quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Saiba como diminuir a mordida do leão do IR
Segundo o Contabilista Getson Dhein, do Escritório Líder, esse é o momento adequado para avaliar se vale a pena adquirir um plano de previdência privada (Plano PGBL) ou antecipar o pagamento de despesas que podem ser deduzidas do imposto para este último mês do ano.
São basicamente quatro as providências que, se tomadas agora, podem beneficiar o contribuinte que vai prestar contas ao Leão no próximo ano.
Segundo Getson Dhein, antes de se tomar qualquer atitude, é preciso fazer uma simulação da declaração para saber se ela será entregue na versão completa ou simplificada.
O modelo completo é aquele em que podem ser lançadas as deduções legais que forem comprovadas pelo contribuinte.
Quem entrega o modelo simplificado, porém, substitui as deduções legais por um desconto-padrão que corresponde a 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 12.743,63.
Se a intenção for entregar a declaração completa, então o contribuinte pode tentar antecipar o pagamento de despesas dedutíveis que estavam programadas para o início de 2010 para agora. O contribuinte pode, por exemplo, antecipar a consulta com o médico ou com o dentista para este mês. Entre as despesas dedutíveis também estão as mensalidades escolares. Nesse caso, porém, ele só poderá antecipar o pagamento das mensalidades se tiver gasto menos de R$ 1.730,40 com educação este ano - esse é o limite das despesas de
educação com cada dependente ou do próprio contribuinte que podem ser deduzidas no
imposto.
Outra forma de pagar menos imposto é adquirir, um plano de previdência privada do tipo Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL). É possível deduzir com as contribuições até 12% do
rendimento da renda tributável na declaração do Imposto de Renda pelo modelo
completo. O Contabilista Getson Dhein, lembra que esse tipo de plano só é interessante para quem planeja deixar o dinheiro aplicado por um bom período de tempo.
Isso porque, ao resgatar o dinheiro do fundo, o contribuinte terá de pagar imposto normalmente. O benefício fiscal não passa, assim, de um adiamento do pagamento do Imposto de Renda.
Outra situação, e que poucos contribuintes sabem é que, em vez de pagar todo o imposto de renda devido ao governo, eles também podem destinar parte desse imposto a projetos sociais. Nesse caso, porém, existe um limite de 6% do imposto apurado na declaração. Essa atitude
não tem efeito prático no bolso do contribuinte - mas é de importância fundamental para as entidades assistenciais, que é a doação para o Fundo da Criança e do Adolescente de Panambi, o CONDICAP, que devem ser realizados ainda em 2009, sob pena de não poderem ser aproveitados na Declaração de 2010, medida esta somente para aqueles que fazem a declaração no modelo completo. As doações para o CONDICAP podem ser realizadas junto ao Banco Banrisul S/A., Agência de Panambi, na conta corrente nº 040148650-3 através de depósito identificado com o nome e CPF do doador. Com isto, estes recursos serão aplicados por estas entidades em projetos sociais na cidade de Panambi.
sábado, 7 de novembro de 2009
Capacidade para o exercício da atividade empresarial
1. AQUISIÇÃO DE CAPACIDADE
Na legislação que restou revogada com a entrada em vigor do novo Código Civil, havia divergência quanto ao momento da aquisição da capacidade para o exercício dos atos de comércio e o momento da aquisição da capacidade civil. Enquanto o Código Comercial previa (art. 1º) a possibilidade de o menor emancipar-se pelo estabelecimento comercial com economia própria, sem estabelecer um limite mínimo de idade, o que possibilitava ao menor, com menos de 18 (dezoito) anos, o exercício da atividade mercantil, o antigo Código Civil estabelecia que a aquisição da capacidade civil se daria aos 18 anos, tornando o limite etário mínimo para o exercício da atividade mercantil assunto controvertido na doutrina.
De acordo com o novo Código Civil, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (art. 972).
Dispõe o art. 5º do novo diploma que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada para a prática de todos os atos da vida civil, cessando para os menores a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Dessa forma, restou definitivamente solucionada a controvérsia, tendo em vista que o empresário adquire capacidade para o exercício da atividade empresarial aos 18 (dezoito) anos completos ou aos dezesseis anos completos:
a) pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria;
b) pela emancipação, assim considerada a autorização dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de autorização judicial.
Essa autorização ao contrário da prevista na legislação anterior, habilita o menor para o exercício de todos os atos da vida civil e não pode ser revogada a qualquer momento pelos pais, mas apenas judicialmente, pois de acordo com o parágrafo primeiro do art. 974 do Código Civil, a autorização poderá ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor.
A prova da emancipação (instrumento com a outorga pelos pais ou por sentença) deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 976).
Nada obsta a admissão de menor de 16 anos no quadro societário, não podendo ele, porém, administrar a sociedade, devendo ser representado pelo pai, pela mãe ou pelo tutor.
Nesse caso, além da qualificação completa do representante, deverá constar do contrato social a expressão "representado por" e o nome e a qualificação do representante.
2. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE
Na vigência da legislação anterior, a doutrina divergia quanto à possibilidade da continuidade da exploração da atividade mercantil por pessoa declarada incapaz em virtude de interdição superveniente.
Carvalho de Mendonça, no Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Bookseller, 2000, vol. I.1, entendia ser possível ao interditado louco continuar a exercer o comércio, desde que devidamente representado na forma prescrita pela lei civil.
Essa possibilidade não se aplicaria ao pródigo que, sendo relativamente incapaz, poderia divergir do seu assistente legal quanto à condução dos negócios. Propugnava a doutrina majoritária, entretanto, pela exclusão de qualquer possibilidade de exercício da atividade mercantil por interdito.
O novo Código, porém, autoriza a pessoa declarada incapaz em virtude de interdição superveniente a continuar a empresa exercida enquanto capaz, por meio de representante ou desde que devidamente assistida por seus pais ou pelo autor da herança (art. 974).
Neste caso, a autorização judicial será precedida de exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo essa autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa impedida por lei de exercer a atividade empresarial, deverá nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, conforme prescreve o art. 975 do Código Civil.
Também deverá ser nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente, observando-se que a aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
a) ao gerente;
b) ao representante do incapaz;
c) ao próprio incapaz, quando puder ser autorizado.
3. NÃO SUJEIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ AO RESULTADO DA EMPRESA
Prescreve o parágrafo 2º do art. 974 do novo Código que os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo da empresa, não respondem pelo resultado dessa, devendo tais fatos constar do alvará judicial que conceder a autorização para o incapaz permanecer no exercício da atividade empresarial.
4. SÓCIO ANALFABETO E SÓCIO PESSOA JURÍDICA
No caso de sócio analfabeto, deverá constar do contrato social o nome e a qualificação completa do procurador constituído por instrumento público, com poderes específicos (art. 215, parágrafo 2º).
No caso de sócio pessoa jurídica, do ato constitutivo deverá constar o nome empresarial, o endereço completo da sede e, se sediada no Brasil, o número do registro no NIRE ou o número de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o número do CNPJ e a qualificação completa de quem a representa no ato.
5. SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR
O sócio domiciliado no exterior deverá ser representado por procurador, com poderes expressos para receber citação, devendo constar do preâmbulo da procuração a qualificação completa do procurador e a expressão "representado por seu procurador". O instrumento de mandato deverá ser juntado no processo de registro do ato constitutivo da empresa.
A legislação não estabelece a obrigatoriedade da outorga de procuração por instrumento público. Todavia, há que se observar que para a prática de determinados atos (tal como a outorga de escritura, na hipótese da alienação de bem imóvel) há necessidade de procuração por instrumento público.
Fonte: Verbanet
Extraído do site: http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/home.php?st=listinfo&info_id=294#F5
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Diferenças entre tipos de empresas
Basicamente, Sociedade Limitada é aquela que reúne dois empresários ou mais para a exploração de uma ou mais atividades econômicas, Empresário Individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial, e a nova categoria, Empreendedor Individual, nada mais é do que um empresário que trabalha por conta própria e fatura até R$ 36.000,00 por ano, podendo ter até um empregado contratado.
Sociedade Limitada
A sociedade empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado. (CC art. 982 e parágrafo único).
Isto é, sociedade empresária é aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade (s) econômica (s). Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa, pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.
Empresário Individual
O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.
O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.
A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão "Sucessor de" ou "Herdeiro de".
* Diferença entre Micro e Pequena Empresa:
- Micro Empresa: fatura até R$ 240.000,00 por ano
- Pequena Empresa: fatura de R$ 240.000,00 até R$ 2.400.000,00 por ano.
Empreendedor Individual
O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza. É aquele que fatura até R$ 36.000,00 por ano, não participa em outra empresa como sócio ou titular e poderá ter apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.
Entre as vantagens oferecidas por essa lei, está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional.
Pagará apenas o valor x mensal de R$ 52,15 (comércio ou indústria) ou R$ 56,15 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria, entre outros.
Fonte: http://www.sebrae.com.br/uf/rondonia/orientacao-empresarial/abertura-e-legalizacao-de-empresa/diferencas-entre-tipos-de-empresas
segunda-feira, 22 de junho de 2009
Microempreendedor Individual entra em vigor em Julho

A nova legislação que entra em vigor a partir de 1º de julho de 2009, vai facilitar a abertura de pequenos empreendimentos. Entra em vigor a partir desta data a figura do Microempreendedor Individual, ou seja, os pequenos empreendimentos com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) - R$ 3.000,00 por mês - e que tenha no máximo um empregado.
A pessoa que abrir o seu pequeno negócio nesta modalidade, ficará isento de quase todos os tributos, e pagará de R$ 52,15 a R$ 57,15, referentes aos Impostos (ICMS, ISS e INSS).
O microempreendedor nesta modalidade de recolhimento terá acesso a direitos na previdência social como auxílio doença, salário-maternidade e aposentadoria por idade.
Estes micro empreendedores também terão acesso a mercados e linhas de financiamento específicas para pequenos empreendimentos com taxas reduzidas.
A expectativa é que a medida alcance no primeiro ano de vigência da Lei, em torno de 2 a 3 milhões de brasileiros que hoje trabalham como feirantes, pedreiros, eletricistas, costureiras, sapateiros, mecânicos e cabeleireiros, e outros pequenos negócios.
Quem poderá ser Microempreendedor Individual (MEI)?
Aqueles que tenham receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00. Façam a opção pelo SIMPLES Nacional (SIMEI), tenham um único estabelecimento, não participem de outra empresa como titular, sócio ou administrador, não contratem mais de um empregado, e ainda exerçam atividades constantes estabelecidas no Anexo Único da Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional nº. 58/09).
Onde fazer a inscrição a partir de julho de 2009 ?
A partir de 1º de julho de 2009, os interessados em formalizar seus negócios deverão acessar o Portal da Redesim dentro do portal da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), lembrando que ainda está em fase de criação. Nele o microempreendedor obterá o registro no CNPJ e as inscrições na Previdência Social e na Junta Comercial.
E o quais impostos o microempreendedor vai recolher ?
Até o dia 20 de cada mês, recolherá em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS): 11% do salário mínimo destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual), ICMS e o ISS, que vão depender do ramo de atividade.
Em valores, o que isso significa?
-R$ 52,15 - para o comércio ou indústria;
-R$ 56,15 - para o prestador de serviços;
-R$ 57,15 - para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços).
O carnê para pagamento poderá ser impresso no aplicativo PGMEI, que estará disponível no Portal do Simples Nacional no site da Receita Federal, a partir de julho.
Poderá contratar Empregado ?
O microempreendedor individual poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 01 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:
a)recolher e Guia da Previdência Social – GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;
b)preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado.
O Microempreendedor Individual estará obrigado a emitir notas fiscais?
O microempreendedor individual está dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações e serviços para o consumidor final pessoa física.
Está obrigado a preencher apenas um resumo mensal de vendas/receitas. Deverá juntar a esse resumo os documentos fiscais que comprovem as aquisições de mercadorias e serviços tomados.
Será obrigatória a emissão de documentos fiscal nas operações com mercadorias e prestações de serviços realizadas pelo microempreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ.
Declaração Anual:
O microempreendedor individual deverá prestar informações anualmente de forma extremamente simplificada.
Informará, até 31 de janeiro de cada ano, tão somente:
-A receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
-a receita bruta total auferida relativo ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
-se contratou empregado.
sábado, 21 de fevereiro de 2009
Declarações de renda começam em março

Em todo o País, são esperadas 25 milhões de declarações. O agendamento do pagamento do imposto, desde a primeira cota ou cota única, é uma novidade. Para ter direito ao parcelamento, o contribuinte deve entregar a declaração até 31 de março.Para quem enviar as informações após esse prazo, o agendamento estará disponível apenas à segunda cota.
O PGD também apresentará o preenchimento unificado da declaração. Isto significa que todas as fichas devem ser preenchidas, independentemente da forma de tributação escolhida. Ao final do preenchimento, o programa vai indicar a forma de tributação que é mais favorável.
Devem declarar o Imposto de Renda as pessoas que receberam em 2008 mais de R$ 16.473,72.