O trabalho doméstico está proibido no Brasil para menores de 18 anos. A
proibição está valendo desde o dia 11 de setembro de 2008, quando entrou
em vigor o Decreto nº 6.481, de 12/06/2008, que regulamenta os artigos 3.º, alínea d, e 4.º da Convenção nº 182 da OIT
que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil. Como
trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança do menor de 18 anos, o
decreto descreve, além dos realizados no serviço doméstico,
os trabalhos realizados também nestas atividades: Agricultura,
Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal; Pesca; Indústria
Extrativa; Indústria de Transformação; Produção e Distribuição de
Eletricidade, Gás e Água; Construção; Comércio (Reparação de Veículos
Automotores e de Objetos Pessoais e Domésticos); Transporte e
Armazenagem; Saúde e Serviços Sociais; Serviços Coletivos, Sociais,
Pessoais e Outros.
domingo, 29 de setembro de 2013
domingo, 15 de setembro de 2013
Antecipação do Imposto - Diferencial de Alíquota do ICMS (Empresas do Simples Nacional)
Embora a imprensa tenha publicado notícias com
relação a suspensão da exigência do pagamento de parte do imposto sobre a
operação subsequente (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA) referente aos
recebimentos de mercadorias de outras unidades da federação (compras de
fora do estado do RS), não há legislação estadual publicada até a
presente data suspendendo esta exigência.
Desta forma até que seja publicada a legislação com a revogação, ou com a suspensão do referido artigo (artigo 46, livro I, § 4º) o imposto será devido, assim como o cumprimento das demais obrigações acessórias (GIA/SN) conforme a legislação em vigor.
Informamos ainda que na hipótese de publicação de novas normas referente ao assunto, o ESCRITÓRIO LÍDER estará informando aos seus clientes estas disposições.
Desta forma até que seja publicada a legislação com a revogação, ou com a suspensão do referido artigo (artigo 46, livro I, § 4º) o imposto será devido, assim como o cumprimento das demais obrigações acessórias (GIA/SN) conforme a legislação em vigor.
Informamos ainda que na hipótese de publicação de novas normas referente ao assunto, o ESCRITÓRIO LÍDER estará informando aos seus clientes estas disposições.
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Limite diário para jornada de trabalho do empregado na empresa
A Constituição Federal estabelece jornada de 8
horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser realizada até 2 horas extras por
dia, desde que o total não ultrapasse 10 horas diárias.
Isto significa, que se uma empresa trabalha com
regime de compensação de horas, com o sábado diluído na semana, o empregado não poderá realizar 2 (duas) horas extras
diárias, pois desta forma excederia a jornada máxima de 10 horas diárias.
Exemplo:
O Empregado trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
O Empregado trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
Teríamos a seguinte jornada de trabalho:
--> 44 horas semanais /
5 dias (segunda à sexta-feira) = 8:48 horas por dia
Como podemos ver no exemplo, esse empregado não poderá realizar 2 horas
extras, pois desta forma ultrapassaria o limite diário que é de 10 horas.
Como podemos ver:
--> 8:48 horas diárias
+ 2 horas extras = 10:48 horas, excedido em 00:48
minutos.
Obs.: Neste caso, o
máximo permitido de horas extras diárias de 2ª à 6ª feira seria de 01
hora e 12 minutos.
Diante do que foi exposto, devemos ficar atentos aos apontamentos na
Ficha de Frequência/Cartão Ponto, e verificar se os empregados estão
ultrapassando a jornada máxima diária de 10 horas, pois deixará a empresa passiva de multas pelo órgão
fiscalizador (Ministério do Trabalho).
Não se aplica esta regra para as escalas de
revezamento, entre outras.
Limite de
horas extras no sábado:
Pelo exemplo acima, ou seja, a jornada de trabalho semanal
de 44 horas cumprida de 2ª à 6ª feira pelo empregado, o máximo de horas extras
permitido no sábado é de 2 (duas) horas.
Base legal:
Art. 59 § 2º da CLT .
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Terceirização de Serviços- Atenção para a Súmula 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Fonte: TST
sábado, 3 de agosto de 2013
HORAS DE VIAGEM SÃO EXTRAS?
A CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) não
regulamenta de forma clara esse tempo de viagens. A análise depende de
alguns
fatores.
Por
exemplo, caso o empregado tenha sido contratado
para uma função/atividade que tem o ato de viajar como parte
integrante
da sua rotina de trabalho, não tem direito, porque o contrato já foi
firmado desde o início nessas bases, provavelmente com base no art. 62
da CLT
(vendedores, gerentes), que dispensa o controle de jornada.
Já os que
exercem a função que nada tem a ver com a
viagem para fora da sua base, ou trabalham em regime de registro e
controle de
horas, assiste razão em pleitear horas a disposição ou diárias de
viagem
para compensar essa ausência da sua base (local de trabalho), como
forma de
compensação remuneratória.
As horas de
pernoite, de sono, não são remuneradas, esse entendimento vem sendo
pacífico nas decisões dos Tribunais do Trabalho e TST, Superior do
Trabalho.
A
legislação trabalhista deixa lacunas, a conduta
mais cautelosa e segura do ponto de vista de não gerar passivo de
horas,
passivo trabalhista é:
- As horas
de viagem a serviço são consideradas
como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas.
Sendo a
viagem feita após o expediente ou em dia de repouso e feriados, as
horas devem
ser pagas:
a) com
acréscimo de 50% (ou percentual fixado em
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o
expediente e;
b) com
acréscimo de 100% para dia de repouso e
feriados.
c) Fica
ciente o empregador que se ultrapassar as
10h de trabalho diárias, pagará multa administrativa e idem ao descanso
de 11h
entre uma jornada de trabalho e outra, podendo nesse caso justificar
por
necessidade imperiosa do deslocamento, tendo a chance de não ser
multado (deve
ser feito essa conta e se for o caso o empregado pernoita no local da
viagem e
retorna a base no outro dia).
Os
empregados externos que não são submetidos a controle de horas
(vendedores,
gerentes), não recebem nenhum pagamento (horas extras) neste sentido.
Qualquer
outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do
empregador,
caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for
superior
ao máximo permitido.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
Promulgada a Lei que isenta de IR participação nos lucros de até R$ 6.000,00
No último dia 21
de junho, foi publicada a Lei nº 12.832, que dispõe sobre a tributação do
imposto de renda sobre a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Esta alteração garante
ao trabalhador que receber até 6 mil reais de participação nos lucros (PLR) da
empresa a isenção do Imposto de Renda sobre esses valores.
Imposto de Renda na Fonte
Segundo o
Contabilista Getson Dhein do Escritório Líder, a Lei traz uma tabela
progressiva de tributação exclusiva na fonte para valores de PLR até 15 mil
reais. Ou seja, o valor da participação nos lucros ou resultados da empresa
(pago ou creditado) será tributado pelo imposto sobre a renda exclusivamente na
fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano do recebimento ou crédito,
com base na tabela progressiva anual abaixo publicada, e não integrará a base
de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA
FONTE (PLR)
|
VALOR DO PLR ANUAL
(EM R$)
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA A DEDUZIR
DO IR
(EM R$)
|
|
de 0,00 a 6.000,00
|
0%
|
-
|
|
de 6.000,01 a 9.000,00
|
7,5%
|
450,00
|
|
de 9.000,01 a 12.000,00
|
15%
|
1.125,00
|
|
de 12.000,01 a 15.000,00
|
22,5%
|
2.025,00
|
|
acima de 15.000,00
|
27,5%
|
2.775,00
|
Mais de uma parcela de Participação nos Lucros ou Resultados
Quando houver
pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto
deverá ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida
no ano-calendário, mediante a utilização da tabela progressiva acima,
deduzindo-se do imposto assim apurado, o valor retido anteriormente.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.
A participação nos
lucros ou resultados é objeto de negociação entre a empresa e seus empregados,
mediante convenção ou acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas
partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da
respectiva categoria. A forma de negociação é escolhida em comum acordo pelas
partes.
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