sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Micro e Pequena Empresa: Governo anuncia projeto que amplia limites do Simples Nacional


A presidente Dilma Rousseff e a sua equipe econômica anunciaram na última terça-feira, o novo texto do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).

Este novo texto se transformará em substitutivo ao projeto 591/10, que já estava em discussão no Congresso Nacional.

Segundo o Contabilista Getson Dhein do Escritório Líder, era esperado que estas medidas anunciadas viessem por Medida Provisória, mas não ocorreu, e agora primeiro terá que passar pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, para poder vigorar a partir de janeiro de 2012.

Novos Limites de Receita Bruta Anual:

A Presidente Dilma anunciou a elevação do limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00 para R$ 360.000,00 para as Microempresas e de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00 para Empresas de Pequeno Porte, o que representa uma elevação de 50%.

Também anunciou o ajuste de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00 do limite da receita bruta anual do Microempreendedor Individual.

Parcelamento de Débitos Tributários do Simples:

A proposta inclui a possibilidade de parcelamento de débitos tributários das empresas do Simples - o que hoje não é permitido.

De acordo com Getson Dhein, depois de aprovada a lei, os empresários poderão parcelar seus débitos em até 60 meses. A medida vai beneficiar muitas micro e pequenas empresas devedoras do Fisco que hoje correm risco de exclusão do Simples e que estavam sem acesso a parcelamentos de débitos tributários do Simples desde o ano de 2007.

Exportações:

Dentre as novidades anunciadas, está também para as empresas exportadoras que integram o Simples Nacional a possibilidade de exportar até o dobro do seu faturamento sem serem excluídas do sistema. A empresa que estiver no teto máximo do Simples – hoje de R$ 2,4 milhões e que deve passar para R$ 3,6 milhões - poderá exportar o mesmo valor, podendo faturar até R$ 7,2 milhões - metade com mercado interno e metade com o externo.

Para o contabilista Getson Dhein, o anúncio destas mudanças representa um grande avanço para as Micro e Pequenas Empresas, mas ainda é necessário ser aperfeiçoado, principalmente a inclusão de novas atividades no Simples Nacional, assim como a isenção do pagamento do diferencial de alíquota do ICMS em aquisições de mercadorias de outros Estados, e a questão envolvendo a Substituição Tributária.

O Simples Nacional é um sistema especial de tributação para as Micro e Pequenas Empresas com a receita bruta anual até R$ 2.400.000,00, em vigor desde julho de 2007, e já conta com mais de 5 milhões de empresas em nosso país.

(Publicado no Jornal A Notícia do Vale, em 12/08/2011).

quinta-feira, 10 de março de 2011

Já é hora de Declaração de Renda


A Declaração de Renda da Pessoa Física de 2011 começou a ser recebida no último dia 1º de março de 2011 e deverá ser entregue até o 29 de abril, às 23h59m59. O Contabilista Getson Dhein do Escritório Líder, traz algumas informações a respeito do assunto.

Houve mudanças, as mais comentadas, no momento, são:

- Neste ano limite mínimo dos rendimentos tributáveis é de acima de R$ 22.487,25, para os que receberam esse valor, ou valor superior, no ano de 2010.

- Será impossível a entrega das declarações em formulários de papel (por questões econômicas, práticas e ambientais). Só será possível entregar via internet ou disquetes.

- Casais homossexuais poderão declarar em conjunto, seguindo critérios idênticos aos já estabelecidos para os casais heterossexuais, ou seja, comprovando, no mínimo, cinco anos de união estável.

Estão obrigados a entregar a declaração, a pessoa física que no ano-calendário de 2010:

1-Recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;

2-Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja foi superior a R$ 40.000,00 (lucros e dividendos, poupança, aplicações financeiras, prêmios e juros pagos ou creditados de capital próprio, entre outras situações);

3-Obteve, em qualquer mês, lucro com a venda de bens (como carros e imóveis), sujeito à incidência do imposto de renda, ou quem investiu na bolsa de valores;

4-Relativamente a atividade rural: quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25;

5-Teve, em 31 de dezembro de 2010, o patrimônio superior a R$ 300.000,00;

6-Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro de 2010;

7-Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital (lucro) auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisições de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei 11.196 de 21/11/2005.

Despesas dedutíveis na Declaração de Renda 2011:

Se o contribuinte optar fazer a declaração no modelo completo do Imposto de Renda 2011, poderá calcular os gastos que teve com educação, saúde e empregada doméstica no ano passado para deduzi-los do IR.

Para tanto, precisará ter em mãos os recibos dos gastos feitos, no caso de gastos com educação, o limite da dedução é de R$ 2.830,84 por membro da família, enquanto não há limite para despesas com saúde.

O contribuinte também pode deduzir R$ 1.808,28 por dependente.

Veja quais são os gastos que são dedutíveis do Imposto de Renda:

1-EDUCAÇÃO: Valem somente as despesas com educação formal: ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior (graduação e pós-graduação); A lista de deduções não inclui gastos com atividades extracurriculares como escolas de idiomas, artes, esportes e cursos paralelos. Cursos preparatórios para vestibular ou concursos também não entram na lista. Despesas com material escolar, viagens para fins de estudo, uniforme, transporte, também não podem ser deduzidas.

O limite a ser abatido é de R$ 2.830,84 por titular ou dependente incluído na declaração.

2-SAÚDE: Valem todas as despesas médicas, incluindo exames e terapias, para o contribuinte e seus dependentes, incluindo pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, e Planos de Saúde.Não há limite de valor para as deduções.

Despesas com remédios, por exemplo, ficam de fora.

3-EMPREGADA DOMÉSTICA: Quem tinha empregada doméstica registrada em carteira em 2010 pode abater do Imposto de Renda os gastos com a contribuição patronal feita a Previdência Social (12%) em nome do empregado.

Pode ser deduzida a contribuição de apenas um empregado por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, até o limite de R$ 810,60.

4-PREVIDÊNCIA: Vale deduzir os gastos com contribuições a Previdência Oficial. Já a Previdência Privada, das duas modalidades que existem o VGBL e PGBL, apenas as contribuições para a segunda opção, ou seja, o Plano Gerador de Benefício Livre é dedutível, porém há um limite, onde é permite somente abater apenas 12% do rendimento tributável do contribuinte.

5-PENSÃO ALIMENTÍCIA: Os pagamentos são dedutíveis, desde que o contribuinte mantenha todos os recibos assinados por quem recebeu.

6-DOAÇÕES: Donativos feitos a entidades que amparam crianças e adolescentes e a projetos de incentivo a cultura também podem reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar a restituição do IR, desde que não ultrapassem 6% do imposto de renda devido.

A diferença entre o formulário completo e o simplificado

Há duas formas de declarar o imposto de renda:

-FORMULÁRIO COMPLETO: Nesse modelo, a soma de todas as despesas dedutíveis é subtraída do rendimento total.

-FORMULÁRIO SIMPLIFICADO: O governo dá um desconto de 20% na renda anual, desde que o valor desse desconto, não ultrapasse R$ 13.317,09. Ou seja, a Receita presume que o contribuinte tenha despesas dedutíveis no valor de 20% de seus rendimentos, mesmo sem nenhuma comprovação.

MALHA FINA

Neste ano os cuidados devem ser redobrados, pois a Receita Federal aprimorou muito as ferramentas de checagem de dados.

O contribuinte deverá ter atenção maior com as deduções com gastos hospitalares e de saúde, pois a Receita Federal passou a exigir o envio da Declaração de Serviços Médicos (DMED) por parte das empresas do setor da saúde, que deverão detalhar os procedimentos médicos, além dos gastos de plano de saúde. As clínicas, laboratórios e consultórios médicos e dentários instalados como empresa, tem até o dia 31 de março para informar à Receita sobre os serviços prestados e os dados dos contribuintes atendidos.

A Receita federal irá cruzar as informações prestadas na DMED com as declarações feitas pelo contribuinte.

DICA: Uma dica simples, segundo Getson Dhein do Escritório Líder, é o preparo antecipado para a entrega da Declaração. Isso evita que, durante essa época, os mesmos fiquem desesperados atrás das informações e dos documentos necessários para o preenchimento. Vale lembrar então, que além dos informes de rendimentos, que são disponibilizados pela fonte pagadora no final de fevereiro, existem outros documentos que podem ser separados com antecedência, e que são de extrema importância na hora do preenchimento dos dados:

-recibos e notas fiscais relativos a serviços médicos, dentistas, fisioterapeutas, planos de saúde dentre outros da área da saúde;

-comprovantes de pagamento a instituições de ensino regular;

-comprovantes de pagamento à previdência privada;

-comprovantes de doações para fins de incentivos fiscais (fundos da criança e do adolescente);

-extrato com saldos bancários em 31/12/2010;

-recibo de compra e/ou venda de veículos;

-escritura de compra e/ou venda de imóveis;

-contrato de financiamento da casa própria e os pagamentos mensais realizados em 2010.

Cuidado com o atraso na entrega da declaração

Quem não entregar a declaração dentro do prazo paga uma multa mínima de R$ 165,74 e como valor máximo 20 % do Imposto sobre a Renda devido.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL PERCENTUAIS IRPJ TRIMESTRAL - ALÍQUOTA 15%

LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL

PERCENTUAIS

IRPJ TRIMESTRAL - ALÍQUOTA 15%

A T I V I D A D E S

Percentuais

Percentuais Reduzidos Receita Anual até R$ 120.000,00*

Serviços de transporte de cargas

8,0

Atividades que não podem se beneficiar da redução do percentual

Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares

8,0

Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97).

8,0

Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

8,0

Serviços de transporte de passageiros

16,0

Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás

1,6

Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas (S/C do antigo regime do DL 2.397)

32,0

Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial

32,0

16,0

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis.

32,0

16,0

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra

32,0

16,0

Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial

32,0

16,0

Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº 16/2000)

32,0

16,0

Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados

32%

16,0%

CSLL TRIMESTRAL - ALÍQUOTA 9%

A T I V I D A D E S

Percentuais

Serviços de transporte de cargas

12,0

Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares

12,0

Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97).

12,0

Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

12,0

Serviços de transporte de passageiros

12,0

Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás

12,0

Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas (S/C do antigo regime do DL 2.397)

32,0

Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial

32,0

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis.

32,0

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra

32,0

Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial

32,0

Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº. 16/2000)

32,0

Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados

32%

IRPJ - LUCRO PRESUMIDO

APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUZIDO DE 16%

Regras de Utilização

De acordo com a legislação fiscal, a base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá ser determinada mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº. 8.981/95. No entanto, a aplicação do percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei nº. 9.250/95 art. 40).

Regra Geral para as Prestadoras de Serviços

Como regra geral o percentual de determinação do lucro presumido será de 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida pelas jurídicas com as atividades de:

I - prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

II - intermediação de negócios;

III - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

IV - construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

V - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

VI - prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

Exclusões a Regra (Profissões Não Regulamentadas)

De acordo com o artigo 40 da Lei nº. 9.250/1995, e artigo 3º, § 3º, da IN SRF nº. 93/1997, as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionados nos incisos II a VISTO acima, submetido ao lucro presumido, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda, o percentual de 16% (dezesseis por cento). Ou seja, poderão utilizar o percentual reduzido de 16% para determinação do lucro presumido as seguintes atividades:

a) intermediação de negócios;

b) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

c) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e

e) prestação de qualquer outra espécie de serviço, exceto a de prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.

Serviços de Natureza Profissional

Cumpre acrescentar que se compreendem como prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, nos termos do § 1º do art. 647, do Decreto nº. 3.000/1999:

1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudióloga;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Radiologia e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária.

Observa-se que todas as sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, cuja atividade conste da lista acima estão expressamente vedadas a utilizarem a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido.

Serviços Hospitalares e de Transporte de Cargas

Para as pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte de cargas, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido, são os seguintes:

a) para os serviços hospitalares e de transporte de cargas o percentual é de 8% (oito por cento); e

b) para as sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, como já mencionado anteriormente, o percentual é de 32% (trinta e dois por cento).

Transporte de Passageiros

Oportuno destacar que para as pessoas jurídicas que prestam serviços de transporte de passageiros, seja municipal, intermunicipal ou interestadual o percentual a ser utilizado será de 16% (dezesseis por cento) independente da receita bruta auferida no ano-calendário.

Utilização do Percentual de 16%

Caso a empresa esteja expressamente autorizada a utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para obter a base de cálculo do IRPJ, estará sujeita as seguintes regras:

Excesso de Receita Bruta Dentro do Ano-Calendário

O artigo 519, §§ 4º a 7º, do Decreto nº. 3.000/99 (RIR/99), determina que a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que houver utilizado o percentual reduzido de 16% (dezesseis por cento), para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

Recolhimento do Imposto Postergado

O pagamento das diferenças de imposto, apuradas em cada trimestre transcorrido, deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso. Todavia, as diferenças que forem pagas até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso não sofrerão acréscimos moratórios, devendo ser recolhido pelo seu valor original.

Para o recolhimento das diferenças apuradas deverá ser utilizado guia Darf, com o código 2089 cujo período de apuração será o trimestre em que se deu o excesso.

Conceito de Receita Bruta

Para efeito da verificação do limite de R$ 120.000,00, considera-se como receita bruta o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio etc e dos ganhos de capital (RIR/1999, arts. 518 519 e 521).

CASOS PRÁTICOS

Para exemplificar o cálculo do imposto de renda com base no lucro presumido no ano-calendário de 200X, com a verificação do excesso do limite de R$ 120.000,00, vamos considerar a seguinte situação:

I - determinação do lucro presumido mediante a aplicação do percentual reduzido de 16%:

a) lucro presumido do 1º trimestre do ano-calendário de 200X:

Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)

A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 40.000,00 16 6.400,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 2.000,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 5.000,00

Base de cálculo do IRPJ 13.400,00
B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal 13.400,00 15% 2.010,00

Receita bruta acumulada até o 1º trimestre do ano-calendário de 200X:

Receita de prestação de serviços R$ 40.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 2.000,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente R$ 5.000,00
Receita bruta acumulada R$ 47.000,00

b) lucro presumido do 2º trimestre do ano-calendário de 200X:

Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)

A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 50.000,00 16 8.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 1.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 3.000,00

Base de cálculo do IRPJ 12.500,00

B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal 12.500,00 15% 1.875,00

Receita bruta acumulada até o 2º trimestre do ano-calendário de 200X:

Receita de prestação de serviços R$ 90.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 3.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente R$ 8.000,00
Receita bruta acumulada R$ 101.500,00

II - determinação do lucro presumido mediante a aplicação do percentual 32%:

a) no 3º trimestre do ano-calendário de 200X, a receita bruta excedeu o limite de R$ 120.000,00, ficando sujeito a determinação do lucro presumido mediante a aplicação do percentual de 32%.

Receita bruta acumulada até o 3º trimestre do ano-calendário de 200X:

Receita de prestação de serviços R$ 135.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 4.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente R$ 9.500,00
Receita bruta acumulada R$ 149.000,00

b) lucro presumido do 3º trimestre do ano-calendário de 200X:

Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)

A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 50.000,00 32 14.400,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 1.000,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 1.500,00
Base de cálculo do IRPJ 16.900,00
B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal 16.900,00 15% 2.535,00

III - diferença do imposto de renda postergado do 1º e 2º trimestre do ano-calendário de 200X pelo excesso do limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ocorrido no 3º trimestre:

a) imposto de renda postergado no 1º trimestre de 200X:

Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)

A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 40.000,00 32 12.800,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 2.000,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 5.000,00
Base de cálculo do IRPJ 19.800,00

B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal apurado 19.800,00 15% 2.970,00
(-) IRPJ recolhido do 1º trimestre de 200X (2.010,00)
(=) IRPJ postergado 960,00

b) imposto de renda postergado no 2º trimestre de 200X:

Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)

A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 50.000,00 32 16.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 1.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 3.000,00
Base de cálculo do IRPJ 20.500,00
B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal apurado 20.500,00 15% 3.075,00
(-) IRPJ recolhido do 1º trimestre de 200X (1.875,00)
(=) IRPJ postergado 1.200,00

Como demonstrado nas letras "a" e "b" acima, o valor do imposto de renda postergado no 1º e 2º trimestre do ano-calendário de 200X monta em R$ 2.160,00, como segue:

1) R$ 960,00, postergado no 1º trimestre de 200X conforme demonstrado em "III.a"; e

2) R$ 1.200,00, postergado no 2º trimestre de 200X conforme demonstrado em "III.b".

A diferença do imposto de renda, no valor de R$ 2.160,00, deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais. No caso em comento, o excesso ocorreu no 3º trimestre, assim, este valor deverá ser recolhido, pelo valor original, R$ 2.160,00, até o último dia útil do mês de outubro. Ocorrendo o pagamento após esta data, fica sujeito aos acréscimos legais pertinentes (multas e juros).

Fonte: http://www.bracont.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26:tabela-lucro-presumido&catid=1:ultimas

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

NF - Emissão dos Documentos Fiscais

REGULAMENTO DO ICMS/RS –

LIVRO 02 – ARTIGO 187 – PARÁGRAFO 2º

-----------------------------------------------------------------------------------------------------

Seção II
Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 187 - A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos no art. 29, e será emitida no mesmo número de vias e com a mesma destinação referida nos arts. 30 e 31.

§ 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:

a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);

c) os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN";

d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" deverão ser preenchidos com asteriscos.

e) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 990.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

NFe - Regras


AJUSTE SINIEF 07/05

Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:

I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;

II - a partir de 1º de dezembro de 2010.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º REVOGADO

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Integração - Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie..

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo incluido pelo Ajuste SINIEF 03/2010, D.O.U 13/07/2010 - efeitos a partir de 01.10.10.

“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.”

Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária não implica validação das informações nela contidas.

Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.

§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do “caput”.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/2010, efeitos a partir de 01.08.10.

“§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”;

Acrescido o § 8º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;

Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/2010, efeitos a partir de 01.08.10.

Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.”;

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima.

Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/2010, efeitos a partir de 01.08.10.

“§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.”;

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.”

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/2010, efeitos a partir de 01.08.10.

“Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.”;

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no “caput”, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.

Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/2010, efeitos a partir de 01.08.10.

“Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:”

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

Nova redação dada ao § 7º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10 Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

Nova redação dada ao § 11 da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

§ 11 As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12 Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima - D;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/2010, efeitos a partir de 01.08.10.

“§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.”.

Cláusula décima primeira-A Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Nova redação dada à cláusula décima segunda pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.

Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.

Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/2010, efeitos a partir de 01.08.10.

“Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.”.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e

Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no “caput”, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;

§ 4º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.

Cláusula décima sétima REVOGADA

Cláusula décima sétima-A Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Ajuste:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no “caput”.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010 fica vedado à Administração Tributária das unidades federadas autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

Cláusula décima sétima-B A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.

Cláusula décima sétima-C Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Cláusula décima sétima-D A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) cave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;

V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º da cláusula quarta.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

Cláusula décima oitava Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Cláusula décima nona O disposto neste Ajuste aplica-se, a partir de 1º de abril de 2006, aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Roraima e ao Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto na cláusula segunda deste Ajuste aplica-se aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba e Pernambuco e ao Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2007.

Cláusula vigésima Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.

Anexo incluido pelo Ajuste SINIEF 03/2010 - D.O.U 13/07/2010

efeitos a partir de 01.10.10.

Anexo Único- Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação

TABELA “A” – Código de Regime Tributário – CRT

1 – Simples Nacional

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

3 – Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Fonte: LEFISC/RS

Parte inferior do formulário