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sexta-feira, 6 de agosto de 2010
Estabelecimentos deverão ter exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível
Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) disponível para consulta conforme determina a Lei
12.291 sancionada pelo presidente da República.
Segundo a norma, o código deve estar em local
visível e de fácil acesso ao público, identificando o local com cartaz
e a seguinte frase:
"Este estabelecimento possui a disposição o
Código de Defesa do Consumidor, conforme a Lei 12.291/2010".
Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10.
Orientamos os proprietários de casas comerciais a
providenciar uma cópia do CDC através da página na internet
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm
ou adquirir um exemplar em livraria.
Abaixo a Lei:
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local
visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do
disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem
aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de
sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e
sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da
Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) disponível para consulta conforme determina a Lei
12.291 sancionada pelo presidente da República.
Segundo a norma, o código deve estar em local
visível e de fácil acesso ao público, identificando o local com cartaz
e a seguinte frase:
"Este estabelecimento possui a disposição o
Código de Defesa do Consumidor, conforme a Lei 12.291/2010".
Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10.
Orientamos os proprietários de casas comerciais a
providenciar uma cópia do CDC através da página na internet
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm
ou adquirir um exemplar em livraria.
Abaixo a Lei:
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local
visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do
disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem
aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de
sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e
sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da
Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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