A Confederação Nacional da Indústria obteve na presidência do STF, a suspensão da vigência da Súmula nº 228 do TST. Publicada esta no dia 4 deste mês, pretendeu dar fluxo ao conteúdo constitucional da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo: que o salário mínimo não poderia servir de base de cálculo para o adicional de insalubridade, como não poderia servir de base de cálculo para qualquer outra vantagem remuneratória, no serviço público ou fora dele.
Na prática, o novo verbete editado pelo TST pretendia obrigar o pagamento da insalubridade aos empregados pelo salário contratual. Com a decisão provisória do STF, as empresas podem continuar aplicando o cálculo com as mesmas bases que vinham praticando, dentre as quais o salário mínimo.
A reação no meio do empresariado contra a Súmula nº 228 do TST começou no RS. A Fiergs acionou a Confederação Nacional da Indústria que, então, no dia 11 ingressou com uma reclamação no STF. Aí, a decisão em liminar foi proferida na última terça-feira (15) pelo ministro Gilmar Mendes. Este, ao conceder a liminar referiu que "com base no que ficou decidido no RE nº 565.714 e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade".
terça-feira, 22 de julho de 2008
STF suspende o novo cálculo de insalubridade fixado pelo TST
sábado, 19 de julho de 2008
SIMPLES NACIONAL : Um ano depois
Na sua fase inicial a unificação dos recolhimentos de seis tributos federais, um estadual e um municipal, os órgãos governamentais tiveram de enfrentar grandes desafios com os novos conceitos introduzidos pela lei e implicaram a necessidade de integração das administrações tributárias federal, estaduais e municipais nos diversos processos envolvidos para a operacionalização do Simples Nacional.
A aceitação do Supersimples pelas MPEs tornou-se crescente após a sua implantação devido à simplificação de procedimentos, ao documento único de arrecadação, à redução, em algumas situações, da carga tributária, à desoneração nas exportações e à não-incidência de contribuições como as do Sistema S.
A maior contestação da tributação do SIMPLES NACIONAL está nos dois anexos de tributação, o 4 e o 5, do setor de serviços, pois possuem a contribuição patronal para a Previdência Social, enquanto que no Anexo 3, ele embute a contribuição previdenciária e têm sido contestados desde o princípio do SIMPLES NACIONAL. Os argumentos quanto a cobrança desta contribuição patronal para o INSS é em função das particularidades dos segmentos ali enquadrados, em relação ao emprego de mão-de-obra, sendo que a criação de duas tabelas a mais teve na realidade o objetivo de evitar maiores perdas para a Previdência Social, bem como a preservação do conceito de empresa com existência real, das atividades ali classificadas.
Diversas entidades representativas dos segmentos de Micro e Pequenas Empresas, assim como os Contabilistas, sao unânimes na avaliação positiva do novo regime, mas todos também fazem coro ao listar a possibilidade de transferência de créditos do ICMS e a mudança nos critérios da substituição tributária entre os ajustes mais urgentes. Eles também consideram impreterível que Estados e municípios regulamentem a lei e implementem benefícios para as MPEs.
Atuação de Estados e municípios
Apesar de a vigência do Supersimples ter revogado os benefícios concedidos anteriormente por Estados e municípios às MPEs, a Lei Geral permite sua retomada. Um dos motivos de descontentamento com o novo sistema, porém, reside justamente na omissão da maior parte das administrações estaduais e municipais
De acordo com o diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, Júlio César Grazziotin, as duas propostas de isenção do ICMS encaminhadas pelo governo foram rejeitadas pela Assembléia Legislativa. “No momento, discutimos com as entidades empresariais alternativas para reduzir a carga tributária a partir do próximo ano, sem impactar o equilíbrio fiscal do Estado”, enfatiza. Em sua opinião, a despeito dos méritos do Supersimples, a legislação nacionalmente uniforme engessou as administrações tributárias e as políticas próprias realizadas em âmbito local.
Não é isso o que demonstra a experiência do Paraná, primeiro Estado a regulamentar a Lei Geral, posteriormente seguido por Alagoas, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Sergipe. Conforme atesta o inspetor geral de arrecadação da Secretaria de Fazenda, Francisco de Assis Inocêncio, o governo paranaense adequou as alíquotas do Simples Nacional às já praticadas anteriormente e o resultado foi o crescimento da arrecadação. Entre as causas deste incremento, ele relaciona o maior número de empresas formalizadas, a ampliação da base de cálculo trazida pelo sistema e o aumento da adimplência dos contribuintes em decorrência da possibilidade de fiscalização pelas três esferas de governo.
O atraso na regulamentação da Lei no 123/06 também é observado em mais de 95% das cidades brasileiras.
O novo projeto
Em tramitação no Congresso Nacional, o PLP no 02/07 traz nova formatação para os artigos referentes às atividades e seu enquadramento, ajustes nas tabelas de tributação, com diminuição da carga tributária para todos os segmentos, e transferência de crédito de ICMS.
A proposta ainda prevê arrecadação diferenciada para o Microempreendedor Individual, com receita bruta no ano de até R$ 36 mil. Restrita ao INSS patronal e ao ISS, sua tributação terá valores fixos de, respectivamente, R$ 50,00 e R$ 30,00. Na mesma linha, as microempresas com faturamento anual de até R$ 120 mil só não ficam isentas da contribuição previdenciária, que terá alíquota de 3%.
Outro ponto da medida é a admissão de escolas de ensino médio, laboratórios de análises clínicas, decoração e paisagismo, corretagem de seguros, fisioterapia, serviços de tradução, agências de publicidade, assessorias de imprensa, etc., no Supersimples. Por fim, o texto também promove a mudança de enquadramento de atividades entre os Anexos III, IV e V.
Números
Atualmente, mais de 3 milhões de empresas estão enquadradas no Simples Nacional, cerca de 500 mil a mais do que no antigo regime. Esse aumento deve-se, principalmente, à possibilidade de ingresso de atividades vedadas no sistema anterior.
O total arrecadado com as empresas inscritas no Simples Nacional, de janeiro a maio, foi de R$ 9,230 bilhões (veja Quadro I). Somente de ICMS e ISS, no período, as MPEs inscritas no regime recolheram R$ 2,508 bilhões.
O aumento na arrecadação do Simples se deve à inclusão dos impostos estadual e municipal. Se considerados apenas os tributos da União, embora tenha havido aumento de empresas optantes, houve decréscimo nos valores arrecadados em relação ao Simples Federal.
Quadro I – Comparativo da arrecadação do Simples Federal e do Nacional
Mês | Arrecadação | |||||
Simples Federal (2007) | Simples Nacional (2008) | |||||
RFB | ICMS/ISS | TOTAL | RFB | ICMS/ISS | TOTAL | |
Janeiro | 1.654 | 5 | 1.659 | 1.582 | 567 | 2.149 |
Fevereiro | 998 | 4 | 1.002 | 1.215 | 440 | 1.655 |
Março | 1.003 | 4 | 1.007 | 1.216 | 481 | 1.697 |
Abril | 1.175 | 5 | 1.180 | 1.319 | 498 | 1.817 |
Maio | 1.213 | 4 | 1.217 | 1.390 | 522 | 1.912 |
TOTAL | 6.043 | 22 | 6.065 | 6.722 | 2.508 | 9.230 |
Fonte: Receita Federal do Brasil |