A empresa que demitir o empregado, de forma que a data do afastamento (deve-se considerar a projeção dos 30 dias do Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado), ocorra dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional, terá que pagar ao mesmo, além das verbas rescisórias normais, uma indenização adicional equivalente ao valor do seu salário.
Esta lei é antiga e visa inibir as demissões antes da data-base em que ocorre os aumentos de salário.
Exemplo:
Se a
data-base da categoria é MAIO, ocorrendo demissão com aviso prévio dado em
março para vencer em abril, a empresa pagará ao empregado a referida multa.
Para evitar a multa, a empresa deveria dar aviso prévio ao empregado, vencendo antes de abril, ou seja, dar aviso prévio em março vencendo em março.
Desde 2011, com a vigência da Lei nº 12.506 do
Aviso Prévio Proporcional, que poderá ter uma variação de 30 à 90 dias,
dependendo do tempo de serviço do empregado na empresa, deverá ser observada a data
final do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Fonte: Art. 9º da Lei 7238/84.