sábado, 8 de fevereiro de 2014

Audiência Pública em Panambi - Projeto de Lei nº 003/2014

Na última quarta-feira, dia 05 de fevereiro, estive representando a Delegacia Regional do CRCRS de Panambi e o Escritório Líder, junto à Câmara de Vereadores de Panambi na Audiência Pública que trata de mudanças no Código Tributário Municipal.
Dentre as medidas polêmicas, é o aumento da alíquota do ISS de 2% para 3% para as empresas não optantes do SIMPLES NACIONAL(altera o item II-B da Lei Municipal 3.330/2011), e o aumento de 3% para 5% do ISS dos Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (inclui no item I-Empresas, o item 21.01 da Lei Municipal 3.330/2011).
Outro item polêmico é a multa de 200% na regularização de imóveis na cidade, aplicando-se a multa quando não é possível definir a data do fato gerador do respectivo imposto do ISS sobre a obra.
Segundo informações dos representantes do Executivo Municipal na Audiência Pública, o aumento do ISS representaria um acréscimo em torno de R$ 1.600.000,00 na receita anual de Panambi.


Getson Dhein é o novo Delegado do CRCRS em Panambi

No último dia 24 de janeiro, sexta-feira, tomou posse o Contabilista Getson Dhein como Delegado Regional do CRCRS em Panambi. O ato solene ocorreu em Porto Alegre, junto à sede do Conselho Regional de Contabilidade do RS, na primeira reunião plenária da nova diretoria do CRCRS, que tem como Presidente para os próximos quatros anos o Contador Antônio Palácios.
O Contabilista Getson Dhein sucede a Edison Ketzer, que por 08 anos exerceu referida função a frente da Delegacia do CRCRS em Panambi, e agora foi nomeado como Delegado Honorário do CRCRS.
A sede da Delegacia Regional do CRCRS em Panambi permanece junto ao Escritório Líder, na Rua Andrade Neves, nº 355, Fone: 3375-3450, Email: crcpanambi@lider.cnt.br.
A Delegacia do CRCRS em Panambi tem como jurisdição as cidades de Panambi, Condor e Santa Bárbara do Sul.
Em nota, Getson Dhein agradeceu aos colegas contabilistas de Panambi pela indicação da sua pessoa para representá-los como Delegado na Delegacia Regional do CRCRS em Panambi, que compreende as cidades de Panambi, Condor e Santa Bárbara do Sul, onde atualmente conta com 180 profissionais ativos. Disse ainda, que estará sempre a disposição para atender a todos os colegas contabilistas e estudantes de contabilidade, para qualquer informação, esclarecimento ou assuntos relacionados ao CRCRS junto à sede local da Delegacia do CRCRS.
http://www.agoraja.net/site/ver.php?codigo=10442

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

TABELAS DO INSS E IMPOSTO DE RENDA PARA 2014



Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir de janeiro de 2014
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
Dedução por Dependente: R$ 179,71

Tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir de 1º de janeiro de 2014.
Valor da PLR anual (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do IR (R$)
De 0,00 a 6.270,00
-
-
De 6.270,01 a 9.405,00
7,5
470,25
De 9.405,01 a 12.540,00
15
1.175,63
De 12.540,01 a 15.675,00
22,5
2.116,13
Acima de 15.675,00
27,5
2.899,88

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2014
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.317,07
8,00
de R$ 1.317,08 a R$ 2.195,12
9,00
de R$ 2.195,13 a R$ 4.390,24
11,00

Salário-Família - A cota do salário-família passa a ser de R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50 e de R$ 24,66 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 e igual ou inferior a R$ 1.025,81.


Piso Salarial do Rio Grande do Sul - Válido a partir de 1º de fevereiro de 2014



Lei Estadual n° 14460, de 16/01/2014 (publicada no DOE-RS em 17/01/2014)
FAIXA I – R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito) para os trabalhadores:
Da agricultura e da pecuária; das indústrias extrativas; das empresas de capturação do pescado (pesqueira); empregados domésticos; em turismo e hospitalidade; das indústrias da construção civil; das indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; em estabelecimentos hípicos; empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy"; empregados em garagens e estacionamentos; e empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.
FAIXA II - R$ 887,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) para os trabalhadores:
Das indústrias do vestuário e do calçado; das indústrias de fiação e de tecelagem; das indústrias de artefatos de couro; das indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; empregados em serviços de asseio, e conservação e limpeza; e  trabalhadores nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares.

FAIXA III - R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos), para os trabalhadores:
Das indústrias do mobiliário; das indústrias químicas e farmacêuticas; das indústrias cinematográficas; das indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral;  empregados de agentes autônomos do comércio; empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; movimentadores de mercadorias em geral;  trabalhadores no comércio armazenador; e auxiliares de administração de armazéns gerais;
FAIXA IV - R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), para os trabalhadores:
Das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; das indústrias gráficas; das indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; das indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; vigilantes; e trabalhadores marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores).

FAIXA V - R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para os seguintes trabalhadores: técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.


Data-Base da Categoria e Dispensa de Empregado


A empresa que demitir o empregado, de forma que a data do afastamento  (deve-se considerar a projeção dos 30 dias do Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado), ocorra dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional, terá que pagar ao mesmo, além das verbas rescisórias normais, uma indenização adicional equivalente ao valor do seu salário.
Esta lei é antiga e visa inibir as demissões antes da data-base em que ocorre os aumentos de salário.


Exemplo:

Se a data-base da categoria é MAIO, ocorrendo demissão com aviso prévio dado em março para vencer em abril, a empresa pagará ao empregado a referida multa.

Para evitar a multa, a empresa deveria dar aviso prévio ao empregado, vencendo antes de abril, ou seja, dar aviso prévio em março vencendo em março.


Desde 2011, com a vigência da Lei nº 12.506 do Aviso Prévio Proporcional, que poderá ter uma variação de 30 à 90 dias, dependendo do tempo de serviço do empregado na empresa, deverá ser observada a data final do aviso prévio trabalhado ou indenizado.  



Fonte: Art. 9º da  Lei 7238/84.