segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Comitê Gestor aprova consolidação normativa do Simples Nacional e regulamenta a Lei Complementar nº 139/2011

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.

    A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).

    A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.

    Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.

    Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.

    EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)

    NOVOS LIMITES

    MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)

    ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)

    EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)

    Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

    NOVOS SUBLIMITES

    Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

    - Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

    - Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

    EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)

    Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite

    Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite

    EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)

    Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

    Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

    EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)

    Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte

    PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)

    A partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.

    Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).

    DEFIS - As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano

    Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/3/2012.

    CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)

    A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

    - Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios

    - GFIP, quando superior a 10 empregados.

    No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

    É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

    O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.

    NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)

    A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

    I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

    II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

    III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

    IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

    V - cisão parcial; ou

    VI - extinção da empresa.

    NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)

    A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

    I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;

    II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;

    III - abrir filial.

    MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)

    A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

    MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)

    Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)

    O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:

    - da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

    - da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

    MEI – DUMEI (art. 101)

    A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.

    INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)

    O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.

    COMPENSAÇÃO (art. 119)

    A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

    Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

    ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:

    Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)

    - 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

    ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)

    Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas)

    - 2330-3/05 - CONCRETEIRO

    - 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS

    - 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

    Ocupações que passam a ser permitidas:

    - 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA

    - 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

    - 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS

    - 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS

    - 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES

    - 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

    :

Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:

    - COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA

    - EDITOR(A) DE JORNAIS

    - EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES

    - EDITOR(A) DE LIVROS

    - EDITOR(A) DE REVISTAS

    - EDITOR(A) DE VÍDEO

    - FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS

    - PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS

Livro Caixa: (art. 61)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2011/12/02/2011_12_02_16_25_42_56841797.html