sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Limite diário para jornada de trabalho do empregado na empresa


 
A Constituição Federal estabelece jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser realizada até 2 horas extras por dia, desde que o total não ultrapasse 10 horas diárias.
Isto significa, que se uma empresa trabalha com regime de compensação de horas, com o  sábado diluído na semana, o empregado  não poderá realizar 2 (duas) horas extras diárias, pois desta forma excederia a jornada máxima de 10 horas diárias.

Exemplo:
O Empregado  trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
Teríamos a seguinte jornada de trabalho:
-->  44 horas semanais / 5 dias (segunda à sexta-feira) = 8:48 horas por dia
Como podemos ver no exemplo,  esse empregado não poderá realizar 2 horas extras, pois desta forma ultrapassaria o limite diário que é de 10 horas.
Como podemos ver:
-->   8:48 horas diárias + 2 horas extras = 10:48 horas, excedido em 00:48 minutos.
Obs.: Neste caso, o  máximo permitido de horas extras diárias de 2ª à 6ª feira seria de 01 hora e 12 minutos.
Diante do que foi exposto,  devemos ficar atentos aos apontamentos na Ficha de Frequência/Cartão Ponto, e verificar se os empregados estão ultrapassando a jornada máxima diária de 10 horas,  pois  deixará a empresa passiva de multas pelo órgão fiscalizador (Ministério do Trabalho).
Não se aplica esta regra para as escalas de revezamento, entre outras.

Limite de horas extras no sábado:
Pelo exemplo acima, ou seja, a jornada de trabalho semanal de 44 horas cumprida de 2ª à 6ª feira pelo empregado, o máximo de horas extras permitido no sábado é de 2 (duas) horas.

Base legal: Art. 59 § 2º da CLT .