sábado, 3 de agosto de 2013

HORAS DE VIAGEM SÃO EXTRAS?

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não regulamenta de forma clara esse tempo de viagens. A análise depende de alguns fatores.
Por exemplo, caso o empregado tenha sido contratado para uma função/atividade que tem o ato de viajar como parte  integrante da sua rotina de trabalho, não  tem direito, porque o contrato já foi firmado desde o início nessas bases, provavelmente com base no art. 62 da CLT (vendedores, gerentes), que dispensa o controle de jornada.
Já os que exercem a função que nada tem a ver com a viagem para fora da sua base, ou trabalham em regime de registro e controle de horas,  assiste razão em pleitear horas a disposição ou diárias de viagem para compensar essa ausência da sua base (local de trabalho), como forma de compensação remuneratória.
As horas de pernoite, de sono, não são remuneradas, esse entendimento vem sendo pacífico nas decisões dos Tribunais do Trabalho e TST, Superior do Trabalho.
A legislação trabalhista deixa lacunas, a conduta mais cautelosa e segura do ponto de vista de não gerar passivo de horas, passivo trabalhista é:
- As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas. Sendo a viagem feita após o expediente ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas: 
a) com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente e;
b) com acréscimo de 100% para dia de repouso e feriados.
c) Fica ciente o empregador que se ultrapassar as 10h de trabalho diárias, pagará multa administrativa e idem ao descanso de 11h entre uma jornada de trabalho e outra, podendo nesse caso justificar por necessidade imperiosa do deslocamento, tendo a chance de não ser multado (deve ser feito essa conta e se for o caso o empregado pernoita no local da viagem e retorna a base no outro dia).
Os empregados externos que não são submetidos a controle de horas (vendedores, gerentes), não recebem nenhum pagamento (horas extras) neste sentido. 
Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.