quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Novos prazos para o Produtor Rural adotar Nota Fiscal Eletrônica




-Resumo dos novos prazos:

-01/12/2016: Produtores rurais com CNPJ
-01/04/2017: Produtores do Sistema Integrado
-01/04/2017: Saídas das lavouras temporárias por vendas
-01/04/2017: Saídas da pecuária por vendas
-01/04/2017: Saídas das lavouras permanentes por vendas
-01/10/2017: Saídas dos demais produtos por vendas
-01/01/2019: Todas operações efetuadas por produtor ou microprodutor rural

Obs.: A maioria é microprodutor rural em Panambi, e este deverá estar  enquadrado no SEFAZ-RS. Encaminhar este enquadramento via Prefeitura  Municipal.

MICROPRODUTOR RURAL:
-Possuir até 04 módulos fiscais (80 ha);
-Receita Bruta  para enquadramento Ano-Cal. 2015 até R$ 232.284,00;
-Receita Bruta para enquadramento no  Ano-Cal.2016 até R$ 257.161,50.
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-Dificuldade técnica que é a falta do sinal da internet em determinadas regiões do interior do RS.
Orientações:

Todos os produtores que estiverem obrigados ou aderirem à emissão da
Nota Fiscal Eletrônica, independentemente de produto ou valor, devem
seguir as seguintes orientações:

* Se for Produtor Rural/Empresa (CNPJ), poderá utilizar o programa
emissor próprio ou o gratuito disponível no site da Secretaria da Fazenda.

* Se for Produtor Rural/Pessoa Física (CPF), deverá emitir a NF-e avulsa
no site da Secretaria da Fazenda.

* A Receita Estadual ressalta que os produtores rurais (pessoa física)
dependem de habilitação via certificado digital (disponível no mercado)
ou cartão Banrisul (para o caso de clientes do banco) para terem acesso
à Nota Fiscal Eletrônica avulsa.
Portanto, para operações interestaduais, deverá antecipadamente buscar as informações necessárias para habilitar-se à emissão da NF-e.

* Informações no site https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFEindex.aspx, no  item Nota Fiscal Avulsa Eletrônica > Nota Fiscal Avulsa Eletrônica para  Produtor Rural. https://ssl.gstatic.com/ui/v1/icons/mail/images/cleardot.gif

O QUE É CERTIFICADO DIGITAL?
O Certificado Digital é uma assinatura com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade.
O QUE É NOTA FISCAL ELETRÔNICA ?
A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes.


terça-feira, 9 de agosto de 2016

quinta-feira, 7 de julho de 2016

A PARTIR DE 1º/JANEIRO/2016 O ESTADO DO RS TEM NOVAS ALÍQUOTAS DO ITCD


         
 A Lei n. 14.741, DE 24/09/2015 fixou as novas  alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação a partir de 1º de janeiro de 2016 no Estado do Rio Grande do Sul,  conforme tabelas a seguir:

           ITCD incidente na transmissão “causa mortis”:
Faixa
Valor do quinhão (em UPF-RS)
Alíquota
Acima de
Até
I
0
2.000
0%
II
2.000
10.000
3%
III
10.000
30.000
4%
IV
30.000
50.000
5%
V
50.000

6%

           ITCD incidente a transmissão por doação:
Faixa
Valor da transmissão (em UPF-RS)
Alíquota
Acima de
Até
I
0
10.000
3%
II
10.000

4%

            O imposto deverá ser calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor do quinhão ou da doação. A Unidade Padrão Fiscal (UPF-RS) é reajustada anualmente, e em 2016 é corresponde à R$ 17,1441.

terça-feira, 7 de junho de 2016

EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL-COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OBRAS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO

A partir de JUNHO/2016, as empresas de construção civil devem fazer a comunicação prévia de obras ao Ministério do Trabalho, conforme instrução abaixo:

NR 18 - Sistema de Comunicação de Obras - SCPO
A Portaria SIT nº 540, de 25.05.2016 - DOU de 27.05.2016 determina que a Comunicação Prévia de Obras, prevista no item 18.2 da Norma Regulamentadora nº 18 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, seja feita por meio do Sistema de Comunicação Prévia de Obras - SCPO, disponível no sítio da internet do Ministério do Trabalho.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

LAUDOS TÉCNICOS TRABALHISTAS OBRIGATÓRIOS NA EMPRESA



 
Os laudos trabalhistas são obrigatórios por lei e regulamentados pelas normativas do Ministério do Trabalho e Emprego (sujeitando a empresa a penalidades e multa, caso não possua essa documentação), e têm por objetivo preservar a integridade física do trabalhador com medidas de controle e prevenção de acidentes.   

Abaixo são relacionados os laudos exigidos e suas respectivas finalidades.




1. LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

O que é LTCAT?

Trata-se de um levantamento efetuado na empresa para identificar riscos ambientais. Esse documento determina se há ou não insalubridade -  periculosidade.

Por que fazer o LTCAT?

A empresa não pode assumir de forma não documental, que suas atividades possuem ou não riscos que determinem aposentadoria especial, deixando de recolher as alíquotas complementares para esta aposentadoria, ou recolhendo sem ter necessidade. Há risco de constituir passivo trabalhista se a condição especial for caracterizada no futuro. É preciso que seja efetuada uma avaliação específica e conclusiva, com a metodologia e demais componentes previstos pela Previdência Social que seria a elaboração do laudo.

O Laudo Técnico de Condições Ambientais, elaborado e assinado por um especialista, embasa a decisão da empresa de recolher ou não as alíquotas especiais.

Qual é a periodicidade do LTCAT? 

Pode permanecer o mesmo enquanto não houver alterações nas instalações, nos meios de produção, nos insumos ou na estrutura organizacional(novos cargos).

Quem elabora o LTCAT?

De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

2. PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7)

O que é?

Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores estão obrigados a elaborar e implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O programa deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do trabalhador.

Qual é a finalidade do Programa?

Preservação da saúde dos empregados, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças  profissionais.

Qual é a periodicidade do PCMSO?

Anual ou deve ser alterado para ajustes (quando necessários).

O histórico técnico e administrativo ao desenvolvimento do PCMSO devem ser mantidos por um período mínimo de 20 anos em arquivo na empresa. O registro de dados deve estar sempre disponível aos trabalhadores interessados e seus representantes, bem como às autoridades competentes.

Quais as penalidades se as normas não forem cumpridas?

O não cumprimento das normas relativas ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) sujeitará a empresa à multa, que varia  de R$  402,23 a R$  4.024.43 conforme a gravidade da infração.

Em caso de  reincidência, embaraço ou  resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a  lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

3. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – (NR 9)

O que é?

Programa de prevenção obrigatório a todos os empregadores (exceto empregador doméstico), que admitam trabalhadores como empregados.

O PPRA constitui, entre outros, documento de identificação de riscos ambientais para fins de aposentadoria especial. O INSS já está exigindo das empresas o PPRA para a comprovação das condições e direitos dos trabalhadores.

Qual é a finalidade do Programa?

Preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

Qual é a periodicidade do PPRA?

Anual ou deve ser alterado para ajustes (quando necessários).

O histórico técnico e administrativo ao desenvolvimento do PPRA devem ser mantidos por um período mínimo de 20 anos em arquivo na empresa. O registro de dados deve estar sempre disponível aos trabalhadores interessados e seus representantes, bem como às autoridades competentes.

Quais as penalidades se as normas não forem cumpridas?

O não cumprimento das regras relativas ao PPRA sujeitará a empresa à multa que varia de R$ 670,38 a R$ 5.244,95, sendo aplicadas conforme o quadro de gradação das multas e a classificação das infrações. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo que corresponde a R$ 6.708,09.

4. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

O que é?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador reunindo, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) com informações administrativas.

O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, com indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período e registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

Em quais situações o PPP deve ser impresso?

a) Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em duas vias, fornecendo uma das vias ao trabalhador, mediante recibo;

b) para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

c) para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1/1/2004, quando solicitado pelo INSS;

d) para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;

e) quando solicitado pelas autoridades competentes.

5. CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (NR 5)

O que é?

É uma comissão formada por um grupo de funcionários ou apenas um funcionário que terá atribuições que visam a prevenção de acidentes dentro da empresa. As empresas com menos de 20 funcionários não têm a necessidade de montar uma CIPA. Empresas com 20 funcionários ou mais podem necessitar de uma CIPA dependendo da sua atividade econômica principal e da quantidade de funcionários. Contudo, todas as empresas devem cumprir o objetivo da NR 5 e designar, ao menos, um funcionário para realizar o curso de CIPA.

Qual é a finalidade da CIPA?

Identificar situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, propondo ações preventivas, através da análise dos ambientes de trabalho, visando sempre melhorar as condições de trabalho e a humanização do trabalho.

Quem faz parte da CIPA?

A CIPA é composta por representantes indicados pelo empregador e/ou membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária. Quando o estabelecimento não se enquadra na obrigatoriedade de constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da Comissão.


Fonte:

- Lei 3.048/1999 art. 68 § 1º ao 8º
- Instrução Normativa nº 20/2007 art. 176, 177 incisos I, II, IIII, e IV e 178 § 1º ao 8º
- NR 7 (Norma Regulamentadora nº 07)- Portaria nº 24/1994
- NR 9 (Norma Regulamentadora nº 09)- Portaria nº 25/1994
- NR 5 (Norma Regulamentadora nº 05)- Portaria nº SIT 247/2011)