Na última quarta-feira, dia 05 de fevereiro, estive representando a Delegacia
Regional do CRCRS de Panambi e o Escritório Líder, junto à Câmara de
Vereadores de Panambi na Audiência Pública que trata de mudanças no Código Tributário Municipal.
Dentre as medidas polêmicas, é o aumento da alíquota do ISS de 2% para
3% para as empresas não optantes do SIMPLES NACIONAL(altera o item II-B
da Lei Municipal 3.330/2011), e o aumento de 3% para 5% do ISS dos
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (inclui no item
I-Empresas, o item 21.01 da Lei Municipal 3.330/2011).
Outro item
polêmico é a multa de 200% na regularização de imóveis na cidade,
aplicando-se a multa quando não é possível definir a data do fato
gerador do respectivo imposto do ISS sobre a obra.
Segundo
informações dos representantes do Executivo Municipal na Audiência
Pública, o aumento do ISS representaria um acréscimo em torno de R$
1.600.000,00 na receita anual de Panambi.
sábado, 8 de fevereiro de 2014
Getson Dhein é o novo Delegado do CRCRS em Panambi
No último dia 24 de janeiro, sexta-feira, tomou posse
o Contabilista Getson Dhein como Delegado Regional do CRCRS em Panambi.
O ato solene ocorreu em Porto Alegre, junto à sede do Conselho Regional
de Contabilidade do RS, na primeira reunião plenária da nova diretoria
do CRCRS, que tem como Presidente para os próximos quatros anos o
Contador Antônio Palácios.
O Contabilista Getson Dhein sucede a Edison Ketzer, que por 08 anos
exerceu referida função a frente da Delegacia do CRCRS em Panambi, e
agora foi nomeado como Delegado Honorário do CRCRS.
A sede da Delegacia Regional do CRCRS em Panambi permanece junto ao
Escritório Líder, na Rua Andrade Neves, nº 355, Fone: 3375-3450, Email:
crcpanambi@lider.cnt.br.
A Delegacia do CRCRS em Panambi tem como jurisdição as cidades de Panambi, Condor e Santa Bárbara do Sul.
Em nota, Getson Dhein agradeceu aos colegas contabilistas de Panambi
pela indicação da sua pessoa para representá-los como Delegado na
Delegacia Regional do CRCRS em Panambi, que compreende as cidades de
Panambi, Condor e Santa Bárbara do Sul, onde atualmente conta com 180
profissionais ativos. Disse ainda, que estará sempre a disposição para
atender a todos os colegas contabilistas e estudantes de contabilidade,
para qualquer informação, esclarecimento ou assuntos relacionados ao
CRCRS junto à sede local da Delegacia do CRCRS.
http://www.agoraja.net/site/ver.php?codigo=10442
http://www.agoraja.net/site/ver.php?codigo=10442
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
TABELAS DO INSS E IMPOSTO DE RENDA PARA 2014
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física a partir de janeiro de 2014
|
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
|
Até
1.787,77
|
-
|
-
|
|
De
1.787,78 até 2.679,29
|
7,5
|
134,08
|
|
De
2.679,30 até 3.572,43
|
15
|
335,03
|
|
De
3.572,44 até 4.463,81
|
22,5
|
602,96
|
|
Acima
de 4.463,81
|
27,5
|
826,15
|
|
Dedução
por Dependente: R$ 179,71
|
||
Tabela progressiva anual relativa à
tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir de 1º de
janeiro de 2014.
|
Valor da PLR anual (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a deduzir do IR (R$)
|
|
De 0,00 a 6.270,00
|
-
|
-
|
|
De 6.270,01 a 9.405,00
|
7,5
|
470,25
|
|
De 9.405,01 a 12.540,00
|
15
|
1.175,63
|
|
De 12.540,01 a 15.675,00
|
22,5
|
2.116,13
|
|
Acima de 15.675,00
|
27,5
|
2.899,88
|
|
Tabela de contribuição dos segurados empregado,
empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2014 |
|
|
Salário-de-contribuição (R$)
|
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%) |
|
até R$ 1.317,07
|
8,00
|
|
de R$ 1.317,08 a R$ 2.195,12
|
9,00
|
|
de R$ 2.195,13 a R$ 4.390,24
|
11,00
|
Salário-Família
- A cota do
salário-família passa a ser de R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal
não superior a R$ 682,50 e de R$ 24,66 para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 682,50 e igual ou inferior a R$ 1.025,81.
Piso Salarial do Rio Grande do Sul - Válido a partir de 1º de fevereiro de 2014
Lei Estadual n° 14460, de 16/01/2014 (publicada no DOE-RS em 17/01/2014)
FAIXA I – R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito) para os trabalhadores:
Da
agricultura e da pecuária; das indústrias extrativas; das empresas de
capturação do pescado (pesqueira); empregados domésticos; em turismo e
hospitalidade; das indústrias da construção civil; das indústrias de
instrumentos musicais e de brinquedos; em estabelecimentos hípicos; empregados
motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes –
“motoboy"; empregados em garagens e estacionamentos; e empregados em
hotéis, restaurantes, bares e similares.
FAIXA II - R$ 887,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) para os
trabalhadores:
Das
indústrias do vestuário e do calçado; das indústrias de fiação e de tecelagem;
das indústrias de artefatos de couro; das indústrias do papel, papelão e
cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e
empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados
da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados
em estabelecimentos de serviços de saúde; empregados em serviços de asseio, e
conservação e limpeza; e trabalhadores nas empresas de telecomunicações,
teleoperador (call-centers), "telemarketing",
"call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre
identificação e protocolo), TV a cabo e similares.
FAIXA III - R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos), para os trabalhadores:
Das
indústrias do mobiliário; das indústrias químicas e farmacêuticas; das
indústrias cinematográficas; das indústrias da alimentação; empregados no
comércio em geral; empregados de agentes autônomos do comércio;
empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; movimentadores de
mercadorias em geral; trabalhadores no comércio armazenador; e auxiliares
de administração de armazéns gerais;
FAIXA IV - R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três
reais e noventa e oito centavos), para os trabalhadores:
Das
indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; das indústrias
gráficas; das indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e
porcelana; das indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros
privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de
crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; nas
indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em
administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em
entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e
formação profissional; marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de
máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios
de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e
encarregados em estaleiros; vigilantes; e trabalhadores marítimos do 1º grupo
de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em
todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores).
FAIXA V - R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para os seguintes trabalhadores: técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
Data-Base da Categoria e Dispensa de Empregado
A empresa que demitir o empregado, de forma que a data do afastamento (deve-se considerar a projeção dos 30 dias do Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado), ocorra dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional, terá que pagar ao mesmo, além das verbas rescisórias normais, uma indenização adicional equivalente ao valor do seu salário.
Esta lei é antiga e visa inibir as demissões antes da data-base em que ocorre os aumentos de salário.
Exemplo:
Se a
data-base da categoria é MAIO, ocorrendo demissão com aviso prévio dado em
março para vencer em abril, a empresa pagará ao empregado a referida multa.
Para evitar a multa, a empresa deveria dar aviso prévio ao empregado, vencendo antes de abril, ou seja, dar aviso prévio em março vencendo em março.
Desde 2011, com a vigência da Lei nº 12.506 do
Aviso Prévio Proporcional, que poderá ter uma variação de 30 à 90 dias,
dependendo do tempo de serviço do empregado na empresa, deverá ser observada a data
final do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Fonte: Art. 9º da Lei 7238/84.
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
ICMS - Governo do Estado prorroga prazo do programa Em Dia 2013
A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul prorrogou o período para a adesão ao programa Em Dia 2013. Com isso, empresários têm até o dia 20 de dezembro para regularizar débitos de ICMS com descontos de multas e juros e com parcelamento.
O prazo anterior havia encerrado no último dia 30 de novembro..
Condições
Os contribuintes que optarem pela quitação total da dívida têm desconto de 75% para multas e de 40% nos juros (Selic). Os débitos também podem ser parcelados em até 60 meses, com descontos nas multas, sendo de 50% para até 12 parcelas, 40% para até 24 vezes, 30% para até 36 vezes, 20% para até 48 e 10% para até 60 meses. Nos parcelamentos, fica mantida a redução de 40% nos juros.
Como fazer
Todos os procedimentos de adesão ao programa, o enquadramento de débitos e a emissão de guias de arrecadação poderão ser feitos por meio da internet, no site da Sefaz (www.sefaz.rs.gov.br ). O contribuinte também pode se regularizar mediante denúncia espontânea de infração em uma das unidades da Fazenda no Estado.
Podem ser enquadrados débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais. Além do tratamento especial para os optantes do Simples, o programa Em Dia 2013 não exige a parcela inicial de 10% do valor do débito como ocorreu no Em Dia 2012; e possibilita a quitação, até 30/06/2014, com o desconto do pagamento à vista, para quem aderir ao programa dentro do prazo autorizado.
Imposto de Fronteira
O Governo do Estado vai dispensar a multa para débitos do diferencial de alíquota interestadual de ICMS para micro e pequenos empresários (MPEs) do Simples Nacional. Dessa forma, a Secretaria da Fazenda altera as condições do programa Em Dia 2013, cuja multa era de 75% sobre o valor da dívida, e dará anistia de 100%.
Conforme a nova regra, o
empresário poderá pagar sua dívida sem nenhum acréscimo durante o mês de
janeiro de 2014. Quem já integra o Em Dia 2013 terá o valor da multa abatido
das prestações ou receberá o mesmo em créditos assim que aderir ao novo
programa.
Prazos: Programa
Em Dia 2013
O prazo
para o parcelamento de dívidas do ICMS foi prorrogado até o dia 20 de dezembro
(exceto o diferencial de alíquota, cujo prazo é janeiro).
sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Limite diário para jornada de trabalho do empregado na empresa
A Constituição Federal estabelece jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser realizada até 2 horas extras por dia, desde que o total não ultrapasse 10 horas diárias.
Isto significa, que
se uma empresa trabalha com regime de compensação de horas, com o sábado diluído na semana, o empregado não poderá realizar 2 (duas) horas extras
diárias, pois desta forma excederia a jornada máxima de 10 horas diárias.
Exemplo:
O Empregado trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
O Empregado trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
Teríamos a
seguinte jornada de trabalho:
- 44 horas semanais / 5 dias (segunda à sexta-feira)
= 8:48 horas por dia
Como podemos ver
no exemplo, esse empregado não poderá
realizar 2 horas extras, pois desta forma ultrapassaria o limite diário que é
de 10 horas.
Como podemos ver:
- 8:48 horas diárias + 2 horas extras = 10:48
horas, excedido
em 00:48 minutos.
Obs.: Neste caso,
o máximo permitido de horas extras
diárias de 2ª à 6ª feira seria de 01 hora e 12 minutos.
Diante do que foi
exposto, devemos ficar atentos aos
apontamentos na Ficha de Frequência/Cartão Ponto, e verificar se os empregados
estão ultrapassando a jornada máxima diária de 10 horas, pois deixará a empresa passiva de multas pelo órgão
fiscalizador (Ministério do Trabalho).
Não se aplica esta
regra para as escalas de revezamento, entre outras.
Limite de horas extras no sábado:
Pelo exemplo
acima, ou seja, a jornada de trabalho semanal de 44 horas cumprida de 2ª à 6ª
feira pelo empregado, o máximo de horas extras permitido no sábado é de 2
(duas) horas.
Excesso de horário por necessidade imperiosa
(inadiável) ou força maior:
Ocorrendo
necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou
convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender
à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
O
excesso, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato
coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no
momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
Nos
casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze)
horas diárias, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Base legal: Art. 59 § 2º e Art. 61 § 1º e 2º, da CLT.
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