produtores rurais devem fazer a migração do Cadastro Específico do INSS (CEI) para o Cadastro de Atividade Econômica Pessoa Física (CAEPF) ou a criação desse último (no caso daqueles que ainda não tiverem o CEI) através do portal eCAC da Receita Federal. "Já na primeira fase do eSocial, será exigido o cadastro das propriedades, que são as lotações tributárias, e cuja informação depende da realização prévia do CAEPF", salienta o auditor da RFB e também integrante do GT do eSocial no Estado, Ely Eduardo Lemos de Azevedo. Ele aponta que uma das maiores dúvidas, atualmente, reside na forma de recolhimento da contribuição previdenciária nos casos de parceria rural. Na parceria rural, os trabalhadores estão ligados ao cadastro de apenas uma das partes. Por isso, o outro parceiro, teoricamente, ficaria impossibilitado de recolher a contribuição previdenciária com base na folha de salários. Isso gera um problema no modelo novo de CAEPF. "Quando era feita a matrícula CEI, a parceria rural não era um problema, porque era possível vincular o CPF do titular com os parceiros rurais. No sistema novo, esse vínculo foi extinto, e tanto o proprietário quanto o parceiro da atividade rural naquela propriedade devem ter um CAEPF", explica. Na tentativa de não penalizar os parceiros cujos empregados estão apenas no nome do proprietário, há um entendimento no órgão de que deve ser estabelecida uma figura chamada de Consórcio Simplificado de Produtores Rurais, previsto na Lei Orgânica da Previdência (Lei nº 8.212). Os requisitos estão dispostos na Instrução Normativa da RFB nº 971/2009. O produtor que optar por constituir o consórcio terá de fazer um documento registrado em cartório criando a parceria. Ele também terá de informar os adquirentes da sua produção rural da existência dessa parceria para evitar que o adquirente da produção queira descontar o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) sobre a produção. "O adquirente precisa exigir do produtor a declaração na qual ele vai informá-lo de que tem um consórcio e que decidiu tributar a folha de salários. O modelo específico dessa notificação está no Anexo 5 da IN 971/2009", destaca o auditor.
Fonte: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jc_contabilidade/2019/03/675809-esocial-chega-ao-campo.html

quarta-feira, 6 de março de 2019

Declaração de Renda Pessoa Física 2019 começa nesta quinta-feira

Pessoas físicas, de acordo com obrigações da Receita Federal, devem realizar declaração até 30 de abril
Os preparativos para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, estão a todo vapor. A organização de documentos e informações necessárias para o período, já está sendo divulgado pela Receita Federal desde o final de  fevereiro. Esse ano, estarão obrigados a prestar contas ao Leão os contribuintes que receberam, em 2018, rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. O valor é o mesmo do ano passado.
De acordo com o contabilista Getson Dhein, o contribuinte deve ficar de olho nas obrigatoriedades. É obrigado a declarar, quem, em 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; e em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, destaca Dhein.
Algumas mudanças para a declaração desse ano, já haviam sido introduzidas na edição de 2018 como preenchimento facultativo. Em  2019, elas permanecem facultativas.
Mas, de acordo com o contabilista, “a pessoa física poderá  preencher informações referentes à inscrição municipal, com o número do IPTU no cadastro imobiliário para os  imóveis urbanos ou o NIRF no caso de imóvel ser rural; data da aquisição do imóvel; endereço completo do imóvel, com CEP; área total do imóvel (área do imóvel mais área construída); e se o imóvel estiver registrado em Cartório, deverá ser informado o número da matrícula do  imóvel e o cartório onde ele está registrado”, afirma.
Mesmo estas informações ainda serem facultativas na declaração do IR deste ano, elas sendo preenchidas, tornam completo o cadastro de bens do contribuinte,  e sobre as informações relativas aos veículos, Getson ressalta que ao declarar veículos, aeronaves ou embarcações, deverão ser informados o número do RENAVAM ou outro registro que seja equivalente na declaração do IR 2019.
“Outro  ponto  importante  e este  obrigatório  na declaração do IR deste ano, é  preencher o número do CPF de todos os dependentes, de qualquer idade.”
Uma novidade neste ano, segundo Dhein, e anunciado pela Receita Federal, é que  o processamento da declaração será mais rápido, e o contribuinte poderá ter acesso ao status do processamento na noite em que fizer a declaração, ou no dia seguinte. Assim, já será possível verificar pendências.
Para quem utilizar o modelo completo, o  limite de dedução por contribuição patronal do INSS do empregado doméstico  ficou em R$ 1.200,32, devido ao reajuste do salário mínimo. No ano passado, o limite era R$ 1.171,84. A dedução por dependente é de no máximo R$ 2.275,08 e, para instrução, de R$ 3.561,50.
Os contribuintes também podem deduzir valores gastos com saúde, sem limites, como internação, exames, consultas, aparelhos e próteses, e planos de saúde. Nesse caso é preciso ter recibos, notas fiscais e declaração do plano de saúde e informar CPF ou CNPJ de quem recebeu os pagamentos.
As chamadas doações incentivadas têm o limite de 6% do Imposto de Renda devido. Na declaração deste ano este item, sobre as Doações diretamente ao ECA (Estatuto da criança e adolescente) está mais visível, onde os contribuintes podem realizar a doação  diretamente ao   fundo   da criança e do adolescente, limitado esta doação  na declaração em 3% do imposto de renda devido.
Aqueles que contribuem para um plano de previdência complementar – Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) - podem deduzir até o limite de 12% da renda tributável.
 Já quem entregar a declaração depois do  prazo de 30 abril,  estará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do Imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a renda devido. A multa mínima de  R$ 165,74 será aplicada inclusive no caso de declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
Para quem tiver restituição do  Imposto de Renda, as mesmas  serão feitas pela Receita Federal em sete lotes a partir de junho deste ano: o primeiro lote sairá no dia 17 de junho; o segundo, no dia 15 de julho; o terceiro, no dia 15 de agosto; o quarto, no dia 16 de setembro; o quinto, no dia 15 de outubro; o sexto, no dia 18 de novembro; e o sétimo, no dia 16 de dezembro, finaliza Dhein.
(Jornal A Notícia do Vale)

domingo, 6 de janeiro de 2019

eSocial-Novos Prazos