segunda-feira, 31 de dezembro de 2012
Faltas Justificadas no Trabalho- Entendimento do Art. 473 da CLT
1. INTRODUÇÃO
As faltas podem ser justificadas e abonadas desde que previstas em Lei, em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou ainda, a critério da empresa, mediante regimento interno. Existem determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
São as denominadas faltas justificadas em lei ou faltas legais, em que há a interrupção do contrato de trabalho, eis que o empregador está obrigado a pagar salários e contar o tempo de serviço, embora o empregado não trabalhe.
2. ARTIGO 473 DA CLT
O legislador através do caput do artigo 473 da CLT menciona:
…(Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário)…
"Ao tratar das faltas justificadas, ele foi claro ao dizer que estas são consideradas nos dias efetivamente trabalhados, ou seja, os dias úteis que o empregado foi contratado para trabalhar, sendo assim, o sábado não trabalhado, o domingo e os feriados não entram na contagem."
Também podemos verificar, conforme determinado nos incisos deste mesmo artigo, as hipóteses que o empregado poderá faltar justificadamente sem prejuízo do salário desde que comprovadamente, e a menção quanto ao dias serem consecutivos, ou seja, devem seguir uma sequência de dias trabalhados.
Exemplo:
Empregado trabalha de segunda a sexta-feira com sábado compensado e o pai falece na sexta-feira pela manhã, então será abonada para este empregado a sexta-feira e a segunda-feira, vez que são dois dias úteis e consecutivos.
2.1. Falecimento
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
São considerados:
Cônjuge – marido ou esposa, casados em conformidade com a lei. O inciso será aplicado também aos companheiros reconhecidos legalmente ou judicialmente;
Ascendentes – os pais, avós, bisavós, trisavôs sempre em linha reta;
Descendentes – também em linha reta são filhos, netos, bisnetos;
Irmão – aquele que tiver a mesma mãe e/ou pai legítimo ou legitimado através de adoção, que o empregado;
Pessoa declarada em Carteira de Trabalho e que viva sob dependência econômica do empregado – esta declaração não é mais praticada, desde a Lei 9.032 de 1995 (DOU 29.04.1995), art. 8o . Assim, ficou revogado o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213 de 1991 que dispunha sobre a designação de pessoa dependente do segurado.
Falecimento de outros entes queridos e/ou próximos não estão incluídos neste inciso. Ficará a critério da empresa, a justificativa e abono destas faltas, ressalvada disposição favorável em Convenção ou Acordo Coletivo da categoria.
2.2. Casamento
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Deverão ser considerados três dias consecutivos, de trabalho (caput do artigo).
Ex.1: Casamento na 6ª feira depois do expediente. Sábado compensado.
1º dia de falta justificada será 2ª ;
2º dia de falta justificada será 3ª e
3º dia de falta justificada será 4ª.
Ex. 2: Casamento na 6ª feira depois do expediente. Sábado trabalhado.
1º dia de falta justificada será Sábado;
2º dia de falta justificada será 2ª e
3º dia de falta justificada será 3ª.
A lei não menciona se trata de casamento civil ou religioso, podendo-se justificar tanto com a certidão de casamento no civil ou com o comprovante que a Igreja fornece conforme a religião da pessoa. Independentemente do empregado apresentar dois comprovantes, somente permanece três dias de direito..
2.3. Nascimento de filho
- por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
A CLT continua com esta redação, estabelecendo um dia para o caso de nascimento de filho e ainda determina que seja na primeira semana. Ocorre que a Constituição Federal/1988 em seu artigo 7º inciso XIX estabeleceu o direito aos pais à Licença Paternidade e até que este seja regulamentado, o artigo 10, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que este período é de cinco dias. Como não faz referência a dias de trabalho entende-se que sejam dias corridos sendo este o entendimento predominante.
2.4. Doação de sangue
- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Embora o legislador não tenha sido específico neste caso, entende-se que sua intenção seria proporcionar restabelecimento (pela perda de sangue) ao empregado-doador. Assim o dia de descanso seria o dia da doação voluntária de sangue.
2.5. Alistamento eleitoral
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;
Atualmente com os procedimentos céleres da Justiça Eleitoral em um dia é realizado todo o procedimento para alistamento eleitoral, porém, a lei ainda está em vigor e estabelece falta justificada de dois dias que podem ou não ser contados consecutivamente.
2.6. Serviço militar
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
O artigo 65 da Lei 4.375/64 determina in verbis:
“Art.65 – Constituem deveres do Reservista:
(…)
c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do “Dia do Reservista”;
(…)”
A comprovação de comparecimento do reservista será fornecida pelo respectivo órgão.
2.7. Exame vestibular
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
O abono da falta não é apenas de um dia, mas de todos os dias em que a pessoa estiver prestando vestibular, sendo que as provas serão somente aquelas para admissão em estabelecimento de ensino superior, Entretanto, há necessidade de que o empregado comprove perante o empregador os dias em que estará fazendo o exame, pois, do contrário o empregador não terá a obrigação de abonar a falta.
O legislador não requer a aprovação e nem a efetivação da matrícula na faculdade.
Ex.: empregado trabalha durante o período diurno e o vestibular é no período noturno. Pelo disposto no inciso VII, o trabalhador estará dispensado durante todo o dia (períodos diurno e noturno) de qualquer prestação de serviços. Não são considerados os dias de deslocamento, em caso de viagens para a realização de provas.
2.8. Comparecimento em juízo
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Inciso acrescentado pela Lei 9.853/1999.
O legislador deixou bem ampla a abrangência deste inciso. Quanto à contagem de dias estabeleceu: “pelo tempo que se fizer necessário” significando qualquer tempo. Minutos, horas, períodos ou dias, devidamente atestado pelo Poder Judiciário. Isso quer dizer que não será abonado todo o dia, mas apenas o tempo necessário para que o empregado compareça a Juízo. Quanto ao termo “tiver que comparecer” entende-se qualquer uma das partes, ativa ou passiva, ou ainda auxiliares: autor, réu, testemunhas (arroladas ou convocadas), etc., Com relação ao termo “juízo” entende-se qualquer órgão do Poder Judiciário: Justiça Trabalhista, Especial, Federal, Eleitoral, Civil, Criminal, Militar, entre outros.
2.9. Reunião em organismo internacional
- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Inciso acrescentado pela Lei 11.304/2006. O tempo que se fizer necessário não é apenas o relativo ‘as horas necessárias para participar da reunião, mas compreende a viagem de ida e volta até o local onde estará sendo realizada a reunião. Somente os representantes de entidade sindical é que terão a falta abonada em decorrência da participação em reunião de organismo internacional. Quando o legislador refere-se ao Brasil como membro de Organismo Internacional, entende-se a República Federativa do Brasil, sendo que a reunião tem de ser oficial.
3. PROFESSOR
Conforme estabelece o art. 320, § 3º da CLT, os professores tem direito a 9 dias de faltas abonadas, por motivo de casamento ou de falecimento (gala ou de luto), em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
Fonte: http://www.fernandeseduarte.com.br/site/index.php/empresa/trabalhistaeprevidenciario/legislacao-e-artigos/faltas-justificadas-art-473-da-clt/
quinta-feira, 4 de outubro de 2012
Cadastro do novo registro de ponto eletrônico pelo empregador no site do Ministério do Trabalho
Embora a utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) só seja obrigatória a partir de 03/09/2012, as empresas que já o utilizam devem cadastrá-lo imediatamente no CAREP (Perguntas e Respostas nº 3, 52, 114 e 118).
Portanto, não basta a EMPRESA apenas adquirir o equipamento, deverá regularizar o cadastramento do Programa de Tratatamento de Registro de Ponto (Sistema de Informática) e o Relógio Ponto Eletrônico no site do Ministério do Trabalho.
terça-feira, 17 de julho de 2012
SPED – EFD-Contribuições – 10 dicas para gerar
SPED – EFD-Contribuições – 10 dicas para gerar
Item A 4314,92 327,93 71,20
Item B 1128,54 85,77 18,62
Item C 1370,15 104,13 22,61
Item D 1190,36 90,47 19,64
Item E 1776,23 134,99 29,31
Total da Venda: 9780,20
Total de Cofins: 743,29
Total de PIS: 161,38
quinta-feira, 1 de março de 2012
Dada a largada para a Declaração de Renda 2012
Nesta quinta-feira, dia 1º de março, começa a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2012.
O acerto de contas com o fisco poderá ser feito pela internet ou em disquete a ser apresentado nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, exceção para os contribuintes que, no ano passado, receberam mais de R$ 10 milhões em rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, que só poderão enviar a declaração pela internet e com uso de certificado digital.
Acompanhe a seguir as regras básicas para a Declaração de Renda deste ano, elaborado pelo Contabilista Getson Dhein do Escritório Líder.
- Qual o período para declarar?
De 1º de março a 30 de abril de 2012.
- Quem é obrigado a declarar?
- Pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 23.499,15;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
-Relativamente à Atividade Rural: a)obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005.
Opção pelo desconto simplificado
- Substitui todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor de rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.916,36
- É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
Limite das deduções para quem utiliza o modelo completo
A dedução no IR por dependente foi fixada em até R$ 1.889,64, enquanto que o limite de abatimento com gastos com educação é de R$ 2.958,23. Já a dedução de gastos com o INSS patronal da empregada doméstica subiu de R$ 810,60, no ano passado, para R$ 866,60, em 2012.
Declaração de bens e direitos e dívidas
-Relacione seus imóveis, veículos, saldos bancários e dívidas no período de 31 de dezembro de 2010 a 2011.
- Bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 não precisam ser relacionados.
- Não é necessário declarar ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro ou outro ativo financeiro, cujo valor seja a inferior a R$ 1.000,00..
- Também fica dispensada a declaração de dívidas e ônus reais cujo valor seja superior ou igual a R$ 5 mil.
Bancos não enviarão extratos bancários com saldos em 31/12/2011:
A principal mudança diz respeito aos informes de rendimentos financeiros ou extratos bancários com saldos bancários em 31/12/2011. Este ano, os bancos têm autorização para enviar os dados apenas por e-mail ou internet banking, o que dispensa o fornecimento do informe em papel para o contribuinte.
Apesar da nova regra, as instituições financeiras deverão manter um sistema de controle que permita o fornecimento do informe impresso, caso este seja solicitado pelo contribuinte.
Doações para o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (COMDICAP)
As doações para projetos amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), feitas até 30 de abril de 2012 já possam ser abatidas na declaração deste ano. Até 2011, só era permitido abater as doações feitas no ano anterior. O valor doado por cada contribuinte poderá ser de até 3% do imposto devido, observado o limite global de 6% do valor total do imposto devido para as deduções de incentivo.
È necessário que o doador calcule se é interessante declarar antecipadamente, uma vez que as doações feitas em 2012 só podem ser deduzidas até 3% do imposto devido. Enquanto isso, os valores doados em 2011 podem reduzir em até 6% o valor a ser pago à Receita. A regra permite que a pessoa antecipe a declaração da doação, mas impõe essa limitação dos 3%, segundo o contabilista Getson Dhein.
Saldo do imposto de renda
O saldo do imposto de renda poderá ser pago em até 8 quotas mensais com valor mínimo de R$ 50,00. A primeira parcela ou parcela única vence no dia 30 de abril/2012.
Multa por atraso na entrega da declaração
A penalidade por atraso na entrega é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do Imposto sobre a Renda
15 documentos para ter em mãos no IR 2012:
1- Cópia da declaração entregue em 2011 (ano-calendário 2010);
2- Informes de rendimentos de instituições financeiras, bem como de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadorias etc;
3- Controle de compra e venda de ações, com apuração mensal de imposto;
4- Recibos e notas fiscais relativos a despesas com saúde(médicos, dentistas, planos de saúde, etc);
5- Comprovantes de despesas com instituições de ensino;
6- Recibos de pagamentos à previdência privada e oficial;
7- Recibos de aluguéis pagos ou recebidos;
8- Documentos que comprovem venda ou compra de bens em 2011;
9- Recibos de pagamentos de prestação de bens como imóvel e carro;
10- Documentos comprobatórios de dívidas assumidas em 2011;
11- Comprovantes de despesas do livro-caixa (para prestadores de serviços autônomos);
12- Darfs de carnê-leão pagos;
13- Comprovante de doações para fins de incentivos fiscais (Fundos da Criança e do Adolescente, Lei Rouanet, Audiovisuais etc.);
14- Todos os documentos acima referentes a dependentes, além do número do CPF de dependentes maiores de 18 anos e de todos os alimentandos;
15 – Dados da conta bancária para restituição ou débito das cotas do imposto.
Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Escritório Líder, fone 3375-3450, Rua Andrade Neves, nº 355, Panambi/RS.
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Novas Disposições
1. INTRODUÇÃO
O aviso prévio proporcional tem previsão no artigo 7º, XXI da Constituição Federal de 1988, mas, não havia sido regulamentado definitivamente desde a sua determinação na Carta Magna.
Deste o ano de 1989, o Projeto de Lei nº 3.941 sobre o assunto estava em trâmite no Congresso Nacional. Após 22 (vinte e dois) anos o referido projeto de lei foi aprovado e convertido na Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 (DOU 13/10/2011).
Todavia, com a vigência da nova legislação, com a aprovação do aviso prévio proporcional, entretanto sem nenhuma regulamentação. Destaca-se que a falta de regulamentação tem causado discussões entre empregadores, empregados e entidades sindicais. O Ministério do Trabalho e Emprego através de sua Secretaria de Relações do Trabalho -SRT posicionou-se de forma orientativa sobre os entendimentos que devem ser aplicados na questão do aviso prévio através da Circular SRT 10 de 27 de outubro de 2011.
2. Aplicabilidade
Consoante apresentando pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Circular SRT 10/2011, a Lei 12.506/2011 deve ser aplicada em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos.
2.1. Empregado Doméstico
A Circular SRT 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego entende que aplica-se aos domésticos a Lei 12.506/2011 do novo aviso prévio, Conforme determina a Circular 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego o entendimento acima se fundamenta no art. 7o, inciso XXI da Constituição Federal, visto que o referido dispositivo é voltado estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos inclusive os domésticos. Considerando ainda que a doméstica tem direito ao Aviso Prévio, conforme artigo 7º, Parágrafo único da Constituição Federal.
3. Contagem
O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço do empregado o seu contrato de trabalho com a empresa.
Deste modo, todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho. Sendo que soma-se mais três dias a cada ano de trabalho completo, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos.
Portanto, o acréscimo de que trata o artigo 1º, parágrafo único da Lei 12.506/2011, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual de dois anos ao mesmo empregador.
Nesse sentido, a contagem do acréscimo ao tempo de aviso prévio deverá ser calculada, a partir do segundo ano completo da seguinte forma, conforme disposto na tabela abaixo:
Tempo de Serviço Ano Completo | Aviso Prévio dias |
Até 02 | 30 |
2 | 33 |
3 | 36 |
4 | 39 |
5 | 42 |
6 | 45 |
7 | 48 |
8 | 51 |
9 | 54 |
10 | 57 |
11 | 60 |
12 | 63 |
13 | 66 |
14 | 69 |
15 | 72 |
16 | 75 |
17 | 78 |
18 | 81 |
19 | 84 |
20 | 87 |
21 | 90 |
4. FORMAS DE DISPENSA
Há duas formas de dispensa que abrangem o aviso prévio: quando o empregado pede demissão ou quando é dispensado sem justa causa pelo empregador.
4.1. Pedido de Demissão
Conforme orientação da Circular SRT 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, não é possível a aplicação do conteúdo da Lei 12.506/11 em benefício do empregador. Portanto, não cabe a aplicação da proporcionalidade ao aviso prévio concedido pelo empregado ao empregador, ou seja, no pedido de demissão. Cabendo somente o disposto no artigo 487 da CLT, com aviso prévio de 30 dias
4.2. Dispensa sem Justa Causa
A Lei 12.506/11 determina que se aplica a disposição desta legislação ao previsto no Capítulo VI do Título IV da CLT portanto abrange o aviso prévio concedido pelo empregador, a nova lei é aplicada tanto ao aviso prévio trabalhado quanto ao aviso prévio indenizado.
5. Aviso Prévio Trabalhado
Cabendo observar ainda que a previsão do artigo 488 da CLT no aviso prévio trabalhado permanece vigente, assim, a disposição se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador a redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio. A lei n.° 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador no que tange as disposições do artigo 488 da CLT. Assim, continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante o aviso prévio trabalhado.
Mas, cabe enfatizar que considerando que se trata de aviso prévio trabalhado cabe não há previsão na legislação:
a. se seria aviso prévio trabalhado de 30 dias com redução de 2 horas ou dos 7 dias, com o restante dos dias proporcionais indenizados.
b. ou seriam todos os dias trabalhados, incluindo os proporcionais (30 dias + proporcionalidade) com redução de 2 horas ou os 7 dias.
Desta forma, deve-se verificar com o Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Aviso Prévio Indenizado
No caso de empregado que foi dispensado pelo empregador com aviso prévio indenizado, a regra continua a mesma, caso o empregado possua mais dias de aviso prévio, conforme a Lei 12.506/2011, terá direito a estes dias de projeção na CTPS também. Corroborando, neste sentido há a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, consoante determina o artigo 17 da Instrução Normativa SRT 15/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
No Termo Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
6.1. Contribuição Previdenciária - INSS
Para o aviso prévio indenizado haverá contribuição previdenciária, nos termos do Decreto 6.727/2009 e Instrução Normativa RFB 925/2009.
6.1.1. Estado do Rio de Janeiro
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, do Estado do Rio de Janeiro aprovou através da Resolução Administrativa n.º 21 de 5 de julho de 2010 a Súmula n.º 7 que estabelece que o salário-de-contribuição não é integrado pelo aviso prévio indenizado, mas tão somente pelas parcelas que remuneram o trabalho efetivamente prestado ou o tempo à disposição do empregador, não servindo de base de incidência de contribuição previdenciária." Portanto, não há incidência de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado no Estado do Rio de Janeiro.
6.1.2.Estado de Goiás
O Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região do Estado de Goiás preconiza na Súmula n.º 05 que mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. (Resolução Administrativa nº 34/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010).
6.2. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS
Há incidência de Fundo e Garantia no aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 12, XIX da Instrução Normativa 25/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Tempo de Serviço
Através do entendimento trazido pelo Ministério do Trabalho no Memo. Circular 10/2011, para cálculo do tempo total de contrato, é a projeção do aviso prévio para todos os fins legais. Nesse sentido, a projeção será devidamente levada em consideração em conformidade com o artigo 487 §1° da CLT e com a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais -1 n° 367, do TST.
Desta forma, todo o período do aviso prévio é contabilizado para todos os efeitos legais.
7.1. Férias e Décimo Terceiro
Considerando que se o período de todo aviso prévio é contabilizado para todos os efeitos legais, portanto, haverá projeção para pagamento do décimo terceiro e férias, consoante artigo 487 §1º da CLT, Orientação Jurisprudencial 367 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.
8. Data Base
Considerando que o período do aviso prévio entra como tempo de serviço, ademais, considerando que a projeção do aviso prévio na CTPS abrange dentro dos 30 dias que antecede a data–base, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984. O empregado faz jus ao recebimento da à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal por dispensa antes dos 30 dias que antecedem a data-base.
Corrobora neste sentido, o entendimento emanado na Circular SRT 10/2011 que recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984:
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Desta forma, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio for de 90 dias, sendo os 30 últimos dias da sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao trabalhador. O embasamento legal para este entendimento é encontrado: na Súmula n.º 182 TST; nos artigos 487§ 1.º da CLT, 9º da Lei nº 7.238/1984 e artigo 17 da Instrução Normativa 15 de 14 de julho 2010 do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Vigência
A Lei 12.506/2011 determina no seu artigo 2º que a Lei somente entrou em vigor na data de sua publicação. A publicação da lei foi no dia 13 de outubro de 2011, portanto, data que efetivamente suas disposições passaram a vigorar. O aviso prévio concedido antes da publicação da lei permanece sendo de 30 dias conforme artigo 487 da CLT. Não é possível retroagir, tal entendimento foi consolidado também na Circular SRT 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fundamentação legal: Lei 12.506/2011; Instrução Normativa SRT 15/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego; Circular SRT 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego; demais citados no texto.
Fundamentação Legal: Todos citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliana Oliveira Nascimento.