terça-feira, 6 de novembro de 2007

Depois do lucro, os impostos


Como agir na hora de vender ações?

Com a estréia de muitos investidores no mercado financeiro, as dúvidas sobre que impostos incidem sobre determinado investimento e como são pagos são freqüentes. A estabilização da economia e a queda dos juros básicos aumentaram muito o peso dos impostos no rendimento das aplicações. E aí aparecem as dúvidas.
Uma delas é sobre o limite da isenção de Imposto de Renda (IR) na venda de ações. Ela existe para vendas que totalizem em um mês até R$ 20 mil, não importando o tamanho do lucro, ou mesmo se houve ou não. Acima disso, mesmo em um centavo, o investidor estará sujeito à alíquota de 15% do Imposto de Renda, explica Edino Garcia, coordenador editorial da consultoria contábil IOB.
Perdas compensadas – Nesses casos, diferentemente do que ocorre em fundos de investimento e CDBs, a responsabilidade pelo recolhimento é do investidor. O imposto a ser pago deve ser calculado mensalmente e recolhido até o último dia útil do mês seguinte em que aconteceu a venda, via pagamento em qualquer banco de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 6015.
A título de controle, a Receita Federal exige das corretoras a retenção na fonte de 0,005% do valor da venda das ações, desde que totalize, no mínimo, R$ 1 no mês, o que significa, na prática, os R$ 20 mil do limite para a isenção. Essa antecipação pode ser deduzida nos recolhimentos dos meses seguintes ou compensada na declaração do IR.
Outra forma de compensação pouco conhecida é a de abater eventuais prejuízos de um mês na bolsa com ganhos dos meses seguintes, diminuindo o IR a pagar. Mas a perda tem que ter acontecido antes, diz Garcia.
É possível compensar até mesmo de um ano para o outro, em até cinco anos. As compensações só podem ser feitas no mesmo mercado. Por exemplo, as perdas em compras e vendas de ações no mesmo dia – as chamadas operações de day trade – só podem ser compensadas com ganhos em operações de day trade.
O IR de 15%, aliás, só vale para operações de compra e venda feitas em dias diferentes. Nas operações de day trade, o IR é de 20%, sendo que 1% fica retido na fonte.
Se forem vendidas juntas ações compradas em dias diferentes, o investidor deve calcular um custo médio das aquisições para atribuir o IR, explica Garcia. Nesse custo, devem entrar as taxas pagas à Bolsa (emolumentos) e as de corretagem, das corretoras.
Quem não recolhe o IR na data certa está sujeito a uma multa de 0,33% ao dia (até 20%) e juros com base na taxa básica de juros, a Selic, do Banco Central. Desde 2002, as operações diretas com ações (não com fundos de ações ou clubes) estão isentas de CPMF.
A vida para quem investe em fundos de investimento e CDBs é mais fácil na hora de recolher impostos. Em ambos casos, são retidos na fonte. Ou seja, pela instituição financeira. A alíquota do Imposto de Renda nos dois casos pode variar de 15% a 22,5%, dependendo do prazo da aplicação e do tempo pelo qual o investidor fica com o investimento.
IR dos CDBs e fundos – No caso dos CDBs, o IR incide no resgate. Nos fundos, o imposto é retido no último dia útil dos meses de maio e novembro, à alíquota de 15%. É o chamado "come-cotas", que leva um pedaço da cota do fundo como IR. Ele é complementado no momento do resgate, caso seja feito antes de dois anos, podendo chegar a 22,5%, se for em até seis meses. A regra e a forma de recolhimento também valem para os fundos multimercados e cambiais.
É importante lembrar que, se o investidor resgata o dinheiro de um fundo com tabela regressiva para o IR e entra em outro, o prazo começa a contar novamente. Um conselho corriqueiro é o de não mudar de aplicação com freqüência.
Nos fundos de curto prazo (com títulos de até um ano para o vencimento), a alíquota da mordida é de 20%, e pode ser compensada até 22,5%, se o resgate acontecer em menos de seis meses da aplicação.
Desde 2004, depois que o dinheiro está em alguma aplicação, pode ser resgatado para a conta-investimento, antes de cair na conta corrente. Assim, não sofre a incidência da CPMF se for reaplicado. A tradicional caderneta de poupança não é tributada pelo Imposto de Renda ou pelo IOF, apenas pela CPMF, se o dinheiro não estiver na conta-investimento.