sexta-feira, 28 de junho de 2013

Promulgada a Lei que isenta de IR participação nos lucros de até R$ 6.000,00



No último dia 21 de junho, foi publicada a Lei nº 12.832, que dispõe sobre a tributação do imposto de renda sobre  a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Esta alteração garante ao trabalhador que receber até 6 mil reais de participação nos lucros (PLR) da empresa a isenção do Imposto de Renda sobre esses valores.

Imposto de Renda na Fonte
Segundo o Contabilista Getson Dhein do Escritório Líder, a Lei traz uma tabela progressiva de tributação exclusiva na fonte para valores de PLR até 15 mil reais. Ou seja, o valor da participação nos lucros ou resultados da empresa (pago ou creditado) será tributado pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual abaixo publicada, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE (PLR)
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR
 (EM R$)
de 0,00 a 6.000,00
0%
-
de 6.000,01 a 9.000,00
7,5%
450,00
de 9.000,01 a 12.000,00
15%
1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00
22,5%
2.025,00
acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00

Mais de uma parcela de Participação nos Lucros ou Resultados
Quando houver pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela progressiva acima, deduzindo-se do imposto assim apurado, o valor retido anteriormente.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.
A participação nos lucros ou resultados é objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante convenção ou acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. A forma de negociação é escolhida em comum acordo pelas partes.