
Foi publicada no Diário Oficial no último dia 13 de outubro de 2011, a Lei nº 12.506/2011, que concede o aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.
Antes da nova lei, os trabalhadores tinham direito a, no mínimo 30 dias de aviso prévio.
A nova Lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de 03 dias por ano trabalhado, na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias, ou seja, os 30 dias atuais e mais os 60 novos dias.
Com a nova norma, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso prévio quando completar 21 anos de trabalho, na mesma empresa.
A sanção presidencial da referida Lei, não resolveu a lacuna que diz respeito se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos. Mas de acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011, ou seja, não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso quando a norma for publicada.
Segundo o Contabilista Getson Dhein, do Escritório Líder, talvez ainda tenhamos alguma REGULAMENTAÇÃO, pois o texto da lei tem somente um artigo, mas enquanto não ocorra nenhuma manifestação, o contabilista sugere seguir algumas orientações, que destacamos a seguir:
1-Os avisos concedidos pelo empregador, que ultrapassam o dia 13 de outubro de 2011 (data da nova lei), sejam esticados para o prazo legal da nova lei, embora que a lei tenha entrado em vigor durante o curso do aviso prévio do trabalhador. A orientação é mais no sentido de evitar reclamatórias trabalhistas desnecessárias, ou então o empregador aguarda a regulamentação e proceda o acerto em rescisão complementar, caso houver;
2-Se o empregado pedir demissão, também tem que cumprir o mesmo prazo que a empresa pagaria (ou seja, até 90 dias), ou a empresa pode descontar do empregado os dias do aviso não cumprido (até 90 dias também).
3-O aviso prévio dado pelo empregador projeta todos os direitos de “avos” de férias e décimo terceiro salário até o final da projeção do respectivo aviso prévio, independentemente do número de dias.
4-O empregado que é demitido e cumpre o aviso, o mesmo tem direito de trabalhar duas horas a menos por dia, ou a faltar ao trabalho por sete dias seguidos. Este item não foi alterado, portanto, permanece a redução de 7 (sete) dias ou de 2 (duas) horas diárias no decorrer do aviso prévio.
5-A nova regra vale também para as empregadas domésticas, desde que tenham carteira assinada.
6-O prazo de pagamento das verbas rescisórias (Rescisão do Contrato de Trabalho) permanecem os mesmos, ou seja, de acordo o Parágrafo 6º do Art. 477 da CLT, sendo:
-Aviso Prévio Trabalhado: Até o primeiro dia útil imediato ao seu término;
-Aviso Prévio Indenizado: Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.
Talvez nos próximos dias, tenhamos a regulamentação desta nova Lei, para que venham a confirmar, ou não, estas dúvidas existentes.
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Veja a íntegra da Lei 12.506/2011:
"LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
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