quarta-feira, 10 de março de 2010
Veja o que pode ser deduzido na hora de prestar contas ao leão do imposto de renda
Para maior facilidade, dividimos as deduções permitidas por lei em dois grupos: com ou sem limites, como detalhado abaixo:
Deduções sem limite:
- Contribuição à previdência oficial: você poderá abater o total que foi pago em 2009.
- Livro-caixa: poderão ser deduzidas as despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos, como remuneraçãode terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos, e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
- Pensão alimentícia: podem ser deduzidos todos os pagamentos destinados à pensão alimentícia.
- Despesas médicas: são dedutíveis todos os gastos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e de alimentandos, em cumprimento de decisão judicial. Podem ser incluídos os gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim como dentárias. Porém, não poderão ser incluídos gastos com remédios, com enfermeiros, na compra de óculos, aparelhos de surdez etc.
Deduções com limite:
- Despesas com dependentes: o limite anual é de R$ 1.730,40 por dependente, também válido para os nascidos em 2009.
- Despesas com educação: o limite individual anual de R$ 2.708,94, por pessoa ou dependente. Entre as despesas permitidas estão: despesas com educação infantil (creche, pré-escola), ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (cursos de graduação, mestrado, doutorado e especialização) e cursos profissionalizantes (técnico e tecnológico). Entretanto, não são permitidas deduções de uniforme, material e transporte escolar, cursos de idiomas ou informática etc.
- Contribuição à Previdência Privada, ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e ao Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL): as contribuições que corresponderem a até 12% da sua renda tributável podem ser deduzidas.
- Dedução de incentivos: incluindo doações para fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivo a cultura e incentivo a atividade audiovisual. A soma dessas deduções está limitada a 6% do imposto apurado.
- Aposentadorias e pensões de maiores de 65 anos: Poderá ser deduzida a quantia de R$ 1.434,59 ao mês, ou R$ 17.215,08 ao ano, que correspondente à parcela isenta dos rendimentos das aposentadorias e pensões pagas pelos setores públicos ou privados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
- Contribuição à Previdência Oficial do Empregado Doméstico: limitada a R$ 713,40* + R$ 16,60 ou R$ 18,60 (dependendo do mês de pagamento das férias).
IR 2010
ATENÇÃO:
Vale lembrar que a temporada de entrega da declaração do IRPF 2010 acontece entre os dias 1 de março e 30 de abril.
Fonte: InfoMoney
sexta-feira, 5 de março de 2010
O que poderá mudar no IR dos aposentados
Mas o que muda na prática então?
Caso o projeto seja aprovado, os aposentados a partir de 60 anos terão a chamada isenção em dobro, benefício que já é concedido atualmente para quem tem mais de 65 anos de idade.
Se o aposentado tiver rendimentos do seu benefício de aposentadoria de R$ 2.998,30, ele terá pelo projeto uma isenção automática de R$ 1.499,15, e levará apenas a diferença (os mesmos R$ 1.499,15) para a tabela progressiva, ganhando, então, uma nova isenção.
É como se a tabela do aposentado fosse diferente e permitisse até o dobro de isenção, Segundo Getson Dhein, o benefício em si não é nenhuma novidade, pois já existe, sendo a mudança somente diz respeito apenas à idade, ou seja, a redução de 65 para 60 anos.
Para ficar claro, segue o exemplo:
-Caso o idoso receba R$ 3.200,00 de aposentadoria, ele terá os R$ 1.499,15 de isenção automática e levará apenas R$ 1.700,85 para a tabela progressiva, ficando então na segunda faixa, com alíquota de 7,5%.
O projeto de lei, apresentado pelo senador César Borges (PR-BA), foi aprovado na última terça-feira pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), do Senado Federal, em caráter terminativo, ou seja, não precisará passar por votação no plenário, a menos que seja apresentado requerimento com esse objetivo. Mas a proposta ainda será analisada pela Câmara dos Deputados.
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Empregada Doméstica x Diarista
Veja abaixo os direitos e deveres de mensalistas e diaristas de acordo com o Ministério do Trabalho.
Diarista
Os juízes e tribunais brasileiros – embora apresentem entendimentos variados sobre a possibilidade de reconhecimento do vínculo da diarista que trabalha alguns dias por semana – têm se inclinado no sentido de não admitir o vínculo empregatício. Sob tal perspectiva, é exemplificativa a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicada no Diário de Justiça, em 2 de abril de 2004, cuja ementa reproduzimos:
Recurso de Revista 776.500/2001
DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único).
No caso, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-776.500/2001.7.
Mensalista
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à revidência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
2. Salário mínimo – Fixado em lei (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
3. Irredutibilidade salarial – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
4. 13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.
5. Repouso semanal remunerado – Preferencialmente aos domingos (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
6. Feriados civis e religiosos – Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
7. Férias de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3
das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, art. 129 e seguintes da CLT). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
8. Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez – Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
10. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
11. Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
12. Auxílio-doença – Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 13. Aviso prévio – De, no mínimo, 30 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT). A falta de aviso prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT). Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
14. Aposentadoria – (Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). A aposentadoria por invalidez (carência – 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
15. Integração à Previdência Social – (Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
16. Vale-transporte – Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
18. Seguro-desemprego – Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza. As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas “c” e “g”.
Deveres do(a) Empregado(a) Doméstico(a)
Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
2. Comprovante de inscrição no INSS – Caso já o possua. Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada.
3. Atestado de saúde fornecido por médico – Caso o(a) empregador(a) julgue necessário.
Outras Obrigações do(a) Empregado(a) Doméstico(a)
Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a). Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido. Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações. Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.
Fonte:http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL1482060-10406,00-CONFIRA+MAIS+INFORMACOES+SOBRE+O+EMPREGO+DOMESTICO.html
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
As vantagens de ser um MEI – Microempreendedor Individual
O empreendedor individual é aquele que trabalha por conta própria, sem sócios, e faz de sua profissão um negócio. Contudo, para explorar as oportunidades que o mercado oferece, é importante que o Empreendedor legalize o seu negócio. A Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, garantiu formalização de Microempreendedores Individuais, sem custos ou burocracia.
Segundo Getson Dhein, Contabilista do Escritório Líder, o objetivo desta Lei é trazer à legalização os mais de 10 milhões de pequenos empreendedores que existem no país.
PROBLEMAS DOS EMPREENDEDORES NÃO LEGALIZADOS:
Quatro dos grandes problemas que os empreendedores informais sofrem, podem ser minimizados a partir de agora:
a) A comprovação de renda, que impede o empreendedor de alugar uma casa, comprar um carro ou até mesmo fazer um empréstimo bancário;
b) A falta de comprovação de aquisição de suas mercadorias;
c) As reclamações trabalhistas, já que não havia como registrar um empregado com as altas taxas de contribuição previdenciária; e
d) A falta de benefícios previdenciários para o próprio empreendedor.
ALGUMAS VANTAGENS
As vantagens são inúmeras para quem deseja ter um negócio que funcione dentro da lei e com uma reduzida carga tributária.
Vejamos:
1) A legalização do negócio bem como a primeira declaração anual será feita de forma gratuita pelo Escritório Líder, assim como pelos demais escritórios de contabilidade que estão inscritos no Simples Nacional;
2) Toda a parte burocrática na abertura terá custo zero também para as taxas de alvará junto a Prefeitura Municipal;
3) Os impostos serão em valores fixos e hoje, no total de R$ 62,10, sendo R$ 56,10 para a Previdência Social (equivalente a 11% do salário mínimo, que atualmente é de R$ 510,00), mais R$ 5,00 de ISS – Imposto Sobre Serviços e apenas R$ 1,00 de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias. E mais nada.
4) Os novos empresários terão direito aos benefícios da Previdência Social como aposentadoria por idade e outros auxílios.
5) A empresa será registrada no CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, e terá personalidade jurídica própria. Isso quer dizer que a empresa poderá comprar, vender e até participar de licitações, podendo gerar uma renda extra que antes nem se poderia imaginar em obter.
6) Poderão ser emitidas Notas Fiscais para todas as suas vendas, sendo obrigatórias somente quando houver venda para pessoas jurídicas, ou seja, para outras empresas.
7) O MEI ainda poderá ter um empregado registrado – desde que este receba entre o salário mínimo e o piso salarial da categoria, pagando apenas mais 3% do salário do empregado, a título de Previdência Social. É uma excelente forma de evitar ter empregados sem registro e estar sujeito às reclamações trabalhistas. Também caso o empregado sofra um acidente de trabalho, por exemplo, terá sua remuneração assegurada pela Previdência Social.
Praticamente todos podem ser Microempreendedores Individuais, ou seja, camelôs, pedreiros, encanadores, manicures, costureiras, vendedoras de cosméticos, verdureiros, cabeleireiros, eletricistas e outros profissionais que vivem sem poder comprovar uma renda formal, sem poder emitir uma nota fiscal e até mesmo sonhar mais alto com um crescimento pois a carga tributária era incompatível com o início dos pequenos negócios.
A partir da formalização da empresa, poderá fazer empréstimos bancários para crescer, com taxas bem menores que as praticadas para as pessoas físicas.
O Contabilista do Escritório Líder, ainda lembra que as regras valem para quem pretende ter faturamento anual até 36 mil reais, o que equivale a uma média mensal de 3 mil reais. Mas mesmo que esse total seja ultrapassado, o MEI ainda poderá ser mantido no sistema do Simples Nacional, que também traz inúmeras vantagens para os os micro e pequenos empresários.
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Saiba como diminuir a mordida do leão do IR
Segundo o Contabilista Getson Dhein, do Escritório Líder, esse é o momento adequado para avaliar se vale a pena adquirir um plano de previdência privada (Plano PGBL) ou antecipar o pagamento de despesas que podem ser deduzidas do imposto para este último mês do ano.
São basicamente quatro as providências que, se tomadas agora, podem beneficiar o contribuinte que vai prestar contas ao Leão no próximo ano.
Segundo Getson Dhein, antes de se tomar qualquer atitude, é preciso fazer uma simulação da declaração para saber se ela será entregue na versão completa ou simplificada.
O modelo completo é aquele em que podem ser lançadas as deduções legais que forem comprovadas pelo contribuinte.
Quem entrega o modelo simplificado, porém, substitui as deduções legais por um desconto-padrão que corresponde a 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 12.743,63.
Se a intenção for entregar a declaração completa, então o contribuinte pode tentar antecipar o pagamento de despesas dedutíveis que estavam programadas para o início de 2010 para agora. O contribuinte pode, por exemplo, antecipar a consulta com o médico ou com o dentista para este mês. Entre as despesas dedutíveis também estão as mensalidades escolares. Nesse caso, porém, ele só poderá antecipar o pagamento das mensalidades se tiver gasto menos de R$ 1.730,40 com educação este ano - esse é o limite das despesas de
educação com cada dependente ou do próprio contribuinte que podem ser deduzidas no
imposto.
Outra forma de pagar menos imposto é adquirir, um plano de previdência privada do tipo Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL). É possível deduzir com as contribuições até 12% do
rendimento da renda tributável na declaração do Imposto de Renda pelo modelo
completo. O Contabilista Getson Dhein, lembra que esse tipo de plano só é interessante para quem planeja deixar o dinheiro aplicado por um bom período de tempo.
Isso porque, ao resgatar o dinheiro do fundo, o contribuinte terá de pagar imposto normalmente. O benefício fiscal não passa, assim, de um adiamento do pagamento do Imposto de Renda.
Outra situação, e que poucos contribuintes sabem é que, em vez de pagar todo o imposto de renda devido ao governo, eles também podem destinar parte desse imposto a projetos sociais. Nesse caso, porém, existe um limite de 6% do imposto apurado na declaração. Essa atitude
não tem efeito prático no bolso do contribuinte - mas é de importância fundamental para as entidades assistenciais, que é a doação para o Fundo da Criança e do Adolescente de Panambi, o CONDICAP, que devem ser realizados ainda em 2009, sob pena de não poderem ser aproveitados na Declaração de 2010, medida esta somente para aqueles que fazem a declaração no modelo completo. As doações para o CONDICAP podem ser realizadas junto ao Banco Banrisul S/A., Agência de Panambi, na conta corrente nº 040148650-3 através de depósito identificado com o nome e CPF do doador. Com isto, estes recursos serão aplicados por estas entidades em projetos sociais na cidade de Panambi.
sábado, 7 de novembro de 2009
Capacidade para o exercício da atividade empresarial
1. AQUISIÇÃO DE CAPACIDADE
Na legislação que restou revogada com a entrada em vigor do novo Código Civil, havia divergência quanto ao momento da aquisição da capacidade para o exercício dos atos de comércio e o momento da aquisição da capacidade civil. Enquanto o Código Comercial previa (art. 1º) a possibilidade de o menor emancipar-se pelo estabelecimento comercial com economia própria, sem estabelecer um limite mínimo de idade, o que possibilitava ao menor, com menos de 18 (dezoito) anos, o exercício da atividade mercantil, o antigo Código Civil estabelecia que a aquisição da capacidade civil se daria aos 18 anos, tornando o limite etário mínimo para o exercício da atividade mercantil assunto controvertido na doutrina.
De acordo com o novo Código Civil, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (art. 972).
Dispõe o art. 5º do novo diploma que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada para a prática de todos os atos da vida civil, cessando para os menores a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Dessa forma, restou definitivamente solucionada a controvérsia, tendo em vista que o empresário adquire capacidade para o exercício da atividade empresarial aos 18 (dezoito) anos completos ou aos dezesseis anos completos:
a) pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria;
b) pela emancipação, assim considerada a autorização dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de autorização judicial.
Essa autorização ao contrário da prevista na legislação anterior, habilita o menor para o exercício de todos os atos da vida civil e não pode ser revogada a qualquer momento pelos pais, mas apenas judicialmente, pois de acordo com o parágrafo primeiro do art. 974 do Código Civil, a autorização poderá ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor.
A prova da emancipação (instrumento com a outorga pelos pais ou por sentença) deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 976).
Nada obsta a admissão de menor de 16 anos no quadro societário, não podendo ele, porém, administrar a sociedade, devendo ser representado pelo pai, pela mãe ou pelo tutor.
Nesse caso, além da qualificação completa do representante, deverá constar do contrato social a expressão "representado por" e o nome e a qualificação do representante.
2. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE
Na vigência da legislação anterior, a doutrina divergia quanto à possibilidade da continuidade da exploração da atividade mercantil por pessoa declarada incapaz em virtude de interdição superveniente.
Carvalho de Mendonça, no Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Bookseller, 2000, vol. I.1, entendia ser possível ao interditado louco continuar a exercer o comércio, desde que devidamente representado na forma prescrita pela lei civil.
Essa possibilidade não se aplicaria ao pródigo que, sendo relativamente incapaz, poderia divergir do seu assistente legal quanto à condução dos negócios. Propugnava a doutrina majoritária, entretanto, pela exclusão de qualquer possibilidade de exercício da atividade mercantil por interdito.
O novo Código, porém, autoriza a pessoa declarada incapaz em virtude de interdição superveniente a continuar a empresa exercida enquanto capaz, por meio de representante ou desde que devidamente assistida por seus pais ou pelo autor da herança (art. 974).
Neste caso, a autorização judicial será precedida de exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo essa autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa impedida por lei de exercer a atividade empresarial, deverá nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, conforme prescreve o art. 975 do Código Civil.
Também deverá ser nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente, observando-se que a aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
a) ao gerente;
b) ao representante do incapaz;
c) ao próprio incapaz, quando puder ser autorizado.
3. NÃO SUJEIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ AO RESULTADO DA EMPRESA
Prescreve o parágrafo 2º do art. 974 do novo Código que os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo da empresa, não respondem pelo resultado dessa, devendo tais fatos constar do alvará judicial que conceder a autorização para o incapaz permanecer no exercício da atividade empresarial.
4. SÓCIO ANALFABETO E SÓCIO PESSOA JURÍDICA
No caso de sócio analfabeto, deverá constar do contrato social o nome e a qualificação completa do procurador constituído por instrumento público, com poderes específicos (art. 215, parágrafo 2º).
No caso de sócio pessoa jurídica, do ato constitutivo deverá constar o nome empresarial, o endereço completo da sede e, se sediada no Brasil, o número do registro no NIRE ou o número de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o número do CNPJ e a qualificação completa de quem a representa no ato.
5. SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR
O sócio domiciliado no exterior deverá ser representado por procurador, com poderes expressos para receber citação, devendo constar do preâmbulo da procuração a qualificação completa do procurador e a expressão "representado por seu procurador". O instrumento de mandato deverá ser juntado no processo de registro do ato constitutivo da empresa.
A legislação não estabelece a obrigatoriedade da outorga de procuração por instrumento público. Todavia, há que se observar que para a prática de determinados atos (tal como a outorga de escritura, na hipótese da alienação de bem imóvel) há necessidade de procuração por instrumento público.
Fonte: Verbanet
Extraído do site: http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/home.php?st=listinfo&info_id=294#F5
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Diferenças entre tipos de empresas
Basicamente, Sociedade Limitada é aquela que reúne dois empresários ou mais para a exploração de uma ou mais atividades econômicas, Empresário Individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial, e a nova categoria, Empreendedor Individual, nada mais é do que um empresário que trabalha por conta própria e fatura até R$ 36.000,00 por ano, podendo ter até um empregado contratado.
Sociedade Limitada
A sociedade empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado. (CC art. 982 e parágrafo único).
Isto é, sociedade empresária é aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade (s) econômica (s). Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa, pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.
Empresário Individual
O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.
O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.
A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão "Sucessor de" ou "Herdeiro de".
* Diferença entre Micro e Pequena Empresa:
- Micro Empresa: fatura até R$ 240.000,00 por ano
- Pequena Empresa: fatura de R$ 240.000,00 até R$ 2.400.000,00 por ano.
Empreendedor Individual
O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza. É aquele que fatura até R$ 36.000,00 por ano, não participa em outra empresa como sócio ou titular e poderá ter apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.
Entre as vantagens oferecidas por essa lei, está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional.
Pagará apenas o valor x mensal de R$ 52,15 (comércio ou indústria) ou R$ 56,15 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria, entre outros.
Fonte: http://www.sebrae.com.br/uf/rondonia/orientacao-empresarial/abertura-e-legalizacao-de-empresa/diferencas-entre-tipos-de-empresas