REGULAMENTO DO ICMS/RS –
LIVRO 02 – ARTIGO 187 – PARÁGRAFO 2º
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Seção II
Da Emissão dos Documentos Fiscais
Art. 187 - A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos no art. 29, e será emitida no mesmo número de vias e com a mesma destinação referida nos arts. 30 e 31.
§ 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:
a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);
c) os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN";
d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" deverão ser preenchidos com asteriscos.
e) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 990.
§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.