sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Limite diário para jornada de trabalho do empregado na empresa


 
A Constituição Federal estabelece jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser realizada até 2 horas extras por dia, desde que o total não ultrapasse 10 horas diárias.
Isto significa, que se uma empresa trabalha com regime de compensação de horas, com o  sábado diluído na semana, o empregado  não poderá realizar 2 (duas) horas extras diárias, pois desta forma excederia a jornada máxima de 10 horas diárias.

Exemplo:
O Empregado  trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
Teríamos a seguinte jornada de trabalho:
-->  44 horas semanais / 5 dias (segunda à sexta-feira) = 8:48 horas por dia
Como podemos ver no exemplo,  esse empregado não poderá realizar 2 horas extras, pois desta forma ultrapassaria o limite diário que é de 10 horas.
Como podemos ver:
-->   8:48 horas diárias + 2 horas extras = 10:48 horas, excedido em 00:48 minutos.
Obs.: Neste caso, o  máximo permitido de horas extras diárias de 2ª à 6ª feira seria de 01 hora e 12 minutos.
Diante do que foi exposto,  devemos ficar atentos aos apontamentos na Ficha de Frequência/Cartão Ponto, e verificar se os empregados estão ultrapassando a jornada máxima diária de 10 horas,  pois  deixará a empresa passiva de multas pelo órgão fiscalizador (Ministério do Trabalho).
Não se aplica esta regra para as escalas de revezamento, entre outras.

Limite de horas extras no sábado:
Pelo exemplo acima, ou seja, a jornada de trabalho semanal de 44 horas cumprida de 2ª à 6ª feira pelo empregado, o máximo de horas extras permitido no sábado é de 2 (duas) horas.

Base legal: Art. 59 § 2º da CLT .




sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Terceirização de Serviços- Atenção para a Súmula 331 do TST


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Fonte: TST

sábado, 3 de agosto de 2013

HORAS DE VIAGEM SÃO EXTRAS?

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não regulamenta de forma clara esse tempo de viagens. A análise depende de alguns fatores.
Por exemplo, caso o empregado tenha sido contratado para uma função/atividade que tem o ato de viajar como parte  integrante da sua rotina de trabalho, não  tem direito, porque o contrato já foi firmado desde o início nessas bases, provavelmente com base no art. 62 da CLT (vendedores, gerentes), que dispensa o controle de jornada.
Já os que exercem a função que nada tem a ver com a viagem para fora da sua base, ou trabalham em regime de registro e controle de horas,  assiste razão em pleitear horas a disposição ou diárias de viagem para compensar essa ausência da sua base (local de trabalho), como forma de compensação remuneratória.
As horas de pernoite, de sono, não são remuneradas, esse entendimento vem sendo pacífico nas decisões dos Tribunais do Trabalho e TST, Superior do Trabalho.
A legislação trabalhista deixa lacunas, a conduta mais cautelosa e segura do ponto de vista de não gerar passivo de horas, passivo trabalhista é:
- As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas. Sendo a viagem feita após o expediente ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas: 
a) com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente e;
b) com acréscimo de 100% para dia de repouso e feriados.
c) Fica ciente o empregador que se ultrapassar as 10h de trabalho diárias, pagará multa administrativa e idem ao descanso de 11h entre uma jornada de trabalho e outra, podendo nesse caso justificar por necessidade imperiosa do deslocamento, tendo a chance de não ser multado (deve ser feito essa conta e se for o caso o empregado pernoita no local da viagem e retorna a base no outro dia).
Os empregados externos que não são submetidos a controle de horas (vendedores, gerentes), não recebem nenhum pagamento (horas extras) neste sentido. 
Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.