1.CONSIDERAÇÕES GERAIS
Primeiramente deve ser entendido o que é um Ministro de Confissão Religiosa.
Conforme descrição do Ministério do Trabalho, os ministros de confissão religiosa são que realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administram comunidade; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições, orientam pessoas, realizam ação social junto á comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição, e para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais especificas.
Os ministros desenvolvem suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, mosteiros, casas de Santo e terreiros, aldeias indígenas, casas de cultos, etc. Também estão presentes em universidades e escolas, centro de pesquisas, sociedades beneficentes e associações religiosas, organizações religiosas, organizações não governamentais, instituições públicas e privadas.
2. CONTRATO DE TRABALHO
A Doutrina dominante entende que o vínculo entre o eclesiástico e a igreja (instituição religiosa) é atípico, logo seu vínculo é diferenciado, não estando presente o contrato de trabalho típico.
Para sanar qualquer dúvida convém ressaltar que o legislador não estabeleceu que os religiosos são autônomos, apenas equiparou-se a autônomos, para efeito de extensão da proteção previdenciária.
A “voluntas legis” (vontade do texto da lei) ao equipará-los foi a de não estabelecer nenhum vinculo jurídico laboral ou de locação de serviços.
O fato do ministro de confissão religiosa estar sujeito a horário ou a realização de outras atividades, desde que sem fins comerciais, no âmbito da entidade religiosa não o caracteriza como empregado.
No caso dos ministros de confissão religiosa não temos o animus contrahendi (a intenção de prestar serviços). Esta vontade de ligar-se por um pacto de emprego não ocorre entre a igreja e o religioso. Os requisitos do art. 3° da CLT não se fazem presentes, se o religioso exercer exclusivamente atividades eclesiásticas sem fins comerciais.
Porém nada impede que um religioso, além das funções exclusivamente eclesiásticas (funções de visitação, ministração da palavra, ensino bíblico comunitário ou em grupos), desenvolva atividades com fins comerciais e em relação a estas atividades será considerado empregado.
A relação jurídica entre entidade religiosa e religiosos não constitui contrato de trabalho, pois é destituído de avaliação econômica e destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé.
Para suportar este entendimento, encontra-se na jurisprudência decisões sobre o tema, dentre as quais cita-se algumas:
“PASTOR EVANGÉLICO RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO-CONFIGURAÇÃO REEZAME DE PROVA VEDADO PELA SÚMULA N° 126 DO TST. O Vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. No entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST, pois as premissas fáticas assentadas pelo TRT foram de que o reclamante ingressou na Reclamada apenas visando a ganhar almas para Deus e não se discutiu a natureza espiritual ou mercantil da Reclamada. Agravo desprovido” (TST, 4° Turma, Proc. 3652/2002-900-05-00, DJU 09/05/03, Rel. Min. Ives Gandra Martin Filho).
“ RELAÇÃO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. Não é empregado aquele que divulga a sua fé. Não se trata, tecnicamente, de um trabalho, mas de uma missão. Não se trata de uma profissão de ofício, mas de uma profissão de fé. Não há subordinação jurídica, mas divina. Os aspectos materiais dessa missão decorrem das necessidades da vida moderna, são circunstanciais, e não elementos jurídicos de um contrato. São enfim, coisas da alma e do espírito, coisas do homem com a sua crença, e não simples relação de trabalho do homem para o homem” (TRT/2ª Região, 1ª Turma, Ac. n° 2001060606798, DOE 09/10/01, Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva).
“ O liame de trabalho existente entre o pastor e a igreja a qual serve é de natureza espiritual e regido pelos postulados da fé e não contratual, no sentido de que se possa reverter em obrigações e vantagens econômicas para o autor, sobretudo aquelas do trabalho subordinado. Vínculo empregatício que não se reconhece, por falta dos requisitos essenciais (art. 3°, da CLT)” (TRT/8ª Região, RO 415/96, Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim, LTr 62/1249).
3.PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.1.FILIAÇÃO
A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios.
Como o ministro de confissão religiosa é segurado obrigatório, ele já é filiado à Previdência Social por força de sua atividade, precisando então fazer a sua inscrição, devendo tomar as seguintes providências:
1)comparecer à Previdência Social de seu domicilio, ou seja, da sua jurisdição;
2)apresentar cópia da certidão de nascimento ou de casamento (se casado), da cédula de identidade (RG), do CPF, do titulo de eleitor e a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), se tiver;
3)declarar a sua ocupação, informando se Ministro de Confissão Religiosa.
Assim sendo, a Previdência Social lhe concederá o número de sua inscrição, que deverá ser informada sempre que fizer o recolhimento previdenciário mensal.
3.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INSTITUIÇÃO RELIGIOSA
O ministro de confissão religiosa (pessoa física) é segurado obrigatório, na qualidade de Contribuinte Individual, conforme Art. 12, V, “c”, da Lei 8.212/91.
Apesar da Lei 10.666 de 08/05/03, alterada pela Lei 10.170 de 29/12/00, preceituar em seu Art. 4°, o desconto a ser feito pela empresa do segurado contribuinte individual a seu serviço e esta tem compromisso de recolher o valor retido juntamente a seu cargo, tal procedimento não se aplica ao ministério de confissão religiosa.
A Previdência Social não considera os valores despendidos pelas comunidades religiosas (pessoa jurídica) como os ministros de confissão religiosa como remuneração: estas não são obrigadas a contribuir com os 20% sobre os valores pagos a título de sustentos pastorais.
Tal preceito normativo é encontrado no Art. 22, III, bem como o § 13 da Lei 8.212, de 24/07/91, alterado pela Lei 10.170, de 29/12/00.
3.3.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
Conforme Art. 79, § 4° da Instrução Normativa n° 3, de 14/07/05, da Previdência Social, a contribuição previdenciária do ministro de confissão religiosa ou membro do instituto de via consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, corresponderá a 20% do valor por ele declarado, Observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, conforme a tabela da Previdência Social.
3.4. MINISTROS APOSENTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os ministros idosos que já estão aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e continuam em atividade, também continuam contribuindo, pois são contribuintes individuais, considerados segurados obrigatórios.
Enquanto estiverem em atividade, podem declarar o limite mínimo que isso não irá refletir em sua aposentadoria, contudo devem declarar o valor efetivamente auferido, se for superior ao limite mínimo.
4.SUGESTÃO ÀS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
Se possível, as Instituições Religiosas devem orientar seus ministros, sacerdotes, pastores, freiras, padres, bispos, obreiros, apóstolos, missionários, etc, a fazer o recolhimento próximo do imite máximo, se houver condições, para que no futuro, quando idosos, tenham uma aposentadoria razoável.
Em nossos dias, muitos ministros de confissão religiosa ficam a mercê de suas instituições, que dificilmente tem disponibilidade financeira para sustentá-los, após eles terem tido uma vida de dedicação ao sagrado ministério.
5.EXEMPLOS DE RECIBO DE PREBENDA OU SUSTENTO PASTORAL
Mês de Novembro de 2010
PREBENDA........................................: R$ 3.500,00
Desconto IRRF – Imposto de Renda..: R$ 281,88
TOTAL LÍQUIDO................................: R$ 3.218,12
Ministro de Confissão Religiosa com uma PREBENDA mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) recolhe como Contribuinte Individual o INSS sobre o limite máximo (R$3.467,40 = tabela de Novembro de 2010).
R$ 3.467,40 (LIMITE MÁXIMO) X 20% = 693,48
VALOR A RECOLHER NA GPS = R$ 693,48
5.1. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS) DO MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Como preencher:
CAMPO 1 – Nome do contribuinte (é o nome do Ministro de Confissão Religiosa), Fone e Endereço
CAMPO 2 – Vencimento (uso exclusivo do INSS)
CAMPO 3 – Código de pagamento (informar o código de pagamento referente ao valor que está sendo recolhido – Ministro de Confissão Religiosa é o código 1007 – Contribuinte individual – Recolhimento Mensal)
CAMPO 4 – Competência MM/AAAA (Informar a competência com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano)
CAMPO 5 – Identificador (Número do NIT ou PIS/PASEP que o Ministro de Confissão Religiosa registrou junto ao INSS)
CAMPO 6 – Valor do INSS (informar o valor da contribuição a ser recolhida)
CAMPO 7 – Não preencher
CAMPO 8 – Não preencher
CAMPO 9 – Valor de Outras Entidades (deixar em branco, não se aplica ao Ministro de Confissão Religiosa)
CAMPO 10 – Atualização Monetária, Multa e Juros ( somente será utilizado em caso de pagamentos realizados em atraso)
CAMPO 11 – Total (registrar o somatório dos Campos 06,09 e 10. No caso do Ministro de Confissão Religiosa serão os campos 06 e 10 se for recolhimento em atraso)
CAMPO 12 – AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (destinado à autenticação pelo agente arrecadador do valor recolhido)
Fonte: www.econeteditora.com.br e www.lefisc.com.br