Sumário
1. LIVRO DIÁRIO
1.1 Elementos para a Escrituração
1.1.1 Exemplo de lançamento contábil
2. FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
2.1 Execução da Escrituração Contábil
2.2 Registros Auxiliares
3. Instrução Normativa DNRC 107 - DOU 30 de maio de 2008
4. Lei 10.406 de 2002 (CÓDIGO CIVIL) – Escrituração Contábil
5. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CÓDIGO CIVIL E SIMPLES NACIONAL
5.1 OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO
5.2 PEQUENO EMPRESÁRIO
5.3 DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO
5.3.1 Livro Caixa
5.4 LEGISLAÇÃO
5.5 ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA
1. LIVRO DIÁRIO
O Livro Diário é obrigatório, estando sujeito a certas formalidades quanto a sua apresentação e registros.
Nele são registradas, mediante lançamento contábil, todas as operações de uma entidade.
1.1 Elementos para a Escrituração
Elementos essenciais do lançamento contábil
a) Local e data do registro;
b) Contas debitadas;
c) Contas creditadas;
d) Histórico;
e) Valor da Operação;
1.1.1 Exemplo de lançamento contábil
Compra de um automóvel Brasília, ano 1969, à vista, no dia 02 de novembro de 2010, por R$ 50.000,00, conforme NF 51113 da BMW Veículos Ltda.
Porto Alegre, 25 de maio de 2010.
D= Veículos
C= Banco
Histórico: Valor ref. aquisição Brasília/1969, conf. NF 1.113 BMW Veículos Ltda. Valor: R$ 50.000,00.
2. FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Através da Resolução do CFC 563 de 28/10/83 (NBC-T 2), foram normatizadas as formalidades da escrituração contábil.
A entidade deverá manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
2.1 Execução da Escrituração Contábil
A escrituração será executada:
a) em idioma e moeda corrente nacional;
b) em forma contábil;
c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;
d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transporte para as margens;
e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.
A terminologia utilizada deverá expressar o verdadeiro significado das transações.
Admite-se o uso de códigos e/ou abreviações nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Diário" ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.
A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis, são de atribuição e responsabilidade exclusivas de Contabilista legalmente habilitado.
O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritos no Diário, completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da Entidade.
Igual procedimento será adotado quanto às Demonstrações Contábeis elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.
O Diário e o Razão constituem os registros permanentes da Entidade.
No Diário serão lançadas, em ordem cronológica, com individuação, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.
É admitida a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais (escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares).
2.2 Registros Auxiliares
Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função, inclusive quanto à autenticação quando obrigatória.
Os registros permanentes e auxiliares previstos na Norma serão registrados no Registro Público competente.
No caso de a Entidade adotar para a sua escrituração processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.
3. Instrução Normativa DNRC 107 - DOU 30 de maio de 2008
Dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso III do art. 32 da Lei 8.934/94; no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; no inciso I do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; nos artigos 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO o desenvolvimento tecnológico que permite a geração de microfichas contendo registro de atos e fatos dos empresários e das sociedades empresárias através da microfilmagem de saída direta do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas legais citados;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que estabeleceu a validade de arquivos digitais assinados com certificado da ICP - Brasil;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped;
CONSIDERANDO o trabalho conjunto realizado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, Conselho Federal de Contabilidade, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados, Agencia Nacional de Transportes, Federação Brasileira de Bancos, Receita Federal do Brasil - RFB, outros órgãos e com a colaboração de representantes de sociedades empresárias relativo ao Leiaute da Escrituração Contábil Digital – LECD publicado no anexo I da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil para lhes dar validade e eficácia; resolve:
Art. 1º Os procedimentos para validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias ficam disciplinados pelo disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às filiais, sucursais ou agências, no País, da sociedade ou empresário autorizados a funcionar no País, com sede em país estrangeiro (art. 1.195 – CC/2002).
Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
I - livros, em papel;
II - conjunto de fichas avulsas (art.1.180 – CC/2002);
III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 – CC/2002);
IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM);
V - livros digitais.
Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 – CC/2002).
Art. 3º Aplicam-se aos instrumentos de escrituração dos leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais as disposições desta Instrução Normativa referentes a livro em papel, obedecida a legislação que lhes é pertinente.
Art. 4º No Diário serão lançados o balanço patrimonial e o de resultados, devendo:
I - no caso de livro em papel, ambos serem assinados por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária (art. 1.184 – CC/2002);
II - em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se de certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e suprem as exigências do inciso anterior.
§ 1º A adoção de fichas de escrituração não dispensa o uso de livro diário para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (Parágrafo único, art. 1.180 - CC/2002), ao qual deve ser atribuído o número subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas.
§ 2º O livro não poderá ser dividido em volumes, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e seqüenciais, constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária.
§ 3º A numeração das folhas ou páginas de cada livro em papel ou microficha observará ordem seqüencial única, iniciando-se pelo numeral um, incluído na seqüência da escrituração o balanço patrimonial e o de resultado econômico, quando for o caso.
Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.
Art. 6º Na escrituração, quando utilizados códigos de números ou de abreviaturas, esses deverão constar (art. 1.183 – CC/2002):
I - de livro próprio, regularmente autenticado, no caso de livro em papel;
II - do próprio instrumento de escrituração, observado o Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD publicado no anexo I da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ora ratificado por esta Instrução Normativa, no caso de livro digital.
Parágrafo único. O código de histórico padronizado deverá ser único para o período da escrituração, não podendo ser alterado no mesmo período.
Art. 7º Quando adotada a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede, deverão ser utilizados livros auxiliares do Diário, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação (§ 1º, art. 1.184 – CC/2002).
§ 1º Os livros auxiliares observarão o mesmo meio, digital ou papel, do Livro Diário com Escrituração Resumida.
§ 2º Quando o Livro Diário com Escrituração Resumida for na forma digital, os livros auxiliares correspondentes deverão se referir ao mesmo período de escrituração e constar de arquivos independentes, observadas as formalidades quanto aos Termos de Abertura e de Encerramento e o LECD.
Art. 8º As fichas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, poderão ser:
I - contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas (art. 3º, Decreto nº 64.567/69);
II – avulsas, as quais serão numeradas tipograficamente (art. 4º, Decreto nº 64.567/69).
DOS TERMOS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO
Art. 9º Os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias conterão termos de abertura e de encerramento, que indicarão:
I - Termo de Abertura:
a) o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que pertença o instrumento de escrituração;
b) o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e a data do arquivamento dos atos constitutivos ou do ato de conversão de sociedade simples em sociedade empresária pela Junta Comercial;
c) o município da sede ou filial;
d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração;
e) o número de ordem do instrumento de escrituração;
f) a quantidade de:
f.1 – folhas, se numeradas apenas no anverso;
f.2 – páginas, se numeradas no anverso e verso;
f.3 – fotogramas, se microfichas; e
f.4 – registros, se livro digital;
g) o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, administrado pela Receita Federal do Brasil.
II - Termo de Encerramento:
a) o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que pertença o instrumento de escrituração;
b) o fim a que se destinou o instrumento escriturado;
c) o período a que se refere a escrituração;
d) o número de ordem do instrumento de escrituração;
e) a quantidade de:
e.1 – folhas, se numeradas apenas no anverso;
e.2 – páginas, se numeradas no anverso e verso;
e.3 – fotogramas, se microfichas; e
e.4 – registros, se livro digital;
§ 1° No caso de livro em papel, do Termo de Encerramento do livro Diário com escrituração resumida, deverá constar relação que identifique todos os livros auxiliares a ele associados, com indicação da finalidade de cada um deles e seus respectivos números seqüenciais. Cada livro auxiliar, no respectivo Termo de Encerramento, deverá indicar o(s) número(s) do(s) livro(s) Diário(s) com escrituração resumida a que esteja(m) vinculado(s).
§ 2° Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório do Termo de Abertura e/ou Encerramento, no livro em papel, poderá ser feita ressalva na própria folha ou página, a qual deverá ser assinada pelos mesmos signatários do Termo e homologada pelo autenticador do instrumento pela Junta Comercial, mediante Termo de homologação por esse datado e assinado.
Art. 10. Os Termos de Abertura e de Encerramento serão datados e assinados pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e dos nomes completos dos signatários e das respectivas funções (art. 7º, Decreto nº 64.567/69), consoante o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º As funções a que se refere o caput do presente artigo, são as constantes da Tabela de Qualificação de Assinantes abaixo:
Código Descrição da função
203 Diretor
204 Conselheiro de Administração
205 Administrador
206 Administrador de Grupo
207 Administrador de Sociedade Filiada
220 Administrador Judicial – Pessoa Física
222 Administrador Judicial – Pessoa Jurídica – Profissional Responsável
223 Administrador Judicial/Gestor
226 Gestor Judicial
309 Procurador
312 Inventariante
313 Liquidante
315 Interventor
801 Empresário
900 Contador
999 Outros
§ 2º Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede do empresário ou da sociedade empresária ou a filial, os Termos de Abertura e de Encerramento serão assinados, apenas, pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador (art. 1.182 – CC/2002, C/C parágrafo
único, art. 7º do Decreto nº 64.567/69).
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar às Juntas Comerciais as localidades onde não haja profissional habilitado (§ 2º, art. 3º, Decreto nº 64.567/69).
§ 4º No caso de assinatura por procurador, a procuração deverá conter os poderes para a prática do ato, ser arquivada na Junta Comercial e anotada nos registros de autenticação de livros, conforme disposto no inciso VII, art. 28 desta Instrução Normativa.
§ 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária, conforme LECD, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), antes de ser submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais;
Art. 11. Nas fichas ou folhas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, os Termos de Abertura e de Encerramento serão apostos, respectivamente, como segue:
I - fichas ou folhas contínuas: no anverso da primeira e no verso da última dobra de cada bloco, que receberá número de ordem (art. 8º, Decreto nº 64.567/69);
II - fichas avulsas: na primeira e última ficha de cada conjunto (art. 9º, Decreto nº 64.567/69).
DA AUTENTICAÇÃO
Art. 12. Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181 – CC/2002, excepcionadas as impossibilidades técnicas):
I - antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros em papel, conjuntos de fichas ou folhas contínuas;
II - após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e de livros digitais.
§ 1º O empresário e a sociedade empresária poderão fazer autenticar livros não obrigatórios (Parágrafo único, art. 1.181 – CC/2002).
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que não está obrigado a seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, nem a
levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (art. 1.179 e § 2º – CC/2002).
Art. 13. Os instrumentos de escrituração dos empresários e sociedades empresárias apresentados para autenticação pela Junta Comercial serão objeto de exame do cumprimento das formalidades legais e da presente Instrução Normativa.
§ 1º As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até trinta dias, contados do dia subseqüente à data da ciência pelo interessado.
§ 2º O instrumento de escrituração objeto de exigência, no caso do livro em papel, será devolvido completo ao interessado, para efeito de retificação ou apresentação de novo livro.
§ 3º Devolvido o livro retificado ou apresentado novo livro após o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o instrumento de escrituração será considerado novo pedido, sujeito a novo pagamento dos serviços correspondentes.
Art. 14. A Junta Comercial procederá às autenticações previstas nesta Instrução:
I – em relação aos livros em papel, fichas ou folhas contínuas e fichas avulsas, por Termo, que conterá declaração expressa da exatidão dos Termos de Abertura e de Encerramento, bem como o número e a data de autenticação, do seguinte modo:
a) nos livros em papel, será aposto na primeira página numerada (alínea “a”, art. 12 do Decreto nº 64.567/69);
b) nas fichas ou folhas contínuas, será aposto no anverso da primeira dobra de cada bloco;
c) nas fichas avulsas, será aposto na primeira ficha de cada conjunto e todas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete da Junta Comercial e rubrica do autenticador sobre esse (art. 9º, Decreto nº 64.567/69);
II – em relação aos livros digitais, por Termo, constante de arquivo eletrônico, que conterá:
a) identificação: Termo de Autenticação;
b) declaração: Declaro a exatidão dos Termos de Abertura e Encerramento do livro digital de características abaixo, por mim examinado e conferido.
c) identificação do arquivo, composta por hash da escrituração e hash do requerimento;
d) identificação da escrituração, composta por sigla da unidade da federação, nome empresarial, NIRE, CNPJ, forma da escrituração, data de início e data de término da escrituração, natureza e número de ordem do livro;
e) informação dos requerentes, compreendendo: CPF, nome e cargo;
f) assinatura dos administradores e do contabilista;
g) número de autenticação;
h) número da versão do Termo de Autenticação;
i) data da autenticação;
j) localidade
k) número e a data de autenticação;
l) hash do Termo de Autenticação e assinatura digital do autenticador.
§ 1º No caso do inciso I do caput:
I - o autenticador deverá ser expressamente identificado, com indicação do seu nome completo, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo;
II - com o objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, recomenda-se a autenticação destes por meio de etiqueta adesiva com requisitos de segurança, atendidos os procedimentos e requisitos quanto a posição e conteúdo do Termo e identificação dos signatários.
§ 2º No caso do inciso II do caput, o Termo de Autenticação deve ser assinado por servidor devidamente habilitado, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 15. A autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem que:
I - esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária (parágrafo único, art. 1.181 – CC/2002);
II - os requisitos mencionados, em cada caso, nesta Instrução Normativa, sejam atendidos;
III - seja observada a seqüência do número de ordem do instrumento e do período da escrituração;
IV – relativamente ao livro Diário, com escrituração resumida, os respectivos livros auxiliares:
a) estejam todos presentes no ato da autenticação; e
b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade empresária e contabilista com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida, conforme LECD.
Parágrafo único. A autenticação do instrumento independe da apresentação física à Junta Comercial de outro(s) anteriormente autenticado(s).
DO LIVRO DIGITAL
Art. 16. A geração do livro digital deverá observar quanto à:
I - escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições contidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital – LECD, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007;
II – incorporação das assinaturas digitais, a utilização de software oficial denominado Programa Validador e Assinador (PVA), a ser disponibilizado, gratuitamente, no sítio da RFB/Sped na Internet, para download pelos interessados.
Art. 17. O PVA deverá possibilitar a execução das funções abaixo, dentre outras, em relação ao livro digital:
I – validação da escrituração;
II – visualização do livro, segundo formatos tradicionais do livro em papel;
III - geração do requerimento próprio para o caso, dirigido à Junta Comercial;
IV - assinatura digital do livro e do requerimento pertinente;
V - transmissão para o Sped;
VI – consulta para fins de acompanhamento do processo de autenticação, inclusive conhecimento de exigências em decorrência de deficiências identificadas no instrumento;
VII - download do Termo de Autenticação do livro.
Art. 18. O livro digital será enviado pelo empresário ou sociedade empresária ao Sped com o respectivo requerimento de autenticação à Junta Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial.
§ 1º O livro digital, mediante solicitação do autenticador ao Sped, será disponibilizado para ser visualizado, por tempo suficiente para esse procedimento, sendo vedado o acesso à visualização após a sua autenticação;
§ 2º O pagamento do preço do serviço deverá ser efetuado previamente à sua solicitação, mediante recolhimento por guia de arrecadação a ser disponibilizada pela Junta Comercial ao interessado;
§ 3º O requerimento mencionado no caput deste artigo conterá o número da guia de recolhimento, consoante sistemática adotada pela Junta Comercial, que disponibilizará informação a respeito, quando necessário.
Art. 19. O Sped remeterá à Junta Comercial arquivo contendo os Termos de Abertura e de Encerramento do livro digital, respectivo Requerimento, assim como outros dados necessários à análise daqueles instrumentos pelo mencionado Órgão, complementada pela visualização do livro no ambiente daquele Serviço.
Art. 20. A autenticação dos livros digitais será efetuada pelas Juntas Comerciais com utilização de software disponibilizado pelo DNRC, o qual deve ser integrado por aqueles órgãos aos seus sistemas informatizados de apoio ao processo operacional.
§ 1º No caso das Juntas Comerciais que utilizam sistema informatizado de apoio ao processo operacional fornecido pelo DNRC, a integração a que se refere o caput será efetuada pelo Departamento.
§ 2º Em caso de exigências que impeçam a autenticação do livro digital ou de indeferimento do requerimento, a Junta Comercial enviará ao Sped a respectiva notificação, para conhecimento pelo empresário ou sociedade empresária;
§ 3º Uma vez autenticado o livro digital, a Junta Comercial enviará o Termo de Autenticação para o Sped e o empresário ou a sociedade empresária promoverá o seu download, com utilização do PVA.
Art. 21. Na ocorrência de situação que impossibilite a autenticação de livro digital com o software a ser fornecido pelo DNRC, a Junta Comercial utilizará funcionalidade de contingência disponibilizada no Sped.
§ 1º A Junta Comercial efetuará download integral do livro digital para análise no seu ambiente e execução dos procedimentos de deferimento e emissão do Termo de Autenticação ou de notificação do requerente quanto a exigências ou de indeferimento.
§ 2º Após a análise e execução dos procedimentos mencionados no parágrafo anterior, o funcionário autenticador promoverá a eliminação do arquivo do livro correspondente.
§ 3º A Junta Comercial implementará os procedimentos de segurança necessários para a preservação da confidencialidade do conteúdo do livro, enquanto não procedida a sua eliminação.
§ 4º O resultado do processo com utilização da função de contingência deverá ser incorporado ao sistema informatizado de apoio ao processo operacional da Junta Comercial, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 22. A validade do livro digital dependerá da sua existência e do respectivo Termo de Autenticação, mantida a inviolabilidade de seus conteúdos.
Art. 23. Para efeito de prova em juízo ou fora dele, o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação, assim como para geração e emissão de documentos probantes.
DA MICROFICHA
Art. 24. A microficha, como instrumento de escrituração, poderá ser utilizada pelas companhias e em relação aos livros sociais de que trata o art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º No caso das companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, apenas para os livros dos incisos I a III do art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º As microfichas, como instrumento de escrituração, deverão atender os requisitos constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 3º Far-se-á a autenticação de todas as microfichas constantes de cada conjunto correspondente a um livro, mediante aposição de carimbo conforme modelo constante do Anexo I a que se refere o parágrafo anterior, data da autenticação e rubrica do autenticador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. No caso de escrituração descentralizada, o empresário ou a sociedade empresária que possuir filial em outra unidade federativa deverá requerer a autenticação dos instrumentos de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver situada.
Parágrafo único. Os Termos de Abertura e de Encerramento deverão atender o disposto nos arts. 9º ao 11 desta Instrução, conforme o caso, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade federativa onde essa se localizar.
Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.
§ 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.
§ 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.
Art. 27. Cabe às Juntas Comerciais manter o controle dos instrumentos de escrituração autenticados, através de sistemas de registro próprios, que deverão conter, pelo menos, os seguintes dados:
I - nome empresarial;
II - Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE;
III - número de ordem;
IV - finalidade;
V - período a que se refere a escrituração;
VI - data e número de autenticação do instrumento de escrituração mercantil;
VII – número do arquivamento da procuração e data de seu término ou o número do arquivamento do instrumento que autoriza a assinatura do livro quando esse for assinado por pessoa com uma das funções constantes da tabela do § 1º do art. 10, excluído o representante legal da empresa ou sociedade e o contabilista;
VIII - em relação ao livro papel e ao livro em microficha, adicionalmente ao disposto nos itens anteriores;
a) número de folhas ou páginas ou número de fotogramas, conforme o caso;
b) as assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou confrontos.
IX - em relação ao livro digital, adicionalmente ao disposto nos incisos I a VII:
a) quantidade de registros;
b) Termo de Autenticação, conforme inciso II e § 2º do art. 13 desta Instrução;
Art. 28. Poderão as Juntas Comerciais, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, delegar competência a outra autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, excepcionados os livros digitais.
Art. 29. A autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados.
Art. 30. Os instrumentos de escrituração, exceto os livros digitais, autenticados na forma desta Instrução, não retirados no prazo de trinta dias, contados da autenticação, poderão ser eliminados, após publicação de Edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, que conterá nome empresarial, NIRE, a finalidade a que se destinou o
livro, o número de ordem e o período a que se refere a escrituração.
Parágrafo único. Da eliminação será lavrado Termo de Eliminação de Livro Mercantil, que deverá conter o fundamento legal para a eliminação do livro, a citação do Edital e dos dados de identificação do livro nele contidos, bem como a menção ao Diário Oficial, data e número da página em que foi publicado, o qual será datado e assinado pelo Secretário-Geral e pelo responsável pelo setor de autenticação de livros.
Art. 31. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1.194 – CC/2002).
Art. 32. As Juntas Comerciais adaptarão seus procedimentos às disposições da presente Instrução Normativa relativamente à autenticação de livros digitais com utilização da funcionalidade de contingência até 30 de setembro de 2008 e com a utilização do aplicativo a ser disponibilizado pelo DNRC até 31 de dezembro de 2008.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se a Instrução Normativa nº 102, de 25 de abril de 2007.
LUIZ FERNANDO ANTONIO
4. Lei 10.406 de 2002 (CÓDIGO CIVIL) – Escrituração Contábil
(...)
Da Escrituração
Art. 1.179 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º. Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º. É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180 - Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181 - Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182 - Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183 - A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184 - No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1º. Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2º. Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185 - O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186 - O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1.187 - Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188 - O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189 - O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190 - Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191 - O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º. O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º. Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192 - Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193 - As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195 - As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
5. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CÓDIGO CIVIL E SIMPLES NACIONAL
O novo Código Civil, instituído sob a Lei 10.406/2002, que vigora desde 11/01/2003, consolidou a legislação civil e comercial.
Este novo Código Civil, em seu artigo 2.045 revogou expressamente a Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Antigo Código Civil) e revogou também a Parte Primeira do Código Comercial (Lei 556, de 25 de junho de 1850).
Conseqüentemente, em nosso ordenamento jurídico vigorará somente o Código Civil que regulará as questões de direito material no âmbito civil e comercial.
Lei 10.406/2002 Art. 2.045 - Revogam-se a Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei 556, de 25 de junho de 1850.
A Lei 10.406/2002 (Código Civil) em sua parte especial, no Livro II, artigos 966 a 1.195, regulou o Direito Empresarial dispondo sobre: o empresário; a Sociedade; o Estabelecimento e os Institutos Complementares. Assim, nessa parte do Código Civil, foram incorporados os dispositivos legais que regulam a vida das empresas, com exceção das Sociedades Anônimas que são reguladas por Lei especial (Lei 6.404/76), aplicando-lhe, nos casos omissos, as disposições do Código Civil (art. 1.089).
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 179, determinou ainda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas.
5.1 OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO
Com base no novo Código, uma das obrigações essenciais dos empresários é o dever de manter a escrituração, a qual fica a cargo de profissionais habilitados. Esta escrituração contábil tem como funções precípuas, as gerenciais, documentais e fiscais. Portanto, a partir do novo Código em nosso direito positivo civil e comercial, existe obrigatoriedade a todos os empresários de manterem sua escrituração contábil regular e completa, exceto o empresário rural e o pequeno empresário (art. 1.179, § 2º e art. 970).
Empresário
Considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966 e 967 do Código Civil)
Empresário Rural
O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão, não está obrigado a registrar-se na Junta Comercial. Entretanto, se efetuar o registro, ficará obrigado a formalidades legais aplicáveis as demais empresas, inclusive a escrituração contábil (art. 971).
5.2 PEQUENO EMPRESÁRIO
O art. 970 do Novo Código Civil dispõe que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
No art. 1.179, § 2º, o Novo Código Civil determina que é dispensado da escrituração contábil o pequeno empresário a que se refere o art. 970 do Novo Código Civil.
Conceito de Pequeno Empresário
A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu art. 68, dispõe que se considera “pequeno empresário”, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o “empresário individual”, caracterizado como microempresa na forma da própria Lei Complementar 123/2006 e que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil
Do Direito de Empresa
Do Empresário
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967 - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968 - A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1º. Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2º. À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Art. 969 - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971 - O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
(...)
Art. 1.156 - O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
5.3 DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO
Em nosso ordenamento jurídico, o Microempresário e o Empresário de Pequeno Porte, constitucionalmente já possuíam um tratamento jurídico diferenciado pela Lei 9.317/96 (Simples Federal) cujos preceitos devem ser respeitados pelo legislador infraconstitucional e que a partir de julho de 2007 são transferidos para a Lei Complementar 123/2006.
Assim, o “empresário individual”, por força da Constituição Federal do Brasil combinado com o Novo Código Civil, no caso expressamente especificado, está legalmente dispensado da escrituração contábil.
5.3.1 Livro Caixa
Por outro lado, o “empresário individual”, deverá manter, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhe seja pertinente um Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária, um Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário e todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração destes livros.
5.4 LEGISLAÇÃO
Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
(...)
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002
Art. 970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
(...)
Art. 1.179 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º. Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º. É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
5.5 ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA
A Resolução CFC 1.115/2007 considerando a expressão “contabilidade simplificada” adotada na Lei Complementar 123 de 2006 (simples nacional), na Resolução CGSN 10 de 2007 e na Lei 10.406 de 2002 (código civil), definiu a forma a adotar relativa a essa Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Fonte: http://www.lefisc.com.br/open.aspx?id=2&cod=215