Na última quarta-feira, dia 05 de fevereiro, estive representando a Delegacia
Regional do CRCRS de Panambi e o Escritório Líder, junto à Câmara de
Vereadores de Panambi na Audiência Pública que trata de mudanças no Código Tributário Municipal.
Dentre as medidas polêmicas, é o aumento da alíquota do ISS de 2% para
3% para as empresas não optantes do SIMPLES NACIONAL(altera o item II-B
da Lei Municipal 3.330/2011), e o aumento de 3% para 5% do ISS dos
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (inclui no item
I-Empresas, o item 21.01 da Lei Municipal 3.330/2011).
Outro item
polêmico é a multa de 200% na regularização de imóveis na cidade,
aplicando-se a multa quando não é possível definir a data do fato
gerador do respectivo imposto do ISS sobre a obra.
Segundo
informações dos representantes do Executivo Municipal na Audiência
Pública, o aumento do ISS representaria um acréscimo em torno de R$
1.600.000,00 na receita anual de Panambi.
sábado, 8 de fevereiro de 2014
Getson Dhein é o novo Delegado do CRCRS em Panambi
No último dia 24 de janeiro, sexta-feira, tomou posse
o Contabilista Getson Dhein como Delegado Regional do CRCRS em Panambi.
O ato solene ocorreu em Porto Alegre, junto à sede do Conselho Regional
de Contabilidade do RS, na primeira reunião plenária da nova diretoria
do CRCRS, que tem como Presidente para os próximos quatros anos o
Contador Antônio Palácios.
O Contabilista Getson Dhein sucede a Edison Ketzer, que por 08 anos
exerceu referida função a frente da Delegacia do CRCRS em Panambi, e
agora foi nomeado como Delegado Honorário do CRCRS.
A sede da Delegacia Regional do CRCRS em Panambi permanece junto ao
Escritório Líder, na Rua Andrade Neves, nº 355, Fone: 3375-3450, Email:
crcpanambi@lider.cnt.br.
A Delegacia do CRCRS em Panambi tem como jurisdição as cidades de Panambi, Condor e Santa Bárbara do Sul.
Em nota, Getson Dhein agradeceu aos colegas contabilistas de Panambi
pela indicação da sua pessoa para representá-los como Delegado na
Delegacia Regional do CRCRS em Panambi, que compreende as cidades de
Panambi, Condor e Santa Bárbara do Sul, onde atualmente conta com 180
profissionais ativos. Disse ainda, que estará sempre a disposição para
atender a todos os colegas contabilistas e estudantes de contabilidade,
para qualquer informação, esclarecimento ou assuntos relacionados ao
CRCRS junto à sede local da Delegacia do CRCRS.
http://www.agoraja.net/site/ver.php?codigo=10442
http://www.agoraja.net/site/ver.php?codigo=10442
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
TABELAS DO INSS E IMPOSTO DE RENDA PARA 2014
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física a partir de janeiro de 2014
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até
1.787,77
|
-
|
-
|
De
1.787,78 até 2.679,29
|
7,5
|
134,08
|
De
2.679,30 até 3.572,43
|
15
|
335,03
|
De
3.572,44 até 4.463,81
|
22,5
|
602,96
|
Acima
de 4.463,81
|
27,5
|
826,15
|
Dedução
por Dependente: R$ 179,71
|
Tabela progressiva anual relativa à
tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir de 1º de
janeiro de 2014.
Valor da PLR anual (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a deduzir do IR (R$)
|
De 0,00 a 6.270,00
|
-
|
-
|
De 6.270,01 a 9.405,00
|
7,5
|
470,25
|
De 9.405,01 a 12.540,00
|
15
|
1.175,63
|
De 12.540,01 a 15.675,00
|
22,5
|
2.116,13
|
Acima de 15.675,00
|
27,5
|
2.899,88
|
Tabela de contribuição dos segurados empregado,
empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2014 |
|
Salário-de-contribuição (R$)
|
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%) |
até R$ 1.317,07
|
8,00
|
de R$ 1.317,08 a R$ 2.195,12
|
9,00
|
de R$ 2.195,13 a R$ 4.390,24
|
11,00
|
Salário-Família
- A cota do
salário-família passa a ser de R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal
não superior a R$ 682,50 e de R$ 24,66 para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 682,50 e igual ou inferior a R$ 1.025,81.
Piso Salarial do Rio Grande do Sul - Válido a partir de 1º de fevereiro de 2014
Lei Estadual n° 14460, de 16/01/2014 (publicada no DOE-RS em 17/01/2014)
FAIXA I – R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito) para os trabalhadores:
Da
agricultura e da pecuária; das indústrias extrativas; das empresas de
capturação do pescado (pesqueira); empregados domésticos; em turismo e
hospitalidade; das indústrias da construção civil; das indústrias de
instrumentos musicais e de brinquedos; em estabelecimentos hípicos; empregados
motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes –
“motoboy"; empregados em garagens e estacionamentos; e empregados em
hotéis, restaurantes, bares e similares.
FAIXA II - R$ 887,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) para os
trabalhadores:
Das
indústrias do vestuário e do calçado; das indústrias de fiação e de tecelagem;
das indústrias de artefatos de couro; das indústrias do papel, papelão e
cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e
empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados
da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados
em estabelecimentos de serviços de saúde; empregados em serviços de asseio, e
conservação e limpeza; e trabalhadores nas empresas de telecomunicações,
teleoperador (call-centers), "telemarketing",
"call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre
identificação e protocolo), TV a cabo e similares.
FAIXA III - R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos), para os trabalhadores:
Das
indústrias do mobiliário; das indústrias químicas e farmacêuticas; das
indústrias cinematográficas; das indústrias da alimentação; empregados no
comércio em geral; empregados de agentes autônomos do comércio;
empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; movimentadores de
mercadorias em geral; trabalhadores no comércio armazenador; e auxiliares
de administração de armazéns gerais;
FAIXA IV - R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três
reais e noventa e oito centavos), para os trabalhadores:
Das
indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; das indústrias
gráficas; das indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e
porcelana; das indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros
privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de
crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; nas
indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em
administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em
entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e
formação profissional; marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de
máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios
de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e
encarregados em estaleiros; vigilantes; e trabalhadores marítimos do 1º grupo
de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em
todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores).
FAIXA V - R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para os seguintes trabalhadores: técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
Data-Base da Categoria e Dispensa de Empregado
A empresa que demitir o empregado, de forma que a data do afastamento (deve-se considerar a projeção dos 30 dias do Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado), ocorra dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional, terá que pagar ao mesmo, além das verbas rescisórias normais, uma indenização adicional equivalente ao valor do seu salário.
Esta lei é antiga e visa inibir as demissões antes da data-base em que ocorre os aumentos de salário.
Exemplo:
Se a
data-base da categoria é MAIO, ocorrendo demissão com aviso prévio dado em
março para vencer em abril, a empresa pagará ao empregado a referida multa.
Para evitar a multa, a empresa deveria dar aviso prévio ao empregado, vencendo antes de abril, ou seja, dar aviso prévio em março vencendo em março.
Desde 2011, com a vigência da Lei nº 12.506 do
Aviso Prévio Proporcional, que poderá ter uma variação de 30 à 90 dias,
dependendo do tempo de serviço do empregado na empresa, deverá ser observada a data
final do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Fonte: Art. 9º da Lei 7238/84.
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