LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL PERCENTUAIS IRPJ TRIMESTRAL - ALÍQUOTA 15%
LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL
PERCENTUAIS
IRPJ TRIMESTRAL - ALÍQUOTA 15%
A T I V I D A D E S | Percentuais | Percentuais Reduzidos Receita Anual até R$ 120.000,00* |
Serviços de transporte de cargas | 8,0 | Atividades que não podem se beneficiar da redução do percentual |
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares | 8,0 |
Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97). | 8,0 |
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda | 8,0 |
Serviços de transporte de passageiros | 16,0 |
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás | 1,6 |
Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas (S/C do antigo regime do DL 2.397) | 32,0 |
Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial | 32,0 | 16,0 |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis. | 32,0 | 16,0 |
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra | 32,0 | 16,0 |
Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial | 32,0 | 16,0 |
Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº 16/2000) | 32,0 | 16,0 |
Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados | 32% | 16,0% |
CSLL TRIMESTRAL - ALÍQUOTA 9%
A T I V I D A D E S | Percentuais |
Serviços de transporte de cargas | 12,0 |
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares | 12,0 |
Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97). | 12,0 |
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda | 12,0 |
Serviços de transporte de passageiros | 12,0 |
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás | 12,0 |
Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas (S/C do antigo regime do DL 2.397) | 32,0 |
Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial | 32,0 |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis. | 32,0 |
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra | 32,0 |
Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial | 32,0 |
Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº. 16/2000) | 32,0 |
Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados | 32% |
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUZIDO DE 16%
Regras de Utilização
De acordo com a legislação fiscal, a base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá ser determinada mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº. 8.981/95. No entanto, a aplicação do percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei nº. 9.250/95 art. 40).
Regra Geral para as Prestadoras de Serviços
Como regra geral o percentual de determinação do lucro presumido será de 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida pelas jurídicas com as atividades de:
I - prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
II - intermediação de negócios;
III - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
IV - construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
V - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
VI - prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.
Exclusões a Regra (Profissões Não Regulamentadas)
De acordo com o artigo 40 da Lei nº. 9.250/1995, e artigo 3º, § 3º, da IN SRF nº. 93/1997, as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionados nos incisos II a VISTO acima, submetido ao lucro presumido, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda, o percentual de 16% (dezesseis por cento). Ou seja, poderão utilizar o percentual reduzido de 16% para determinação do lucro presumido as seguintes atividades:
a) intermediação de negócios;
b) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
c) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e
e) prestação de qualquer outra espécie de serviço, exceto a de prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
Serviços de Natureza Profissional
Cumpre acrescentar que se compreendem como prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, nos termos do § 1º do art. 647, do Decreto nº. 3.000/1999:
1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudióloga;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Radiologia e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária.
Observa-se que todas as sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, cuja atividade conste da lista acima estão expressamente vedadas a utilizarem a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido.
Serviços Hospitalares e de Transporte de Cargas
Para as pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte de cargas, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido, são os seguintes:
a) para os serviços hospitalares e de transporte de cargas o percentual é de 8% (oito por cento); e
b) para as sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, como já mencionado anteriormente, o percentual é de 32% (trinta e dois por cento).
Transporte de Passageiros
Oportuno destacar que para as pessoas jurídicas que prestam serviços de transporte de passageiros, seja municipal, intermunicipal ou interestadual o percentual a ser utilizado será de 16% (dezesseis por cento) independente da receita bruta auferida no ano-calendário.
Utilização do Percentual de 16%
Caso a empresa esteja expressamente autorizada a utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para obter a base de cálculo do IRPJ, estará sujeita as seguintes regras:
Excesso de Receita Bruta Dentro do Ano-Calendário
O artigo 519, §§ 4º a 7º, do Decreto nº. 3.000/99 (RIR/99), determina que a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que houver utilizado o percentual reduzido de 16% (dezesseis por cento), para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
Recolhimento do Imposto Postergado
O pagamento das diferenças de imposto, apuradas em cada trimestre transcorrido, deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso. Todavia, as diferenças que forem pagas até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso não sofrerão acréscimos moratórios, devendo ser recolhido pelo seu valor original.
Para o recolhimento das diferenças apuradas deverá ser utilizado guia Darf, com o código 2089 cujo período de apuração será o trimestre em que se deu o excesso.
Conceito de Receita Bruta
Para efeito da verificação do limite de R$ 120.000,00, considera-se como receita bruta o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio etc e dos ganhos de capital (RIR/1999, arts. 518 519 e 521).
CASOS PRÁTICOS
Para exemplificar o cálculo do imposto de renda com base no lucro presumido no ano-calendário de 200X, com a verificação do excesso do limite de R$ 120.000,00, vamos considerar a seguinte situação:
I - determinação do lucro presumido mediante a aplicação do percentual reduzido de 16%:
a) lucro presumido do 1º trimestre do ano-calendário de 200X:
Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)
A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 40.000,00 16 6.400,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 2.000,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 5.000,00
Base de cálculo do IRPJ 13.400,00
B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal 13.400,00 15% 2.010,00
Receita bruta acumulada até o 1º trimestre do ano-calendário de 200X:
Receita de prestação de serviços R$ 40.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 2.000,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente R$ 5.000,00
Receita bruta acumulada R$ 47.000,00
b) lucro presumido do 2º trimestre do ano-calendário de 200X:
Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)
A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 50.000,00 16 8.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 1.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 3.000,00
Base de cálculo do IRPJ 12.500,00
B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal 12.500,00 15% 1.875,00
Receita bruta acumulada até o 2º trimestre do ano-calendário de 200X:
Receita de prestação de serviços R$ 90.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 3.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente R$ 8.000,00
Receita bruta acumulada R$ 101.500,00
II - determinação do lucro presumido mediante a aplicação do percentual 32%:
a) no 3º trimestre do ano-calendário de 200X, a receita bruta excedeu o limite de R$ 120.000,00, ficando sujeito a determinação do lucro presumido mediante a aplicação do percentual de 32%.
Receita bruta acumulada até o 3º trimestre do ano-calendário de 200X:
Receita de prestação de serviços R$ 135.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 4.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente R$ 9.500,00
Receita bruta acumulada R$ 149.000,00
b) lucro presumido do 3º trimestre do ano-calendário de 200X:
Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)
A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 50.000,00 32 14.400,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 1.000,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 1.500,00
Base de cálculo do IRPJ 16.900,00
B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal 16.900,00 15% 2.535,00
III - diferença do imposto de renda postergado do 1º e 2º trimestre do ano-calendário de 200X pelo excesso do limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ocorrido no 3º trimestre:
a) imposto de renda postergado no 1º trimestre de 200X:
Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)
A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 40.000,00 32 12.800,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 2.000,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 5.000,00
Base de cálculo do IRPJ 19.800,00
B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal apurado 19.800,00 15% 2.970,00
(-) IRPJ recolhido do 1º trimestre de 200X (2.010,00)
(=) IRPJ postergado 960,00
b) imposto de renda postergado no 2º trimestre de 200X:
Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)
A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 50.000,00 32 16.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 1.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 3.000,00
Base de cálculo do IRPJ 20.500,00
B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal apurado 20.500,00 15% 3.075,00
(-) IRPJ recolhido do 1º trimestre de 200X (1.875,00)
(=) IRPJ postergado 1.200,00
Como demonstrado nas letras "a" e "b" acima, o valor do imposto de renda postergado no 1º e 2º trimestre do ano-calendário de 200X monta em R$ 2.160,00, como segue:
1) R$ 960,00, postergado no 1º trimestre de 200X conforme demonstrado em "III.a"; e
2) R$ 1.200,00, postergado no 2º trimestre de 200X conforme demonstrado em "III.b".
A diferença do imposto de renda, no valor de R$ 2.160,00, deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais. No caso em comento, o excesso ocorreu no 3º trimestre, assim, este valor deverá ser recolhido, pelo valor original, R$ 2.160,00, até o último dia útil do mês de outubro. Ocorrendo o pagamento após esta data, fica sujeito aos acréscimos legais pertinentes (multas e juros).
Fonte: http://www.bracont.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26:tabela-lucro-presumido&catid=1:ultimas