sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Estabelecimentos deverão ter exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) disponível para consulta conforme determina a Lei
12.291 sancionada pelo presidente da República.

Segundo a norma, o código deve estar em local
visível e de fácil acesso ao público, identificando o local com cartaz
e a seguinte frase:

"Este estabelecimento possui a disposição o
Código de Defesa do Consumidor, conforme a Lei 12.291/2010".

Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10.

Orientamos os proprietários de casas comerciais a
providenciar uma cópia do CDC através da página na internet
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm
ou adquirir um exemplar em livraria.


Abaixo a Lei:

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São os estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local
visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de
Defesa do Consumidor.

Art. 2º O não cumprimento do
disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem
aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de
sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e
sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da
Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto