No último dia 21
de junho, foi publicada a Lei nº 12.832, que dispõe sobre a tributação do
imposto de renda sobre a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Esta alteração garante
ao trabalhador que receber até 6 mil reais de participação nos lucros (PLR) da
empresa a isenção do Imposto de Renda sobre esses valores.
Imposto de Renda na Fonte
Segundo o
Contabilista Getson Dhein do Escritório Líder, a Lei traz uma tabela
progressiva de tributação exclusiva na fonte para valores de PLR até 15 mil
reais. Ou seja, o valor da participação nos lucros ou resultados da empresa
(pago ou creditado) será tributado pelo imposto sobre a renda exclusivamente na
fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano do recebimento ou crédito,
com base na tabela progressiva anual abaixo publicada, e não integrará a base
de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA
FONTE (PLR)
VALOR DO PLR ANUAL
(EM R$)
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA A DEDUZIR
DO IR
(EM R$)
|
de 0,00 a 6.000,00
|
0%
|
-
|
de 6.000,01 a 9.000,00
|
7,5%
|
450,00
|
de 9.000,01 a 12.000,00
|
15%
|
1.125,00
|
de 12.000,01 a 15.000,00
|
22,5%
|
2.025,00
|
acima de 15.000,00
|
27,5%
|
2.775,00
|
Mais de uma parcela de Participação nos Lucros ou Resultados
Quando houver
pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto
deverá ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida
no ano-calendário, mediante a utilização da tabela progressiva acima,
deduzindo-se do imposto assim apurado, o valor retido anteriormente.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.
A participação nos
lucros ou resultados é objeto de negociação entre a empresa e seus empregados,
mediante convenção ou acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas
partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da
respectiva categoria. A forma de negociação é escolhida em comum acordo pelas
partes.