terça-feira, 10 de dezembro de 2013

ICMS - Governo do Estado prorroga prazo do programa Em Dia 2013



A Secretaria da Fazenda  do Rio Grande do Sul prorrogou o período para a adesão ao programa Em Dia 2013. Com isso, empresários têm até o dia 20 de dezembro para regularizar débitos de ICMS com descontos de multas e juros e com parcelamento. 
O prazo anterior havia encerrado  no último dia 30 de novembro.. 
Condições 
Os contribuintes que optarem pela quitação total da dívida têm desconto de 75% para multas e de 40% nos juros (Selic). Os débitos também podem ser parcelados em até 60 meses, com descontos nas multas, sendo de 50% para até 12 parcelas, 40% para até 24 vezes, 30% para até 36 vezes, 20% para até 48 e 10% para até 60 meses. Nos parcelamentos, fica mantida a redução de 40% nos juros.
Como fazer
Todos os procedimentos de adesão ao programa, o enquadramento de débitos e a emissão de guias de arrecadação poderão ser feitos por meio da internet, no site da Sefaz (www.sefaz.rs.gov.br ). O contribuinte também pode se regularizar mediante denúncia espontânea de infração em uma das unidades da Fazenda no Estado.
Podem ser enquadrados débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais. Além do tratamento especial para os optantes do Simples, o programa Em Dia 2013 não exige a parcela inicial de 10% do valor do débito como ocorreu no Em Dia 2012; e possibilita a quitação, até 30/06/2014, com o desconto do pagamento à vista, para quem aderir ao programa dentro do prazo autorizado. 

Imposto de Fronteira 
O Governo do Estado vai dispensar a multa para débitos do diferencial de alíquota interestadual de ICMS para micro e pequenos empresários (MPEs) do Simples Nacional. Dessa forma, a Secretaria da Fazenda altera as condições do programa Em Dia 2013, cuja multa era de 75% sobre o valor da dívida, e dará anistia de 100%.
Conforme a nova regra, o empresário poderá pagar sua dívida sem nenhum acréscimo durante o mês de janeiro de 2014. Quem já integra o Em Dia 2013 terá o valor da multa abatido das prestações ou receberá o mesmo em créditos assim que aderir ao novo programa.
Prazos: Programa Em Dia 2013
O prazo para o parcelamento de dívidas do ICMS foi prorrogado até o dia 20 de dezembro (exceto o diferencial de alíquota, cujo prazo é janeiro).

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Limite diário para jornada de trabalho do empregado na empresa


A Constituição Federal estabelece jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser realizada até 2 horas extras por dia, desde que o total não ultrapasse 10 horas diárias.
Isto significa, que se uma empresa trabalha com regime de compensação de horas, com o  sábado diluído na semana, o empregado  não poderá realizar 2 (duas) horas extras diárias, pois desta forma excederia a jornada máxima de 10 horas diárias.

Exemplo:
O Empregado  trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
Teríamos a seguinte jornada de trabalho:
- 44 horas semanais / 5 dias (segunda à sexta-feira) = 8:48 horas por dia
Como podemos ver no exemplo,  esse empregado não poderá realizar 2 horas extras, pois desta forma ultrapassaria o limite diário que é de 10 horas.
Como podemos ver:
- 8:48 horas diárias + 2 horas extras = 10:48 horas, excedido em 00:48 minutos.
Obs.: Neste caso, o  máximo permitido de horas extras diárias de 2ª à 6ª feira seria de 01 hora e 12 minutos.
Diante do que foi exposto,  devemos ficar atentos aos apontamentos na Ficha de Frequência/Cartão Ponto, e verificar se os empregados estão ultrapassando a jornada máxima diária de 10 horas,  pois  deixará a empresa passiva de multas pelo órgão fiscalizador (Ministério do Trabalho).
Não se aplica esta regra para as escalas de revezamento, entre outras.

Limite de horas extras no sábado:
Pelo exemplo acima, ou seja, a jornada de trabalho semanal de 44 horas cumprida de 2ª à 6ª feira pelo empregado, o máximo de horas extras permitido no sábado é de 2 (duas) horas.

Excesso de horário por necessidade imperiosa (inadiável) ou força maior:
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
O excesso, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas diárias, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Base legal: Art. 59 § 2º   e  Art. 61 § 1º e 2º,  da CLT.