A Constituição Federal estabelece jornada de 8
horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser realizada até 2 horas extras por
dia, desde que o total não ultrapasse 10 horas diárias.
Isto significa, que se uma empresa trabalha com
regime de compensação de horas, com o sábado diluído na semana, o empregado não poderá realizar 2 (duas) horas extras
diárias, pois desta forma excederia a jornada máxima de 10 horas diárias.
Exemplo:
O Empregado trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
O Empregado trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
Teríamos a seguinte jornada de trabalho:
--> 44 horas semanais /
5 dias (segunda à sexta-feira) = 8:48 horas por dia
Como podemos ver no exemplo, esse empregado não poderá realizar 2 horas
extras, pois desta forma ultrapassaria o limite diário que é de 10 horas.
Como podemos ver:
--> 8:48 horas diárias
+ 2 horas extras = 10:48 horas, excedido em 00:48
minutos.
Obs.: Neste caso, o
máximo permitido de horas extras diárias de 2ª à 6ª feira seria de 01
hora e 12 minutos.
Diante do que foi exposto, devemos ficar atentos aos apontamentos na
Ficha de Frequência/Cartão Ponto, e verificar se os empregados estão
ultrapassando a jornada máxima diária de 10 horas, pois deixará a empresa passiva de multas pelo órgão
fiscalizador (Ministério do Trabalho).
Não se aplica esta regra para as escalas de
revezamento, entre outras.
Limite de
horas extras no sábado:
Pelo exemplo acima, ou seja, a jornada de trabalho semanal
de 44 horas cumprida de 2ª à 6ª feira pelo empregado, o máximo de horas extras
permitido no sábado é de 2 (duas) horas.
Base legal:
Art. 59 § 2º da CLT .