A Constituição Federal estabelece jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser realizada até 2 horas extras por dia, desde que o total não ultrapasse 10 horas diárias.
Isto significa, que
se uma empresa trabalha com regime de compensação de horas, com o sábado diluído na semana, o empregado não poderá realizar 2 (duas) horas extras
diárias, pois desta forma excederia a jornada máxima de 10 horas diárias.
Exemplo:
O Empregado trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
O Empregado trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
Teríamos a
seguinte jornada de trabalho:
- 44 horas semanais / 5 dias (segunda à sexta-feira)
= 8:48 horas por dia
Como podemos ver
no exemplo, esse empregado não poderá
realizar 2 horas extras, pois desta forma ultrapassaria o limite diário que é
de 10 horas.
Como podemos ver:
- 8:48 horas diárias + 2 horas extras = 10:48
horas, excedido
em 00:48 minutos.
Obs.: Neste caso,
o máximo permitido de horas extras
diárias de 2ª à 6ª feira seria de 01 hora e 12 minutos.
Diante do que foi
exposto, devemos ficar atentos aos
apontamentos na Ficha de Frequência/Cartão Ponto, e verificar se os empregados
estão ultrapassando a jornada máxima diária de 10 horas, pois deixará a empresa passiva de multas pelo órgão
fiscalizador (Ministério do Trabalho).
Não se aplica esta
regra para as escalas de revezamento, entre outras.
Limite de horas extras no sábado:
Pelo exemplo
acima, ou seja, a jornada de trabalho semanal de 44 horas cumprida de 2ª à 6ª
feira pelo empregado, o máximo de horas extras permitido no sábado é de 2
(duas) horas.
Excesso de horário por necessidade imperiosa
(inadiável) ou força maior:
Ocorrendo
necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou
convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender
à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
O
excesso, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato
coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no
momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
Nos
casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze)
horas diárias, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Base legal: Art. 59 § 2º e Art. 61 § 1º e 2º, da CLT.