sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Sociedade limitada unipessoal: conheça a nova modalidade de empresa

A modalidade Sociedade limitada unipessoal visa acabar com sócios “fictícios” e desburocratizar a abertura de empresas

A dificuldade para realizar o processo de abertura de empresa está entre os tópicos que desestimula o crescimento do empreendedorismo no Brasil. Por conta disso, diversas iniciativas privadas e governamentais estão sendo criadas para promover a desburocratização. É o caso da Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, que foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro.

A medida cria a Sociedade Limitada Unipessoal uma nova modalidade de empresa que não exige sócios e capital mínimo como requisitos para sua abertura. A iniciativa é vista com bons olhos por empreendedores e contadores.

Isso porque, anteriormente, para abrir uma empresa sem sócios, o empresário só poderia recorrer a três modalidades:

- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que exige um capital mínimo de 100 salários e só pode ser aberta por pessoa física;

- Empresário individual (EI), que não promove a proteção do patrimônio pessoal do empreendedor em caso de prejuízos financeiros;

- Microempreendedor Individual (MEI), que tem como requisito o faturamento máximo de R$81 mil anualmente.

Diante das poucas possibilidades, muitos empreendedores acabavam recorrendo a sócios “fictícios”. Um estudo promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em 2014, constatou, por exemplo, que 85,7% das empresas de sociedade limitadas tinham dois sócios e que em grande parte apenas um sócio tinha controle majoritário (de 75%).

Para os organizadores do estudo, o dado pode indicar que boa parte das empresas utilizavam sócios fictícios.

Neste cenário, a Sociedade Limitada Unipessoal foi criada justamente para impedir fraudes e também para promover mais facilidade no processo de abertura das empresas.

Requisitos da Sociedade Limitada Unipessoal

A modalidade simplifica os requisitos para ter uma empresa.

Para ter uma Sociedade Limitada Unipessoal, por exemplo, o empreendedor não precisará de sócios; terá seu patrimônio pessoal protegido e não precisará de um capital mínimo.

Empresas constituídas antes de 20 de setembro de 2020

As empresas já constituídas como  Sociedade Limitada e queiram se utilizar dessa nova modalidade, podem alterar o seu quadro societário no Contrato Social e passar a ser uma Sociedade Limitada Unipessoal, assim como,  também o Empresário Individual e o MEI podem se utilizar dessa nova modalidade.


Fonte: Artigo 1.052 § 1° e § 2° do Código Civil Brasileiro

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Toda venda de imóvel com lucro gera tributação na Pessoa Física?



Toda vez que o contribuinte vende um imóvel que consta de sua declaração, que geralmente está com valor bem abaixo do que consta no mercado, ele obterá um lucro. Esse lucro é chamado de ganho de capital que é tributado.

A partir de 01/01/2017, de acordo com a Lei 13.259/2016 e o ADE RFB 03/2016, o ganho de capital será tributado da seguinte forma:

•15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
•17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
•20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
•22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

No entanto, existem situações que apesar do ganho não ensejarão a tributação. São elas:

1.Alienação de bens ou direitos de pequeno valor: fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a)R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
b)R$ 35.000,00, nos demais casos.

2. Alienação do único imóvel: O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos (Lei 9.250/1995, art. 23).

3. Alienação de Imóveis Residenciais: fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de isenção uma vez a cada 5 anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

4. Imóveis adquiridos até 31/12/1988:

Ano de Aquisição          Percentual de Redução

1988                                5%
1987                                10%
1986                                15%
1985                                20%
1984                                25%
1983                                30%
1982                                35%
1981                                40%
1980                                45%
1979                                50%
1978                                55%
1977                                60%
1976                                65%
1975                                70%
1974                                75%
1973                                80%
1972                                85%
1971                                90%
1970                                95%
1969                                100%


Exemplo: O contribuinte possui um imóvel que adquiriu em 1984 e está na declaração por R$ 70.000,00. Vendeu por R$ 500.000,00.

Faremos o seguinte cálculo: R$ 500.000,00 (-) R$ 70.000,00 = R$ 430.000,00

Como o imóvel foi comprado em 1984, terá uma redução de 25%, ou seja, R$ 430.000,00 x 25% = R$ 107.500,00.

Portanto, o ganho que será tributado é de R$ 322.500,00.

(Informações extraídas do blog de Lúcia Young)