quinta-feira, 14 de novembro de 2013
terça-feira, 12 de novembro de 2013
ICMS/RS - PROGRAMA “EM DIA 2013” - Regularização de Débitos Fiscais
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº
50.785/2013 (DOE de 30.10.2013), instituiu o Programa "EM DIA 2013"
com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a
Receita Estadual.
Dentre as indicações previstas neste
decreto, destacamos que os créditos tributários provenientes do ICMS,
constituídos ou não, inscritos ou não em Divida Ativa, inclusive ajuizados,
vencidos até 31.07.2013, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com
redução de 40% dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos
contribuintes que aderirem ao Programa.
Além da referida redução, as multas
previstas nos artigos 9º, 11 e 71, e a atualização monetária sobre elas
incidente, prevista no artigo 72, todos da Lei 6.537/73 que dispõe sobre o
procedimento tributário administrativo no Rio Grande do Sul, poderão ser pagas
com dedução, hipótese em que serão excluídas as reduções de multa previstas no
artigo 10 da Lei 6.537/73.
A redução na multa será de:
a) 75% quando o pagamento for em parcela
única;
b) 50% para parcelamentos em até 12
parcelas;
c) 40% para parcelamentos de 13 a 24
parcelas;
d) 30% para parcelamentos de 25 a 36
parcelas;
e) 20% para parcelamentos de 37 a 48
parcelas;
f) 10% para parcelamentos de 49 a 60
parcelas.
As empresas optantes pelo Simples
Nacional poderão parcelar seus débitos, na faixa de 61 a 120 parcelas, com a
redução de 40% sobre os juros.
A adesão ao Programa e o pagamento da
parcela inicial ou da quitação, integral ou parcial, devem ser feitos no
período de 01.11.2013 a 29.11.2013.
quinta-feira, 7 de novembro de 2013
Contratação de Serviços do MEI
A Empresa tomando serviços de um
MEI – Micro Empreendedor Individual deverá observar a legislação (Lei
Complementar nº 128/2008), para não correr riscos de uma futura reclamatória
trabalhista ou infringir a legislação previdenciária/trabalhista.
A contratação dos serviços do MEI
deverá ser só para a realização de determinado serviço, ou seja, por
empreitada, desde que seja eventual e não periódico.
Mediante cessão de mão de obra, o
MEI só poderá prestar a Empresa os serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos.
Nas demais atividades o MEI não
poderá realizar cessão ou locação de mão de obra.
É importante conhecer os conceitos
de cessão, locação de mão de obra e empreitada, conforme descritos a seguir.
1.CONCEITO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
A Cessão ou locação de
mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que
realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
1.1. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela
empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à
empresa prestadora dos serviços.
1.2. Serviços
contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante,
que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade
fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por
diferentes trabalhadores.
Por
colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do
trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Exemplo: A empresa metalúrgica necessita de um Soldador/Serralheiro para a
sua fábrica. Não poderá contratar este MEI, haja visto que a necessidade é
permanente e executada nas dependências da contratante.
2. CONCEITO DE EMPREITADA
Entende-se por empreitada a execução
de tarefa, obra ou serviço contratualmente estabelecida, relacionada ou não com
a atividade-fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da
contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou
resultado pretendido.
Exemplo:
A empresa poderá contratar o MEI para lavar os tapetes da recepção da empresa,
desde que tal atividade seja eventual e não periódica.
3. RESPONSABILIDADES DA EMPRESA CONTRATANTE
A empresa
contratante de serviços executados por intermédio do MEI, com relação a esta
contratação deverá:
I -
recolher a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% a cargo da empresa, a que se refere o inciso III do caput e o §
1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (Empresa optante no Simples Nacional é
dispensada deste recolhimento);
II -
prestar as informações em GFIP de
que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.
4. ENVIO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PARA A CONTABILIDADE
I – As
Notas Fiscais de Serviços do MEI devem ser enviadas a Contabilidade até o
dia 25 de cada mês, para que seja incluída na GFIP do mês, sob pena de pagamento de
multa, por informação não fornecida ao INSS.
II –
Consultar o CNPJ do MEI junto ao site da Receita Federal, link: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp
e anexar
uma cópia deste CNPJ junto à Nota Fiscal;
III – A
Nota Fiscal do MEI deverá constar as seguintes informações da Pessoa Física
proprietária do MEI:
1-Matrícula
do INSS ou número do PIS;
2-Endereço
completo;
3-Data
de Nascimento;
4-Número
do CPF.
segunda-feira, 4 de novembro de 2013
13º Salário/2013 - Prazos
O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados urbanos, rurais e domésticos nos seguintes prazos:
- 1ª
Parcela (adiantamento): até 29 de novembro de 2013 deve ser pago 50% do salário
do mês anterior (outubro). Para que o empregado receba
a primeira parcela do Décimo Terceiro junto com as suas férias, necessário se
faz a solicitação do empregado ao empregador até janeiro do respectivo ano do
gozo das férias.
- 2ª
Parcela (saldo):
até 20 de dezembro de 2013. Deve ser pago o saldo, tomando-se por base o
salário já reajustado do mês de dezembro, quando então serão feitos os
descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).
Obs: O recolhimento da
contribuição ao INSS relativa ao 13º Salário deverá ser feita até o dia 20 de
dezembro de 2013.
O não cumprimento das obrigações por parte da
empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado,
dobrado na reincidência.
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