sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Limite diário para jornada de trabalho do empregado na empresa


A Constituição Federal estabelece jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser realizada até 2 horas extras por dia, desde que o total não ultrapasse 10 horas diárias.
Isto significa, que se uma empresa trabalha com regime de compensação de horas, com o  sábado diluído na semana, o empregado  não poderá realizar 2 (duas) horas extras diárias, pois desta forma excederia a jornada máxima de 10 horas diárias.

Exemplo:
O Empregado  trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
Teríamos a seguinte jornada de trabalho:
- 44 horas semanais / 5 dias (segunda à sexta-feira) = 8:48 horas por dia
Como podemos ver no exemplo,  esse empregado não poderá realizar 2 horas extras, pois desta forma ultrapassaria o limite diário que é de 10 horas.
Como podemos ver:
- 8:48 horas diárias + 2 horas extras = 10:48 horas, excedido em 00:48 minutos.
Obs.: Neste caso, o  máximo permitido de horas extras diárias de 2ª à 6ª feira seria de 01 hora e 12 minutos.
Diante do que foi exposto,  devemos ficar atentos aos apontamentos na Ficha de Frequência/Cartão Ponto, e verificar se os empregados estão ultrapassando a jornada máxima diária de 10 horas,  pois  deixará a empresa passiva de multas pelo órgão fiscalizador (Ministério do Trabalho).
Não se aplica esta regra para as escalas de revezamento, entre outras.

Limite de horas extras no sábado:
Pelo exemplo acima, ou seja, a jornada de trabalho semanal de 44 horas cumprida de 2ª à 6ª feira pelo empregado, o máximo de horas extras permitido no sábado é de 2 (duas) horas.

Excesso de horário por necessidade imperiosa (inadiável) ou força maior:
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
O excesso, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas diárias, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Base legal: Art. 59 § 2º   e  Art. 61 § 1º e 2º,  da CLT.