Lei nº 14.653, de 19.12.2014
- DOE RS de 22.12.2014 -
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com
fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se
refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto
no parágrafo único do seu art. 22.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso
IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do
art. 7º da Constituição Federal , nos termos da Lei Complementar Federal nº
103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$ 1.006,88 (um mil e seis reais e oitenta e oito
centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do
pescado (pesqueira);
d) empregados(as) domésticos(as);
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção
civil;
g) nas indústrias de instrumentos
musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados(as) motociclistas
no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e
j) empregados(as) em garagens e
estacionamentos;
II - de R$ 1.030,06 (um mil e trinta reais e seis centavos)
para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) nas indústrias do vestuário e
do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de
tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de
couro;
d) nas indústrias do papel,
papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e
vendedoras de jornais e revistas, empregados(as) em bancas e vendedores(as)
ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados(as) da
administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados(as) em
estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados(as) em serviços de
asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de
telecomunicações, teleoperadores(as), "telemarketing",
"call-centers", operadores(as) de "voip" (voz sobre
identificação e protocolo), de TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis,
restaurantes, bares e similares;
III - de R$ 1.053,42 (um mil e cinquenta e três reais e
quarenta e dois centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e
farmacêuticas;
c) nas indústrias
cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados(as) no comércio em
geral;
f) empregados(as) de agentes
autônomos(as) do comércio;
g) empregados(as) em exibidoras e
distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores(as) de
mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de
armazéns gerais;
IV - de R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois
centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) nas indústrias metalúrgicas,
mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros,
cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de
borracha;
e) em empresas de seguros
privados e capitalização e de agentes autônomos(as) de seguros privados e de
crédito;
f) em edifícios e condomínios
residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e
lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração
escolar (empregados(as) de estabelecimentos de ensino);
i) empregados(as) em entidades
culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação
profissional;
j) marinheiros(as) fluviais de
convés, marinheiros(as) fluviais de máquinas, cozinheiros(as) fluviais,
taifeiros(as) fluviais, empregados(as) em escritórios de agências de navegação,
empregados(as) em terminais de contêineres e mestres e encarregados em
estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos(as) do 1º grupo de
Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos
os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
V - de R$ 1.276.00 (um mil duzentos e setenta e seis reais),
para os(as) trabalhadores(as) técnicos(as) de nível médio, tanto em cursos
integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1º Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas
integrantes do "caput" deste artigo as categorias de
trabalhadores(as) integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Consideram-se abrangidos(as) por esta Lei todos(as)
os(as) trabalhadores(as) que não forem integrantes de uma categoria
profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que
lhes assegure piso salarial.
§ 3º A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir
de 2015, é 1º de fevereiro.
Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem,
para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art.
7º da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos(às) empregados(as)
que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e
aos(às) servidores(as) públicos(as) municipais.
Art. 4º Nos contratos que forem firmados pelo Poder
Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos
contratos em vigor, os salários dos(as) trabalhadores(as) não poderão ser
inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O valor de referência previsto no
"caput" do art. 1º da Lei nº 11.677 , de 17 de outubro de 2001, que
dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa
a ser R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos) a partir de
17 de janeiro de 2015.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 19 de dezembro de 2014.