segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).

A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:

1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.

2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.

3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT.

4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.

5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

Tal situação se observa muito quando o empregado, demitido da empresa, ingressa com ação trabalhista pleiteando equiparação salarial com outro empregado que trabalha ou que tenha trabalhado na empresa.

No entanto, para fazer jus a equiparação salarial, é necessário que o empregado e o respectivo paradigma (trabalhador ao qual pede equiparação), tenham exercido a mesma função simultaneamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na empresa, conforme requisitos mencionados acima.

Portanto, em caso de reclamação trabalhista, ainda que haja idêntica função, igual valor no serviço prestado ao mesmo empregador e mesma localidade, se não houve prestação de serviços simultaneamente entre o reclamante e o equiparado, não há equiparação salarial.

Esta é uma das situações que gera a necessidade de se desenvolver um plano de cargos e salários para a empresa, estabelecendo requisitos e atribuindo valores para cada cargo, capaz de eliminar distorções e assegurar a equidade e a coerência interna e externa.

FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/equiparacaosalarial.htm

PERGUNTAS E RESPOSTAS - REGULARIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS GFIP x GPS Fonte: Receita Federal - 06/12/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

1. O que é Intimação para Pagamento de valores não recolhidos em GPS e declarados em GFIP?

Os Créditos Tributários contidos nessa intimação têm origem exclusivamente nas informações prestadas pelo contribuinte por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.

A partir de 1999, os valores declarados em GFIP são confrontados com os valores recolhidos, de acordo com o código de pagamento da GPS (Guia da Previdência Social) compatível com a Situação/FPAS extraída da GFIP.

Sendo assim, as divergências resultantes do confronto entre GFIP e GPS serão consideradas confissão de dívida.

2. Como proceder para regularizar as Intimações para Pagamento?

O correto preenchimento da GFIP e da GPS é essencial para evitar o envio de intimações indevidas.

Recebendo uma Intimação para Pagamento dos débitos declarados em GFIP, antes de procurar o Atendimento da RFB, verificar se as informações declaradas em GFIP e os respectivos recolhimentos estão corretos.

Maiores esclarecimentos encontram-se no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.x./SEFIP.

Caso persistam dúvidas quanto ao preenchimento da GFIP, o contribuinte deverá comparecer ao endereço da Unidade da RFB, constante da Intimação para Pagamento.

3. Caso reconheça o débito, o que devo fazer?

O contribuinte deverá providenciar o pagamento dos débitos. As GPS poderão ser emitidas por meio do sítio da Receita Federal do Brasil, no link Empresa/Todos os Serviços/Cobranças e Intimações/Regularização de Divergências GFIP x GPS, utilizando o número da IP e o CNPJ/CEI constante na Intimação.

4. O que acontecerá se a Intimação não for regularizada no prazo estipulado?

Os débitos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União.

5. Caso constar somente erro de preenchimento da GFIP e já tenha transmitido a retificadora no prazo estipulado na Intimação para Pagamento, deve-se comparecer a uma Unidade da RFB para impedir a Inscrição em Dívida Ativa?

Não há necessidade de comparecimento à Unidade da RFB.

6. A Intimação não foi regularizada no prazo estipulado e os débitos foram Inscritos em Dívida Ativa da União. Estes débitos, porém, já haviam sido pagos antes do envio à Dívida Ativa da União. O que fazer?

Se o contribuinte efetuou a arrecadação (pagamento) anteriormente à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, deve preencher o Formulário de Solicitação de Revisão de DCG/LDCG, juntar os documentos comprobatórios(cópias), com os originais para conferência e entregar à Unidade da RFB de sua jurisdição.

7. Quais são os critérios para determinação da decadência nas Intimações para Pagamento?

a) Quando na competência não houver pagamento efetuado nem GFIP entregue, o direito de efetuar o lançamento, constituindo o crédito, se extinguirá após decorridos 5 anos, a contar do exercício seguinte ao de vencimento da competência.

Exemplos:

  • Compet. 12/2003 – venct. 02/01/2004 – sem pagamento e sem GFIP – decadência a partir de 01/01/2010;
  • Compet. 13/2003 – venct. 20/12/2003 – sem pagamento e sem GFIP – decadência em 01/01/2009.

b) Quando na competência houver pagamento parcial efetuado, o direito de efetuar o lançamento, constituindo o crédito, se extinguirá após decorridos 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Considera-se ocorrido o fato gerador no último dia do mês a que se refere.

Exemplos:

  • Compet. 12/2003 – com pagamento em 02/01/2004, mas sem apresentação de GFIP – ocorrência do fato gerador = 31/12/2003 – decadência a partir de 01/01/2009;
  • Compet. 13/2003 – com pagamento, sem GFIP – ocorrência do fato gerador = 31/12/2003 – decadência partir de 01/01/2009.

8. Qual o procedimento em relação à retificação de competência cujo prazo decadencial já tenha ocorrido?

Se o contribuinte receber uma Intimação para Pagamento cobrando divergências em relação a competências cujo prazo decadencial haja transcorrido, conforme regras explicadas na questão 7, e constatar que os débitos apurados decorrem exclusivamente de erro no preenchimento da declaração, deverá proceder à retificação da GFIP para correção dos dados declarados, transmitindo-a via Conectividade Social.

Preencher o formulário de Requerimento para Comprovação de Erro (RCE), disponível no sítio da Receita Federal do Brasil, e o protocolizar na Agência da Receita Federal do Brasil/CAC, juntamente com a documentação indicada no roteiro de preenchimento do formulário.

Essa GFIP retificadora transmitida ficará com seu processamento pendente e será submetida a tratamento manual.

9. Quais são os erros frequentes no preenchimento da GFIP?

a) O contribuinte não informa na GFIP os valores de retenção, deduções (salário-família e/ou salário maternidade) e compensação, conforme o caso;

b) O contribuinte envia GFIP retificadora para corrigir o FPAS e não envia o pedido de exclusão da GFIP anterior de FPAS errado;

c) O contribuinte informa o código de "Outras Entidades" (terceiros) na GFIP sem deduzir o código relativo às entidades para as quais tem convênio;

d) O contribuinte não informa na GFIP que a Empresa é optante pelo Simples;

e) O contribuinte informa na GFIP dedução de salário - família ou salário maternidade divergente da dedução efetivamente abatida na GPS.

10. Quais são os erros frequentes no preenchimento da GPS?

a) O contribuinte efetua o pagamento da GPS em código divergente do código da GPS gerada pelo Sistema SEFIP;

b) O contribuinte ou agente arrecadador informa indevidamente os valores de Outras Entidades e Fundos juntamente com o valor do INSS no campo 6 da GPS (Valor do INSS) ou informa tudo no campo 9 da GPS (outras Entidades e Fundos);

c) O contribuinte ou agente arrecadador informa na GPS a competência e/ou o CNPJ divergente do informado na GFIP;

d) O contribuinte ou agente arrecadador preenche o campo Valor arrecadado com valor divergente da soma dos devidos campos da GPS;

e) O contribuinte ou agente arrecadador efetua deduções indevidas no campo 9 da GPS ( Outras Entidades e Fundos).

11. Como retificar os erros de preenchimento de GPS?

Para retificar os erros de preenchimento de GPS é necessário preencher o formulário Ajuste de Guia – GPS e comparecer ao CAC ou ARF ingressando com esse pedido.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Comitê Gestor aprova consolidação normativa do Simples Nacional e regulamenta a Lei Complementar nº 139/2011

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.

    A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).

    A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.

    Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.

    Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.

    EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)

    NOVOS LIMITES

    MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)

    ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)

    EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)

    Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

    NOVOS SUBLIMITES

    Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

    - Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

    - Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

    EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)

    Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite

    Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite

    EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)

    Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

    Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

    EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)

    Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte

    PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)

    A partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.

    Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).

    DEFIS - As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano

    Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/3/2012.

    CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)

    A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

    - Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios

    - GFIP, quando superior a 10 empregados.

    No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

    É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

    O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.

    NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)

    A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

    I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

    II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

    III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

    IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

    V - cisão parcial; ou

    VI - extinção da empresa.

    NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)

    A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

    I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;

    II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;

    III - abrir filial.

    MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)

    A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

    MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)

    Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)

    O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:

    - da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

    - da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

    MEI – DUMEI (art. 101)

    A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.

    INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)

    O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.

    COMPENSAÇÃO (art. 119)

    A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

    Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

    ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:

    Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)

    - 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

    ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)

    Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas)

    - 2330-3/05 - CONCRETEIRO

    - 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS

    - 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

    Ocupações que passam a ser permitidas:

    - 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA

    - 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

    - 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS

    - 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS

    - 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES

    - 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

    :

Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:

    - COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA

    - EDITOR(A) DE JORNAIS

    - EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES

    - EDITOR(A) DE LIVROS

    - EDITOR(A) DE REVISTAS

    - EDITOR(A) DE VÍDEO

    - FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS

    - PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS

Livro Caixa: (art. 61)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2011/12/02/2011_12_02_16_25_42_56841797.html

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Aviso prévio de até 90 dias entra em vigor e já está gerando dúvidas


Foi publicada no Diário Oficial no último dia 13 de outubro de 2011, a Lei nº 12.506/2011, que concede o aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.

Antes da nova lei, os trabalhadores tinham direito a, no mínimo 30 dias de aviso prévio.

A nova Lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de 03 dias por ano trabalhado, na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias, ou seja, os 30 dias atuais e mais os 60 novos dias.

Com a nova norma, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso prévio quando completar 21 anos de trabalho, na mesma empresa.

A sanção presidencial da referida Lei, não resolveu a lacuna que diz respeito se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos. Mas de acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011, ou seja, não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso quando a norma for publicada.

Segundo o Contabilista Getson Dhein, do Escritório Líder, talvez ainda tenhamos alguma REGULAMENTAÇÃO, pois o texto da lei tem somente um artigo, mas enquanto não ocorra nenhuma manifestação, o contabilista sugere seguir algumas orientações, que destacamos a seguir:

1-Os avisos concedidos pelo empregador, que ultrapassam o dia 13 de outubro de 2011 (data da nova lei), sejam esticados para o prazo legal da nova lei, embora que a lei tenha entrado em vigor durante o curso do aviso prévio do trabalhador. A orientação é mais no sentido de evitar reclamatórias trabalhistas desnecessárias, ou então o empregador aguarda a regulamentação e proceda o acerto em rescisão complementar, caso houver;

2-Se o empregado pedir demissão, também tem que cumprir o mesmo prazo que a empresa pagaria (ou seja, até 90 dias), ou a empresa pode descontar do empregado os dias do aviso não cumprido (até 90 dias também).

3-O aviso prévio dado pelo empregador projeta todos os direitos de “avos” de férias e décimo terceiro salário até o final da projeção do respectivo aviso prévio, independentemente do número de dias.

4-O empregado que é demitido e cumpre o aviso, o mesmo tem direito de trabalhar duas horas a menos por dia, ou a faltar ao trabalho por sete dias seguidos. Este item não foi alterado, portanto, permanece a redução de 7 (sete) dias ou de 2 (duas) horas diárias no decorrer do aviso prévio.

5-A nova regra vale também para as empregadas domésticas, desde que tenham carteira assinada.

6-O prazo de pagamento das verbas rescisórias (Rescisão do Contrato de Trabalho) permanecem os mesmos, ou seja, de acordo o Parágrafo 6º do Art. 477 da CLT, sendo:

-Aviso Prévio Trabalhado: Até o primeiro dia útil imediato ao seu término;

-Aviso Prévio Indenizado: Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.

Talvez nos próximos dias, tenhamos a regulamentação desta nova Lei, para que venham a confirmar, ou não, estas dúvidas existentes.

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Veja a íntegra da Lei 12.506/2011:

"LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

CONECTIVIDADE SOCIAL - NOVO SISTEMA DE ACESSO É VIA CERTIFICAÇÃO DIGITAL - ACOMPANHE O CRONOGRAMA DE MUDANÇA

O Conectividade Social é um Canal Eletrônico de Relacionamento desenvolvido pela CAIXA e disponibilizado gratuitamente às empresas. É utilizado para a transmissão, via internet e no ambiente da própria empresa, dos arquivos gerados pelo programa SEFIP - Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, sem a necessidade de encaminhamento dos disquetes ao banco quando do recolhimento de FGTS e/ou prestação de Informações à Previdência.

Este canal também permite acesso a informações do FGTS dos trabalhadores vinculados à empresa, bem como a realização de outras transações relacionadas à transferência de benefícios à sociedade. Alterações cadastrais e comunicações de afastamento do empregado, também são feitos via internet.

A Circular CAIXA 547/2011 estabeleceu a Certificação Digital como nova forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

Todas as funcionalidades relativas ao FGTS disponíveis no aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e no ambiente "Conexão Segura" estão contempladas na nova versão do Conectividade Social que utiliza a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, inclusive o envio de arquivos SEFIP, envio de arquivos GRRF, envio de arquivos SIUMP e outros.

O Conectividade Social ICP é a evolução do Conectividade Social que você já conhece, mas as funcionalidades foram revistas, processos foram acrescentados, a segurança foi incrementada, a navegabilidade melhorada e muitas outras evoluções foram implantadas.

Um dos maiores avanços foi a transformação do Conectividade Social em um canal 100% web. Não é mais preciso instalar um software para transmitir os arquivos do FGTS, por exemplo. Basta acessar o sítio do Conectividade Social ICP na Internet, de posse do novo certificado digital ICP, e realizar esta e outras transações a partir de qualquer computador.

Certificado Digital

Certificado Digital é a identidade no mundo virtual, comprova a identificação das partes envolvidas numa comunicação e assegura o transporte de mensagens, informações, dados e documentos por meio eletrônico, com garantia de autenticidade, integridade, confidencialidade e não repúdio às transações realizadas.

A validade do certificado digital é de até 3 anos, dependendo do tipo de certificado, sendo renovável por uma única vez, de forma que o tempo de validade total pode chegar a até 6 anos.

O certificado digital ICP pode ser emitido em qualquer Autoridade Certificadora – AC, em diferentes mídias (disquete, token, Pen Drive e smart card), aumentando-se a segurança e a conveniência do processo. Além disso, o certificado ICP é universal, de forma que pode ser utilizado para acessar o Conectividade Social e qualquer outro sistema, de qualquer outra instituição, que aceite certificação digital, como acesso a contas em bancos pela Internet, transmissão de declaração de impostos, etc.

A empresa que já possui certificado digital não precisa emitir outro certificado digital para acesso exclusivo ao Conectividade Social ICP.

O preço do certificado digital ICP pode variar de acordo com a AC emissora, a mídia escolhida pelo usuário e oferecida pela AC, tipo de certificado (PJ ou PF), quantidade e validade, dentre outros aspectos. As renovações e reemissões também podem ser cobradas pela AC e os preços podem ser diferenciados.

Senha

Todo certificado digital está associado a uma senha (PIN) sigilosa, pessoal e intransferível, à qual apenas o titular deve ter acesso. Se essa senha for divulgada ou terceiros tiverem conhecimento dela, deve imediatamente ser alterada pelo titular do certificado. Cada certificado tem a sua senha individual, de modo que se a o titular tiver mais de um certificado, as senhas poderão ser diferentes.

Em analogia às alterações das senhas de celulares, a alteração da senha PIN do certificado é feita pelo próprio titular, por meio do software gestor do certificado, que é fornecido juntamente com o certificado digital. Geralmente, se o usuário errar a senha PIN por três vezes consecutivas, o certificado será bloqueado. O desbloqueio pode ser feito utilizando-se a senha PUK, por meio do mesmo software gestor do certificado.

A versão do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível até 31/12/2011. A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, deve ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora, observando-se o cronograma seguinte:

Empresas (detendores de CNPJ ou CEI)

Total de Empregados

Prazo Para Obter o Certificado

1) Com mais de 500 empregados

de 02/05/2011 até 13/05/2011

2) Com 20 a 500 empregados

de 16/05/2011 até 03/06/2011

3) Com 50 a 20 empregados

de 06/06/2011 até 01/07/2011

4) Com até 5 empregados

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 9

de 04/07/2011 até 12/07/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 8

de 13/07/2011 até 22/07/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 7

de 25/07/2011 até 03/08/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 6

de 04/08/2011 até 12/08/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 5

de 15/08/2011 até 31/08/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 4

de 01/09/2011 até 09/09/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 3

de 12/09/2011 até 21/09/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 2

de 22/09/2011 até 05/10/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 1

de 06/10/2011 até 28/10/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 0

de 31/10/2011 até 23/12/2011

Para obter todas as informações necessárias para fazer uso do Conectividade Social ICP - Brasil acesse o link Manual de Orientações ao Usuário do Conectividade Social ICP-Brasil.

Atualizado em 24/08/2011

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/conectividade_icp.htm

SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO!

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe dentre as garantias do trabalhador o salário (nunca inferior ao mínimo) capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, entre outras.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.

A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.

Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • previdência privada;

Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.

Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado com base na própria Constituição Federal através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário utilidade.

O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

  • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

  • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.

  • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

  • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.

  • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.

Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.

Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:

"Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."

Por outro lado, o benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são geralmente subsidiados pelo empregador, não poderá deixar de ser cobrado do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de ser considerado salário e sofrer todos os encargos previstos em lei, pois se trata de benefícios "pelo" trabalho.

O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores. Conclui-se que ou

Não havendo norma expressa isentando a integração ao salário e sendo a utilidade fornecida de forma habitual, comutativa, gratuita, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida: a utilidade fornecida está caracterizada como salário.

Vale ressalter que o tema é controverso e sua caracterização dependerá do caso concreto, considerando os aspectos acima relatados quanto a configuração da natureza salarial. Veja notícias do TST sobre o tema em questão:

a) Aluguel de ex-empregado é considerado parcela salarial;

b) Ressarcimento de despesas com combustível não tem natureza salarial;

c) Reconhecido como salário indireto veículo utilizado em tempo integral.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 06/09/2011


Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/salario_in_natura.htm

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Micro e Pequena Empresa: Governo anuncia projeto que amplia limites do Simples Nacional


A presidente Dilma Rousseff e a sua equipe econômica anunciaram na última terça-feira, o novo texto do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).

Este novo texto se transformará em substitutivo ao projeto 591/10, que já estava em discussão no Congresso Nacional.

Segundo o Contabilista Getson Dhein do Escritório Líder, era esperado que estas medidas anunciadas viessem por Medida Provisória, mas não ocorreu, e agora primeiro terá que passar pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, para poder vigorar a partir de janeiro de 2012.

Novos Limites de Receita Bruta Anual:

A Presidente Dilma anunciou a elevação do limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00 para R$ 360.000,00 para as Microempresas e de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00 para Empresas de Pequeno Porte, o que representa uma elevação de 50%.

Também anunciou o ajuste de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00 do limite da receita bruta anual do Microempreendedor Individual.

Parcelamento de Débitos Tributários do Simples:

A proposta inclui a possibilidade de parcelamento de débitos tributários das empresas do Simples - o que hoje não é permitido.

De acordo com Getson Dhein, depois de aprovada a lei, os empresários poderão parcelar seus débitos em até 60 meses. A medida vai beneficiar muitas micro e pequenas empresas devedoras do Fisco que hoje correm risco de exclusão do Simples e que estavam sem acesso a parcelamentos de débitos tributários do Simples desde o ano de 2007.

Exportações:

Dentre as novidades anunciadas, está também para as empresas exportadoras que integram o Simples Nacional a possibilidade de exportar até o dobro do seu faturamento sem serem excluídas do sistema. A empresa que estiver no teto máximo do Simples – hoje de R$ 2,4 milhões e que deve passar para R$ 3,6 milhões - poderá exportar o mesmo valor, podendo faturar até R$ 7,2 milhões - metade com mercado interno e metade com o externo.

Para o contabilista Getson Dhein, o anúncio destas mudanças representa um grande avanço para as Micro e Pequenas Empresas, mas ainda é necessário ser aperfeiçoado, principalmente a inclusão de novas atividades no Simples Nacional, assim como a isenção do pagamento do diferencial de alíquota do ICMS em aquisições de mercadorias de outros Estados, e a questão envolvendo a Substituição Tributária.

O Simples Nacional é um sistema especial de tributação para as Micro e Pequenas Empresas com a receita bruta anual até R$ 2.400.000,00, em vigor desde julho de 2007, e já conta com mais de 5 milhões de empresas em nosso país.

(Publicado no Jornal A Notícia do Vale, em 12/08/2011).

quinta-feira, 10 de março de 2011

Já é hora de Declaração de Renda


A Declaração de Renda da Pessoa Física de 2011 começou a ser recebida no último dia 1º de março de 2011 e deverá ser entregue até o 29 de abril, às 23h59m59. O Contabilista Getson Dhein do Escritório Líder, traz algumas informações a respeito do assunto.

Houve mudanças, as mais comentadas, no momento, são:

- Neste ano limite mínimo dos rendimentos tributáveis é de acima de R$ 22.487,25, para os que receberam esse valor, ou valor superior, no ano de 2010.

- Será impossível a entrega das declarações em formulários de papel (por questões econômicas, práticas e ambientais). Só será possível entregar via internet ou disquetes.

- Casais homossexuais poderão declarar em conjunto, seguindo critérios idênticos aos já estabelecidos para os casais heterossexuais, ou seja, comprovando, no mínimo, cinco anos de união estável.

Estão obrigados a entregar a declaração, a pessoa física que no ano-calendário de 2010:

1-Recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;

2-Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja foi superior a R$ 40.000,00 (lucros e dividendos, poupança, aplicações financeiras, prêmios e juros pagos ou creditados de capital próprio, entre outras situações);

3-Obteve, em qualquer mês, lucro com a venda de bens (como carros e imóveis), sujeito à incidência do imposto de renda, ou quem investiu na bolsa de valores;

4-Relativamente a atividade rural: quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25;

5-Teve, em 31 de dezembro de 2010, o patrimônio superior a R$ 300.000,00;

6-Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro de 2010;

7-Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital (lucro) auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisições de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei 11.196 de 21/11/2005.

Despesas dedutíveis na Declaração de Renda 2011:

Se o contribuinte optar fazer a declaração no modelo completo do Imposto de Renda 2011, poderá calcular os gastos que teve com educação, saúde e empregada doméstica no ano passado para deduzi-los do IR.

Para tanto, precisará ter em mãos os recibos dos gastos feitos, no caso de gastos com educação, o limite da dedução é de R$ 2.830,84 por membro da família, enquanto não há limite para despesas com saúde.

O contribuinte também pode deduzir R$ 1.808,28 por dependente.

Veja quais são os gastos que são dedutíveis do Imposto de Renda:

1-EDUCAÇÃO: Valem somente as despesas com educação formal: ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior (graduação e pós-graduação); A lista de deduções não inclui gastos com atividades extracurriculares como escolas de idiomas, artes, esportes e cursos paralelos. Cursos preparatórios para vestibular ou concursos também não entram na lista. Despesas com material escolar, viagens para fins de estudo, uniforme, transporte, também não podem ser deduzidas.

O limite a ser abatido é de R$ 2.830,84 por titular ou dependente incluído na declaração.

2-SAÚDE: Valem todas as despesas médicas, incluindo exames e terapias, para o contribuinte e seus dependentes, incluindo pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, e Planos de Saúde.Não há limite de valor para as deduções.

Despesas com remédios, por exemplo, ficam de fora.

3-EMPREGADA DOMÉSTICA: Quem tinha empregada doméstica registrada em carteira em 2010 pode abater do Imposto de Renda os gastos com a contribuição patronal feita a Previdência Social (12%) em nome do empregado.

Pode ser deduzida a contribuição de apenas um empregado por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, até o limite de R$ 810,60.

4-PREVIDÊNCIA: Vale deduzir os gastos com contribuições a Previdência Oficial. Já a Previdência Privada, das duas modalidades que existem o VGBL e PGBL, apenas as contribuições para a segunda opção, ou seja, o Plano Gerador de Benefício Livre é dedutível, porém há um limite, onde é permite somente abater apenas 12% do rendimento tributável do contribuinte.

5-PENSÃO ALIMENTÍCIA: Os pagamentos são dedutíveis, desde que o contribuinte mantenha todos os recibos assinados por quem recebeu.

6-DOAÇÕES: Donativos feitos a entidades que amparam crianças e adolescentes e a projetos de incentivo a cultura também podem reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar a restituição do IR, desde que não ultrapassem 6% do imposto de renda devido.

A diferença entre o formulário completo e o simplificado

Há duas formas de declarar o imposto de renda:

-FORMULÁRIO COMPLETO: Nesse modelo, a soma de todas as despesas dedutíveis é subtraída do rendimento total.

-FORMULÁRIO SIMPLIFICADO: O governo dá um desconto de 20% na renda anual, desde que o valor desse desconto, não ultrapasse R$ 13.317,09. Ou seja, a Receita presume que o contribuinte tenha despesas dedutíveis no valor de 20% de seus rendimentos, mesmo sem nenhuma comprovação.

MALHA FINA

Neste ano os cuidados devem ser redobrados, pois a Receita Federal aprimorou muito as ferramentas de checagem de dados.

O contribuinte deverá ter atenção maior com as deduções com gastos hospitalares e de saúde, pois a Receita Federal passou a exigir o envio da Declaração de Serviços Médicos (DMED) por parte das empresas do setor da saúde, que deverão detalhar os procedimentos médicos, além dos gastos de plano de saúde. As clínicas, laboratórios e consultórios médicos e dentários instalados como empresa, tem até o dia 31 de março para informar à Receita sobre os serviços prestados e os dados dos contribuintes atendidos.

A Receita federal irá cruzar as informações prestadas na DMED com as declarações feitas pelo contribuinte.

DICA: Uma dica simples, segundo Getson Dhein do Escritório Líder, é o preparo antecipado para a entrega da Declaração. Isso evita que, durante essa época, os mesmos fiquem desesperados atrás das informações e dos documentos necessários para o preenchimento. Vale lembrar então, que além dos informes de rendimentos, que são disponibilizados pela fonte pagadora no final de fevereiro, existem outros documentos que podem ser separados com antecedência, e que são de extrema importância na hora do preenchimento dos dados:

-recibos e notas fiscais relativos a serviços médicos, dentistas, fisioterapeutas, planos de saúde dentre outros da área da saúde;

-comprovantes de pagamento a instituições de ensino regular;

-comprovantes de pagamento à previdência privada;

-comprovantes de doações para fins de incentivos fiscais (fundos da criança e do adolescente);

-extrato com saldos bancários em 31/12/2010;

-recibo de compra e/ou venda de veículos;

-escritura de compra e/ou venda de imóveis;

-contrato de financiamento da casa própria e os pagamentos mensais realizados em 2010.

Cuidado com o atraso na entrega da declaração

Quem não entregar a declaração dentro do prazo paga uma multa mínima de R$ 165,74 e como valor máximo 20 % do Imposto sobre a Renda devido.