segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).

A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:

1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.

2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.

3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT.

4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.

5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

Tal situação se observa muito quando o empregado, demitido da empresa, ingressa com ação trabalhista pleiteando equiparação salarial com outro empregado que trabalha ou que tenha trabalhado na empresa.

No entanto, para fazer jus a equiparação salarial, é necessário que o empregado e o respectivo paradigma (trabalhador ao qual pede equiparação), tenham exercido a mesma função simultaneamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na empresa, conforme requisitos mencionados acima.

Portanto, em caso de reclamação trabalhista, ainda que haja idêntica função, igual valor no serviço prestado ao mesmo empregador e mesma localidade, se não houve prestação de serviços simultaneamente entre o reclamante e o equiparado, não há equiparação salarial.

Esta é uma das situações que gera a necessidade de se desenvolver um plano de cargos e salários para a empresa, estabelecendo requisitos e atribuindo valores para cada cargo, capaz de eliminar distorções e assegurar a equidade e a coerência interna e externa.

FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/equiparacaosalarial.htm

PERGUNTAS E RESPOSTAS - REGULARIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS GFIP x GPS Fonte: Receita Federal - 06/12/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

1. O que é Intimação para Pagamento de valores não recolhidos em GPS e declarados em GFIP?

Os Créditos Tributários contidos nessa intimação têm origem exclusivamente nas informações prestadas pelo contribuinte por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.

A partir de 1999, os valores declarados em GFIP são confrontados com os valores recolhidos, de acordo com o código de pagamento da GPS (Guia da Previdência Social) compatível com a Situação/FPAS extraída da GFIP.

Sendo assim, as divergências resultantes do confronto entre GFIP e GPS serão consideradas confissão de dívida.

2. Como proceder para regularizar as Intimações para Pagamento?

O correto preenchimento da GFIP e da GPS é essencial para evitar o envio de intimações indevidas.

Recebendo uma Intimação para Pagamento dos débitos declarados em GFIP, antes de procurar o Atendimento da RFB, verificar se as informações declaradas em GFIP e os respectivos recolhimentos estão corretos.

Maiores esclarecimentos encontram-se no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.x./SEFIP.

Caso persistam dúvidas quanto ao preenchimento da GFIP, o contribuinte deverá comparecer ao endereço da Unidade da RFB, constante da Intimação para Pagamento.

3. Caso reconheça o débito, o que devo fazer?

O contribuinte deverá providenciar o pagamento dos débitos. As GPS poderão ser emitidas por meio do sítio da Receita Federal do Brasil, no link Empresa/Todos os Serviços/Cobranças e Intimações/Regularização de Divergências GFIP x GPS, utilizando o número da IP e o CNPJ/CEI constante na Intimação.

4. O que acontecerá se a Intimação não for regularizada no prazo estipulado?

Os débitos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União.

5. Caso constar somente erro de preenchimento da GFIP e já tenha transmitido a retificadora no prazo estipulado na Intimação para Pagamento, deve-se comparecer a uma Unidade da RFB para impedir a Inscrição em Dívida Ativa?

Não há necessidade de comparecimento à Unidade da RFB.

6. A Intimação não foi regularizada no prazo estipulado e os débitos foram Inscritos em Dívida Ativa da União. Estes débitos, porém, já haviam sido pagos antes do envio à Dívida Ativa da União. O que fazer?

Se o contribuinte efetuou a arrecadação (pagamento) anteriormente à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, deve preencher o Formulário de Solicitação de Revisão de DCG/LDCG, juntar os documentos comprobatórios(cópias), com os originais para conferência e entregar à Unidade da RFB de sua jurisdição.

7. Quais são os critérios para determinação da decadência nas Intimações para Pagamento?

a) Quando na competência não houver pagamento efetuado nem GFIP entregue, o direito de efetuar o lançamento, constituindo o crédito, se extinguirá após decorridos 5 anos, a contar do exercício seguinte ao de vencimento da competência.

Exemplos:

  • Compet. 12/2003 – venct. 02/01/2004 – sem pagamento e sem GFIP – decadência a partir de 01/01/2010;
  • Compet. 13/2003 – venct. 20/12/2003 – sem pagamento e sem GFIP – decadência em 01/01/2009.

b) Quando na competência houver pagamento parcial efetuado, o direito de efetuar o lançamento, constituindo o crédito, se extinguirá após decorridos 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Considera-se ocorrido o fato gerador no último dia do mês a que se refere.

Exemplos:

  • Compet. 12/2003 – com pagamento em 02/01/2004, mas sem apresentação de GFIP – ocorrência do fato gerador = 31/12/2003 – decadência a partir de 01/01/2009;
  • Compet. 13/2003 – com pagamento, sem GFIP – ocorrência do fato gerador = 31/12/2003 – decadência partir de 01/01/2009.

8. Qual o procedimento em relação à retificação de competência cujo prazo decadencial já tenha ocorrido?

Se o contribuinte receber uma Intimação para Pagamento cobrando divergências em relação a competências cujo prazo decadencial haja transcorrido, conforme regras explicadas na questão 7, e constatar que os débitos apurados decorrem exclusivamente de erro no preenchimento da declaração, deverá proceder à retificação da GFIP para correção dos dados declarados, transmitindo-a via Conectividade Social.

Preencher o formulário de Requerimento para Comprovação de Erro (RCE), disponível no sítio da Receita Federal do Brasil, e o protocolizar na Agência da Receita Federal do Brasil/CAC, juntamente com a documentação indicada no roteiro de preenchimento do formulário.

Essa GFIP retificadora transmitida ficará com seu processamento pendente e será submetida a tratamento manual.

9. Quais são os erros frequentes no preenchimento da GFIP?

a) O contribuinte não informa na GFIP os valores de retenção, deduções (salário-família e/ou salário maternidade) e compensação, conforme o caso;

b) O contribuinte envia GFIP retificadora para corrigir o FPAS e não envia o pedido de exclusão da GFIP anterior de FPAS errado;

c) O contribuinte informa o código de "Outras Entidades" (terceiros) na GFIP sem deduzir o código relativo às entidades para as quais tem convênio;

d) O contribuinte não informa na GFIP que a Empresa é optante pelo Simples;

e) O contribuinte informa na GFIP dedução de salário - família ou salário maternidade divergente da dedução efetivamente abatida na GPS.

10. Quais são os erros frequentes no preenchimento da GPS?

a) O contribuinte efetua o pagamento da GPS em código divergente do código da GPS gerada pelo Sistema SEFIP;

b) O contribuinte ou agente arrecadador informa indevidamente os valores de Outras Entidades e Fundos juntamente com o valor do INSS no campo 6 da GPS (Valor do INSS) ou informa tudo no campo 9 da GPS (outras Entidades e Fundos);

c) O contribuinte ou agente arrecadador informa na GPS a competência e/ou o CNPJ divergente do informado na GFIP;

d) O contribuinte ou agente arrecadador preenche o campo Valor arrecadado com valor divergente da soma dos devidos campos da GPS;

e) O contribuinte ou agente arrecadador efetua deduções indevidas no campo 9 da GPS ( Outras Entidades e Fundos).

11. Como retificar os erros de preenchimento de GPS?

Para retificar os erros de preenchimento de GPS é necessário preencher o formulário Ajuste de Guia – GPS e comparecer ao CAC ou ARF ingressando com esse pedido.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Comitê Gestor aprova consolidação normativa do Simples Nacional e regulamenta a Lei Complementar nº 139/2011

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.

    A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).

    A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.

    Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.

    Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.

    EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)

    NOVOS LIMITES

    MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)

    ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)

    EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)

    Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

    NOVOS SUBLIMITES

    Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

    - Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

    - Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

    EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)

    Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite

    Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite

    EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)

    Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

    Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

    EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)

    Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte

    PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)

    A partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.

    Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).

    DEFIS - As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano

    Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/3/2012.

    CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)

    A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

    - Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios

    - GFIP, quando superior a 10 empregados.

    No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

    É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

    O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.

    NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)

    A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

    I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

    II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

    III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

    IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

    V - cisão parcial; ou

    VI - extinção da empresa.

    NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)

    A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

    I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;

    II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;

    III - abrir filial.

    MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)

    A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

    MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)

    Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)

    O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:

    - da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

    - da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

    MEI – DUMEI (art. 101)

    A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.

    INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)

    O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.

    COMPENSAÇÃO (art. 119)

    A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

    Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

    ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:

    Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)

    - 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

    ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)

    Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas)

    - 2330-3/05 - CONCRETEIRO

    - 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS

    - 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

    Ocupações que passam a ser permitidas:

    - 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA

    - 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

    - 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS

    - 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS

    - 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES

    - 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

    :

Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:

    - COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA

    - EDITOR(A) DE JORNAIS

    - EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES

    - EDITOR(A) DE LIVROS

    - EDITOR(A) DE REVISTAS

    - EDITOR(A) DE VÍDEO

    - FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS

    - PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS

Livro Caixa: (art. 61)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2011/12/02/2011_12_02_16_25_42_56841797.html