Embora a imprensa tenha publicado notícias com
relação a suspensão da exigência do pagamento de parte do imposto sobre a
operação subsequente (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA) referente aos
recebimentos de mercadorias de outras unidades da federação (compras de
fora do estado do RS), não há legislação estadual publicada até a
presente data suspendendo esta exigência.
Desta forma até que seja publicada a legislação com a revogação, ou com a suspensão do referido artigo (artigo 46, livro I, § 4º) o imposto será devido, assim como o cumprimento das demais obrigações acessórias (GIA/SN) conforme a legislação em vigor.
Informamos ainda que na hipótese de publicação de novas normas referente ao assunto, o ESCRITÓRIO LÍDER estará informando aos seus clientes estas disposições.
Desta forma até que seja publicada a legislação com a revogação, ou com a suspensão do referido artigo (artigo 46, livro I, § 4º) o imposto será devido, assim como o cumprimento das demais obrigações acessórias (GIA/SN) conforme a legislação em vigor.
Informamos ainda que na hipótese de publicação de novas normas referente ao assunto, o ESCRITÓRIO LÍDER estará informando aos seus clientes estas disposições.