Toda venda de imóvel com lucro gera tributação na Pessoa Física?
Toda vez que o contribuinte vende um imóvel que consta de sua declaração, que geralmente está com valor bem abaixo do que consta no mercado, ele obterá um lucro. Esse lucro é chamado de ganho de capital que é tributado.
A partir de 01/01/2017, de acordo com a Lei 13.259/2016 e o ADE RFB 03/2016, o ganho de capital será tributado da seguinte forma:
•15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
•17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
•20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
•22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
No entanto, existem situações que apesar do ganho não ensejarão a tributação. São elas:
1.Alienação de bens ou direitos de pequeno valor: fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a)R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
b)R$ 35.000,00, nos demais casos.
2. Alienação do único imóvel: O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos (Lei 9.250/1995, art. 23).
3. Alienação de Imóveis Residenciais: fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de isenção uma vez a cada 5 anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.
4. Imóveis adquiridos até 31/12/1988:
Ano de Aquisição Percentual de Redução
1988 5%
1987 10%
1986 15%
1985 20%
1984 25%
1983 30%
1982 35%
1981 40%
1980 45%
1979 50%
1978 55%
1977 60%
1976 65%
1975 70%
1974 75%
1973 80%
1972 85%
1971 90%
1970 95%
1969 100%
Exemplo: O contribuinte possui um imóvel que adquiriu em 1984 e está na declaração por R$ 70.000,00. Vendeu por R$ 500.000,00.
Faremos o seguinte cálculo: R$ 500.000,00 (-) R$ 70.000,00 = R$ 430.000,00
Como o imóvel foi comprado em 1984, terá uma redução de 25%, ou seja, R$ 430.000,00 x 25% = R$ 107.500,00.
Portanto, o ganho que será tributado é de R$ 322.500,00.
(Informações extraídas do blog de Lúcia Young)