terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Toda venda de imóvel com lucro gera tributação na Pessoa Física?



Toda vez que o contribuinte vende um imóvel que consta de sua declaração, que geralmente está com valor bem abaixo do que consta no mercado, ele obterá um lucro. Esse lucro é chamado de ganho de capital que é tributado.

A partir de 01/01/2017, de acordo com a Lei 13.259/2016 e o ADE RFB 03/2016, o ganho de capital será tributado da seguinte forma:

•15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
•17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
•20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
•22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

No entanto, existem situações que apesar do ganho não ensejarão a tributação. São elas:

1.Alienação de bens ou direitos de pequeno valor: fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a)R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
b)R$ 35.000,00, nos demais casos.

2. Alienação do único imóvel: O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos (Lei 9.250/1995, art. 23).

3. Alienação de Imóveis Residenciais: fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de isenção uma vez a cada 5 anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

4. Imóveis adquiridos até 31/12/1988:

Ano de Aquisição          Percentual de Redução

1988                                5%
1987                                10%
1986                                15%
1985                                20%
1984                                25%
1983                                30%
1982                                35%
1981                                40%
1980                                45%
1979                                50%
1978                                55%
1977                                60%
1976                                65%
1975                                70%
1974                                75%
1973                                80%
1972                                85%
1971                                90%
1970                                95%
1969                                100%


Exemplo: O contribuinte possui um imóvel que adquiriu em 1984 e está na declaração por R$ 70.000,00. Vendeu por R$ 500.000,00.

Faremos o seguinte cálculo: R$ 500.000,00 (-) R$ 70.000,00 = R$ 430.000,00

Como o imóvel foi comprado em 1984, terá uma redução de 25%, ou seja, R$ 430.000,00 x 25% = R$ 107.500,00.

Portanto, o ganho que será tributado é de R$ 322.500,00.

(Informações extraídas do blog de Lúcia Young)