segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

LAUDOS TÉCNICOS TRABALHISTAS OBRIGATÓRIOS NA EMPRESA



 
Os laudos trabalhistas são obrigatórios por lei e regulamentados pelas normativas do Ministério do Trabalho e Emprego (sujeitando a empresa a penalidades e multa, caso não possua essa documentação), e têm por objetivo preservar a integridade física do trabalhador com medidas de controle e prevenção de acidentes.   

Abaixo são relacionados os laudos exigidos e suas respectivas finalidades.




1. LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

O que é LTCAT?

Trata-se de um levantamento efetuado na empresa para identificar riscos ambientais. Esse documento determina se há ou não insalubridade -  periculosidade.

Por que fazer o LTCAT?

A empresa não pode assumir de forma não documental, que suas atividades possuem ou não riscos que determinem aposentadoria especial, deixando de recolher as alíquotas complementares para esta aposentadoria, ou recolhendo sem ter necessidade. Há risco de constituir passivo trabalhista se a condição especial for caracterizada no futuro. É preciso que seja efetuada uma avaliação específica e conclusiva, com a metodologia e demais componentes previstos pela Previdência Social que seria a elaboração do laudo.

O Laudo Técnico de Condições Ambientais, elaborado e assinado por um especialista, embasa a decisão da empresa de recolher ou não as alíquotas especiais.

Qual é a periodicidade do LTCAT? 

Pode permanecer o mesmo enquanto não houver alterações nas instalações, nos meios de produção, nos insumos ou na estrutura organizacional(novos cargos).

Quem elabora o LTCAT?

De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

2. PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7)

O que é?

Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores estão obrigados a elaborar e implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O programa deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do trabalhador.

Qual é a finalidade do Programa?

Preservação da saúde dos empregados, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças  profissionais.

Qual é a periodicidade do PCMSO?

Anual ou deve ser alterado para ajustes (quando necessários).

O histórico técnico e administrativo ao desenvolvimento do PCMSO devem ser mantidos por um período mínimo de 20 anos em arquivo na empresa. O registro de dados deve estar sempre disponível aos trabalhadores interessados e seus representantes, bem como às autoridades competentes.

Quais as penalidades se as normas não forem cumpridas?

O não cumprimento das normas relativas ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) sujeitará a empresa à multa, que varia  de R$  402,23 a R$  4.024.43 conforme a gravidade da infração.

Em caso de  reincidência, embaraço ou  resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a  lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

3. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – (NR 9)

O que é?

Programa de prevenção obrigatório a todos os empregadores (exceto empregador doméstico), que admitam trabalhadores como empregados.

O PPRA constitui, entre outros, documento de identificação de riscos ambientais para fins de aposentadoria especial. O INSS já está exigindo das empresas o PPRA para a comprovação das condições e direitos dos trabalhadores.

Qual é a finalidade do Programa?

Preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

Qual é a periodicidade do PPRA?

Anual ou deve ser alterado para ajustes (quando necessários).

O histórico técnico e administrativo ao desenvolvimento do PPRA devem ser mantidos por um período mínimo de 20 anos em arquivo na empresa. O registro de dados deve estar sempre disponível aos trabalhadores interessados e seus representantes, bem como às autoridades competentes.

Quais as penalidades se as normas não forem cumpridas?

O não cumprimento das regras relativas ao PPRA sujeitará a empresa à multa que varia de R$ 670,38 a R$ 5.244,95, sendo aplicadas conforme o quadro de gradação das multas e a classificação das infrações. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo que corresponde a R$ 6.708,09.

4. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

O que é?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador reunindo, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) com informações administrativas.

O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, com indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período e registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

Em quais situações o PPP deve ser impresso?

a) Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em duas vias, fornecendo uma das vias ao trabalhador, mediante recibo;

b) para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

c) para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1/1/2004, quando solicitado pelo INSS;

d) para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;

e) quando solicitado pelas autoridades competentes.

5. CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (NR 5)

O que é?

É uma comissão formada por um grupo de funcionários ou apenas um funcionário que terá atribuições que visam a prevenção de acidentes dentro da empresa. As empresas com menos de 20 funcionários não têm a necessidade de montar uma CIPA. Empresas com 20 funcionários ou mais podem necessitar de uma CIPA dependendo da sua atividade econômica principal e da quantidade de funcionários. Contudo, todas as empresas devem cumprir o objetivo da NR 5 e designar, ao menos, um funcionário para realizar o curso de CIPA.

Qual é a finalidade da CIPA?

Identificar situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, propondo ações preventivas, através da análise dos ambientes de trabalho, visando sempre melhorar as condições de trabalho e a humanização do trabalho.

Quem faz parte da CIPA?

A CIPA é composta por representantes indicados pelo empregador e/ou membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária. Quando o estabelecimento não se enquadra na obrigatoriedade de constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da Comissão.


Fonte:

- Lei 3.048/1999 art. 68 § 1º ao 8º
- Instrução Normativa nº 20/2007 art. 176, 177 incisos I, II, IIII, e IV e 178 § 1º ao 8º
- NR 7 (Norma Regulamentadora nº 07)- Portaria nº 24/1994
- NR 9 (Norma Regulamentadora nº 09)- Portaria nº 25/1994
- NR 5 (Norma Regulamentadora nº 05)- Portaria nº SIT 247/2011)