sábado, 8 de fevereiro de 2014

Audiência Pública em Panambi - Projeto de Lei nº 003/2014

Na última quarta-feira, dia 05 de fevereiro, estive representando a Delegacia Regional do CRCRS de Panambi e o Escritório Líder, junto à Câmara de Vereadores de Panambi na Audiência Pública que trata de mudanças no Código Tributário Municipal.
Dentre as medidas polêmicas, é o aumento da alíquota do ISS de 2% para 3% para as empresas não optantes do SIMPLES NACIONAL(altera o item II-B da Lei Municipal 3.330/2011), e o aumento de 3% para 5% do ISS dos Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (inclui no item I-Empresas, o item 21.01 da Lei Municipal 3.330/2011).
Outro item polêmico é a multa de 200% na regularização de imóveis na cidade, aplicando-se a multa quando não é possível definir a data do fato gerador do respectivo imposto do ISS sobre a obra.
Segundo informações dos representantes do Executivo Municipal na Audiência Pública, o aumento do ISS representaria um acréscimo em torno de R$ 1.600.000,00 na receita anual de Panambi.


Getson Dhein é o novo Delegado do CRCRS em Panambi

No último dia 24 de janeiro, sexta-feira, tomou posse o Contabilista Getson Dhein como Delegado Regional do CRCRS em Panambi. O ato solene ocorreu em Porto Alegre, junto à sede do Conselho Regional de Contabilidade do RS, na primeira reunião plenária da nova diretoria do CRCRS, que tem como Presidente para os próximos quatros anos o Contador Antônio Palácios.
O Contabilista Getson Dhein sucede a Edison Ketzer, que por 08 anos exerceu referida função a frente da Delegacia do CRCRS em Panambi, e agora foi nomeado como Delegado Honorário do CRCRS.
A sede da Delegacia Regional do CRCRS em Panambi permanece junto ao Escritório Líder, na Rua Andrade Neves, nº 355, Fone: 3375-3450, Email: crcpanambi@lider.cnt.br.
A Delegacia do CRCRS em Panambi tem como jurisdição as cidades de Panambi, Condor e Santa Bárbara do Sul.
Em nota, Getson Dhein agradeceu aos colegas contabilistas de Panambi pela indicação da sua pessoa para representá-los como Delegado na Delegacia Regional do CRCRS em Panambi, que compreende as cidades de Panambi, Condor e Santa Bárbara do Sul, onde atualmente conta com 180 profissionais ativos. Disse ainda, que estará sempre a disposição para atender a todos os colegas contabilistas e estudantes de contabilidade, para qualquer informação, esclarecimento ou assuntos relacionados ao CRCRS junto à sede local da Delegacia do CRCRS.
http://www.agoraja.net/site/ver.php?codigo=10442

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

TABELAS DO INSS E IMPOSTO DE RENDA PARA 2014



Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir de janeiro de 2014
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
Dedução por Dependente: R$ 179,71

Tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir de 1º de janeiro de 2014.
Valor da PLR anual (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do IR (R$)
De 0,00 a 6.270,00
-
-
De 6.270,01 a 9.405,00
7,5
470,25
De 9.405,01 a 12.540,00
15
1.175,63
De 12.540,01 a 15.675,00
22,5
2.116,13
Acima de 15.675,00
27,5
2.899,88

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2014
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.317,07
8,00
de R$ 1.317,08 a R$ 2.195,12
9,00
de R$ 2.195,13 a R$ 4.390,24
11,00

Salário-Família - A cota do salário-família passa a ser de R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50 e de R$ 24,66 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 e igual ou inferior a R$ 1.025,81.


Piso Salarial do Rio Grande do Sul - Válido a partir de 1º de fevereiro de 2014



Lei Estadual n° 14460, de 16/01/2014 (publicada no DOE-RS em 17/01/2014)
FAIXA I – R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito) para os trabalhadores:
Da agricultura e da pecuária; das indústrias extrativas; das empresas de capturação do pescado (pesqueira); empregados domésticos; em turismo e hospitalidade; das indústrias da construção civil; das indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; em estabelecimentos hípicos; empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy"; empregados em garagens e estacionamentos; e empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.
FAIXA II - R$ 887,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) para os trabalhadores:
Das indústrias do vestuário e do calçado; das indústrias de fiação e de tecelagem; das indústrias de artefatos de couro; das indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; empregados em serviços de asseio, e conservação e limpeza; e  trabalhadores nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares.

FAIXA III - R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos), para os trabalhadores:
Das indústrias do mobiliário; das indústrias químicas e farmacêuticas; das indústrias cinematográficas; das indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral;  empregados de agentes autônomos do comércio; empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; movimentadores de mercadorias em geral;  trabalhadores no comércio armazenador; e auxiliares de administração de armazéns gerais;
FAIXA IV - R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), para os trabalhadores:
Das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; das indústrias gráficas; das indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; das indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; vigilantes; e trabalhadores marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores).

FAIXA V - R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para os seguintes trabalhadores: técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.


Data-Base da Categoria e Dispensa de Empregado


A empresa que demitir o empregado, de forma que a data do afastamento  (deve-se considerar a projeção dos 30 dias do Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado), ocorra dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional, terá que pagar ao mesmo, além das verbas rescisórias normais, uma indenização adicional equivalente ao valor do seu salário.
Esta lei é antiga e visa inibir as demissões antes da data-base em que ocorre os aumentos de salário.


Exemplo:

Se a data-base da categoria é MAIO, ocorrendo demissão com aviso prévio dado em março para vencer em abril, a empresa pagará ao empregado a referida multa.

Para evitar a multa, a empresa deveria dar aviso prévio ao empregado, vencendo antes de abril, ou seja, dar aviso prévio em março vencendo em março.


Desde 2011, com a vigência da Lei nº 12.506 do Aviso Prévio Proporcional, que poderá ter uma variação de 30 à 90 dias, dependendo do tempo de serviço do empregado na empresa, deverá ser observada a data final do aviso prévio trabalhado ou indenizado.  



Fonte: Art. 9º da  Lei 7238/84.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

ICMS - Governo do Estado prorroga prazo do programa Em Dia 2013



A Secretaria da Fazenda  do Rio Grande do Sul prorrogou o período para a adesão ao programa Em Dia 2013. Com isso, empresários têm até o dia 20 de dezembro para regularizar débitos de ICMS com descontos de multas e juros e com parcelamento. 
O prazo anterior havia encerrado  no último dia 30 de novembro.. 
Condições 
Os contribuintes que optarem pela quitação total da dívida têm desconto de 75% para multas e de 40% nos juros (Selic). Os débitos também podem ser parcelados em até 60 meses, com descontos nas multas, sendo de 50% para até 12 parcelas, 40% para até 24 vezes, 30% para até 36 vezes, 20% para até 48 e 10% para até 60 meses. Nos parcelamentos, fica mantida a redução de 40% nos juros.
Como fazer
Todos os procedimentos de adesão ao programa, o enquadramento de débitos e a emissão de guias de arrecadação poderão ser feitos por meio da internet, no site da Sefaz (www.sefaz.rs.gov.br ). O contribuinte também pode se regularizar mediante denúncia espontânea de infração em uma das unidades da Fazenda no Estado.
Podem ser enquadrados débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais. Além do tratamento especial para os optantes do Simples, o programa Em Dia 2013 não exige a parcela inicial de 10% do valor do débito como ocorreu no Em Dia 2012; e possibilita a quitação, até 30/06/2014, com o desconto do pagamento à vista, para quem aderir ao programa dentro do prazo autorizado. 

Imposto de Fronteira 
O Governo do Estado vai dispensar a multa para débitos do diferencial de alíquota interestadual de ICMS para micro e pequenos empresários (MPEs) do Simples Nacional. Dessa forma, a Secretaria da Fazenda altera as condições do programa Em Dia 2013, cuja multa era de 75% sobre o valor da dívida, e dará anistia de 100%.
Conforme a nova regra, o empresário poderá pagar sua dívida sem nenhum acréscimo durante o mês de janeiro de 2014. Quem já integra o Em Dia 2013 terá o valor da multa abatido das prestações ou receberá o mesmo em créditos assim que aderir ao novo programa.
Prazos: Programa Em Dia 2013
O prazo para o parcelamento de dívidas do ICMS foi prorrogado até o dia 20 de dezembro (exceto o diferencial de alíquota, cujo prazo é janeiro).

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Limite diário para jornada de trabalho do empregado na empresa


A Constituição Federal estabelece jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser realizada até 2 horas extras por dia, desde que o total não ultrapasse 10 horas diárias.
Isto significa, que se uma empresa trabalha com regime de compensação de horas, com o  sábado diluído na semana, o empregado  não poderá realizar 2 (duas) horas extras diárias, pois desta forma excederia a jornada máxima de 10 horas diárias.

Exemplo:
O Empregado  trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
Teríamos a seguinte jornada de trabalho:
- 44 horas semanais / 5 dias (segunda à sexta-feira) = 8:48 horas por dia
Como podemos ver no exemplo,  esse empregado não poderá realizar 2 horas extras, pois desta forma ultrapassaria o limite diário que é de 10 horas.
Como podemos ver:
- 8:48 horas diárias + 2 horas extras = 10:48 horas, excedido em 00:48 minutos.
Obs.: Neste caso, o  máximo permitido de horas extras diárias de 2ª à 6ª feira seria de 01 hora e 12 minutos.
Diante do que foi exposto,  devemos ficar atentos aos apontamentos na Ficha de Frequência/Cartão Ponto, e verificar se os empregados estão ultrapassando a jornada máxima diária de 10 horas,  pois  deixará a empresa passiva de multas pelo órgão fiscalizador (Ministério do Trabalho).
Não se aplica esta regra para as escalas de revezamento, entre outras.

Limite de horas extras no sábado:
Pelo exemplo acima, ou seja, a jornada de trabalho semanal de 44 horas cumprida de 2ª à 6ª feira pelo empregado, o máximo de horas extras permitido no sábado é de 2 (duas) horas.

Excesso de horário por necessidade imperiosa (inadiável) ou força maior:
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
O excesso, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas diárias, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Base legal: Art. 59 § 2º   e  Art. 61 § 1º e 2º,  da CLT.