sábado, 7 de novembro de 2009

Capacidade para o exercício da atividade empresarial

1. AQUISIÇÃO DE CAPACIDADE

Na legislação que restou revogada com a entrada em vigor do novo Código Civil, havia divergência quanto ao momento da aquisição da capacidade para o exercício dos atos de comércio e o momento da aquisição da capacidade civil. Enquanto o Código Comercial previa (art. 1º) a possibilidade de o menor emancipar-se pelo estabelecimento comercial com economia própria, sem estabelecer um limite mínimo de idade, o que possibilitava ao menor, com menos de 18 (dezoito) anos, o exercício da atividade mercantil, o antigo Código Civil estabelecia que a aquisição da capacidade civil se daria aos 18 anos, tornando o limite etário mínimo para o exercício da atividade mercantil assunto controvertido na doutrina.

De acordo com o novo Código Civil, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (art. 972).

Dispõe o art. 5º do novo diploma que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada para a prática de todos os atos da vida civil, cessando para os menores a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Dessa forma, restou definitivamente solucionada a controvérsia, tendo em vista que o empresário adquire capacidade para o exercício da atividade empresarial aos 18 (dezoito) anos completos ou aos dezesseis anos completos:

a) pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria;
b) pela emancipação, assim considerada a autorização dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de autorização judicial.

Essa autorização ao contrário da prevista na legislação anterior, habilita o menor para o exercício de todos os atos da vida civil e não pode ser revogada a qualquer momento pelos pais, mas apenas judicialmente, pois de acordo com o parágrafo primeiro do art. 974 do Código Civil, a autorização poderá ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor.

A prova da emancipação (instrumento com a outorga pelos pais ou por sentença) deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 976).

Nada obsta a admissão de menor de 16 anos no quadro societário, não podendo ele, porém, administrar a sociedade, devendo ser representado pelo pai, pela mãe ou pelo tutor.

Nesse caso, além da qualificação completa do representante, deverá constar do contrato social a expressão "representado por" e o nome e a qualificação do representante.

2. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE

Na vigência da legislação anterior, a doutrina divergia quanto à possibilidade da continuidade da exploração da atividade mercantil por pessoa declarada incapaz em virtude de interdição superveniente.

Carvalho de Mendonça, no Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Bookseller, 2000, vol. I.1, entendia ser possível ao interditado louco continuar a exercer o comércio, desde que devidamente representado na forma prescrita pela lei civil.

Essa possibilidade não se aplicaria ao pródigo que, sendo relativamente incapaz, poderia divergir do seu assistente legal quanto à condução dos negócios. Propugnava a doutrina majoritária, entretanto, pela exclusão de qualquer possibilidade de exercício da atividade mercantil por interdito.

O novo Código, porém, autoriza a pessoa declarada incapaz em virtude de interdição superveniente a continuar a empresa exercida enquanto capaz, por meio de representante ou desde que devidamente assistida por seus pais ou pelo autor da herança (art. 974).

Neste caso, a autorização judicial será precedida de exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo essa autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa impedida por lei de exercer a atividade empresarial, deverá nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, conforme prescreve o art. 975 do Código Civil.

Também deverá ser nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente, observando-se que a aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

A prova da autorização do incapaz também deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis e o uso da firma caberá conforme o caso:

a) ao gerente;
b) ao representante do incapaz;
c) ao próprio incapaz, quando puder ser autorizado.

3. NÃO SUJEIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ AO RESULTADO DA EMPRESA

Prescreve o parágrafo 2º do art. 974 do novo Código que os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo da empresa, não respondem pelo resultado dessa, devendo tais fatos constar do alvará judicial que conceder a autorização para o incapaz permanecer no exercício da atividade empresarial.

4. SÓCIO ANALFABETO E SÓCIO PESSOA JURÍDICA

No caso de sócio analfabeto, deverá constar do contrato social o nome e a qualificação completa do procurador constituído por instrumento público, com poderes específicos (art. 215, parágrafo 2º).

No caso de sócio pessoa jurídica, do ato constitutivo deverá constar o nome empresarial, o endereço completo da sede e, se sediada no Brasil, o número do registro no NIRE ou o número de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o número do CNPJ e a qualificação completa de quem a representa no ato.

5. SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR

O sócio domiciliado no exterior deverá ser representado por procurador, com poderes expressos para receber citação, devendo constar do preâmbulo da procuração a qualificação completa do procurador e a expressão "representado por seu procurador". O instrumento de mandato deverá ser juntado no processo de registro do ato constitutivo da empresa.

A legislação não estabelece a obrigatoriedade da outorga de procuração por instrumento público. Todavia, há que se observar que para a prática de determinados atos (tal como a outorga de escritura, na hipótese da alienação de bem imóvel) há necessidade de procuração por instrumento público.


Fonte: Verbanet
Extraído do site: http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/home.php?st=listinfo&info_id=294#F5

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Diferenças entre tipos de empresas

Conheça as diferenças entre Sociedade Empresarial Limitada, Empresário Individual e Empreendedor Individual

Basicamente, Sociedade Limitada é aquela que reúne dois empresários ou mais para a exploração de uma ou mais atividades econômicas, Empresário Individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial, e a nova categoria, Empreendedor Individual, nada mais é do que um empresário que trabalha por conta própria e fatura até R$ 36.000,00 por ano, podendo ter até um empregado contratado.

Sociedade Limitada
A sociedade empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado. (CC art. 982 e parágrafo único).
Isto é, sociedade empresária é aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade (s) econômica (s). Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa, pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.

Empresário Individual
O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.
O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.
A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão "Sucessor de" ou "Herdeiro de".
* Diferença entre Micro e Pequena Empresa:
- Micro Empresa: fatura até R$ 240.000,00 por ano
- Pequena Empresa: fatura de R$ 240.000,00 até R$ 2.400.000,00 por ano.

Empreendedor Individual
O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza. É aquele que fatura até R$ 36.000,00 por ano, não participa em outra empresa como sócio ou titular e poderá ter apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.
Entre as vantagens oferecidas por essa lei, está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional.
Pagará apenas o valor x mensal de R$ 52,15 (comércio ou indústria) ou R$ 56,15 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria, entre outros.

Fonte: http://www.sebrae.com.br/uf/rondonia/orientacao-empresarial/abertura-e-legalizacao-de-empresa/diferencas-entre-tipos-de-empresas

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Microempreendedor Individual entra em vigor em Julho


A nova legislação que entra em vigor a partir de 1º de julho de 2009, vai facilitar a abertura de pequenos empreendimentos. Entra em vigor a partir desta data a figura do Microempreendedor Individual, ou seja, os pequenos empreendimentos com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) - R$ 3.000,00 por mês - e que tenha no máximo um empregado.
A pessoa que abrir o seu pequeno negócio nesta modalidade, ficará isento de quase todos os tributos, e pagará de R$ 52,15 a R$ 57,15, referentes aos Impostos (ICMS, ISS e INSS).
O microempreendedor nesta modalidade de recolhimento terá acesso a direitos na previdência social como auxílio doença, salário-maternidade e aposentadoria por idade.
Estes micro empreendedores também terão acesso a mercados e linhas de financiamento específicas para pequenos empreendimentos com taxas reduzidas.
A expectativa é que a medida alcance no primeiro ano de vigência da Lei, em torno de 2 a 3 milhões de brasileiros que hoje trabalham como feirantes, pedreiros, eletricistas, costureiras, sapateiros, mecânicos e cabeleireiros, e outros pequenos negócios.

Quem poderá ser Microempreendedor Individual (MEI)?
Aqueles que tenham receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00. Façam a opção pelo SIMPLES Nacional (SIMEI), tenham um único estabelecimento, não participem de outra empresa como titular, sócio ou administrador, não contratem mais de um empregado, e ainda exerçam atividades constantes estabelecidas no Anexo Único da Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional nº. 58/09).

Onde fazer a inscrição a partir de julho de 2009 ?
A partir de 1º de julho de 2009, os interessados em formalizar seus negócios deverão acessar o Portal da Redesim dentro do portal da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), lembrando que ainda está em fase de criação. Nele o microempreendedor obterá o registro no CNPJ e as inscrições na Previdência Social e na Junta Comercial.

E o quais impostos o microempreendedor vai recolher ?
Até o dia 20 de cada mês, recolherá em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS): 11% do salário mínimo destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual), ICMS e o ISS, que vão depender do ramo de atividade.
Em valores, o que isso significa?
-R$ 52,15 - para o comércio ou indústria;
-R$ 56,15 - para o prestador de serviços;
-R$ 57,15 - para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços).
O carnê para pagamento poderá ser impresso no aplicativo PGMEI, que estará disponível no Portal do Simples Nacional no site da Receita Federal, a partir de julho.

Poderá contratar Empregado ?
O microempreendedor individual poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 01 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:
a)recolher e Guia da Previdência Social – GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;
b)preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado.

O Microempreendedor Individual estará obrigado a emitir notas fiscais?
O microempreendedor individual está dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações e serviços para o consumidor final pessoa física.
Está obrigado a preencher apenas um resumo mensal de vendas/receitas. Deverá juntar a esse resumo os documentos fiscais que comprovem as aquisições de mercadorias e serviços tomados.
Será obrigatória a emissão de documentos fiscal nas operações com mercadorias e prestações de serviços realizadas pelo microempreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ.
Declaração Anual:
O microempreendedor individual deverá prestar informações anualmente de forma extremamente simplificada.
Informará, até 31 de janeiro de cada ano, tão somente:
-A receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
-a receita bruta total auferida relativo ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
-se contratou empregado.

sábado, 21 de fevereiro de 2009

Declarações de renda começam em março


A partir de 2 de março, começa o período das declarações de renda -Pessoas Físicas
No próximo dia 2, a partir das 8h, iniciam as entregas das declarações do Imposto de Renda, quando será disponibilizado o Programa Gerador de Declaração (PGD) na internet. O prazo para que os contribuintes façam a declaração vai até a meia-noite do dia 30 de abril.
Em todo o País, são esperadas 25 milhões de declarações. O agendamento do pagamento do imposto, desde a primeira cota ou cota única, é uma novidade. Para ter direito ao parcelamento, o contribuinte deve entregar a declaração até 31 de março.
Para quem enviar as informações após esse prazo, o agendamento estará disponível apenas à segunda cota.
O PGD também apresentará o preenchimento unificado da declaração. Isto significa que todas as fichas devem ser preenchidas, independentemente da forma de tributação escolhida. Ao final do preenchimento, o programa vai indicar a forma de tributação que é mais favorável.

Devem declarar o Imposto de Renda as pessoas que receberam em 2008 mais de R$ 16.473,72.

terça-feira, 22 de julho de 2008

STF suspende o novo cálculo de insalubridade fixado pelo TST

A Confederação Nacional da Indústria obteve na presidência do STF, a suspensão da vigência da Súmula nº 228 do TST. Publicada esta no dia 4 deste mês, pretendeu dar fluxo ao conteúdo constitucional da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo: que o salário mínimo não poderia servir de base de cálculo para o adicional de insalubridade, como não poderia servir de base de cálculo para qualquer outra vantagem remuneratória, no serviço público ou fora dele.

Na prática, o novo verbete editado pelo TST pretendia obrigar o pagamento da insalubridade aos empregados pelo salário contratual. Com a decisão provisória do STF, as empresas podem continuar aplicando o cálculo com as mesmas bases que vinham praticando, dentre as quais o salário mínimo.

A reação no meio do empresariado contra a Súmula nº 228 do TST começou no RS. A Fiergs acionou a Confederação Nacional da Indústria que, então, no dia 11 ingressou com uma reclamação no STF. Aí, a decisão em liminar foi proferida na última terça-feira (15) pelo ministro Gilmar Mendes. Este, ao conceder a liminar referiu que "com base no que ficou decidido no RE nº 565.714 e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade".

Fonte: www.espacovital.com.br

sábado, 19 de julho de 2008

SIMPLES NACIONAL : Um ano depois

O Simples Nacional , como ficou conhecido o trecho tributário da Lei Complementar 123/06, acaba de completar um ano de vigência. Mais de 3 milhões de empresas enquadradas no regime representam cerca de 60% dos empreendimentos de micro e pequeno porte formais do Brasil. A expectativa agora com o SIMPLES NACIONAL é a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) no 02/07, em tramitação no Congresso Nacional, que pode corrigir muitas das distorções.
Na sua fase inicial a unificação dos recolhimentos de seis tributos federais, um estadual e um municipal, os órgãos governamentais tiveram de enfrentar grandes desafios com os novos conceitos introduzidos pela lei e implicaram a necessidade de integração das administrações tributárias federal, estaduais e municipais nos diversos processos envolvidos para a operacionalização do Simples Nacional.

A aceitação do Supersimples pelas MPEs tornou-se crescente após a sua implantação devido à simplificação de procedimentos, ao documento único de arrecadação, à redução, em algumas situações, da carga tributária, à desoneração nas exportações e à não-incidência de contribuições como as do Sistema S.

A maior contestação da tributação do SIMPLES NACIONAL está nos dois anexos de tributação, o 4 e o 5, do setor de serviços, pois possuem a contribuição patronal para a Previdência Social, enquanto que no Anexo 3, ele embute a contribuição previdenciária e têm sido contestados desde o princípio do SIMPLES NACIONAL. Os argumentos quanto a cobrança desta contribuição patronal para o INSS é em função das particularidades dos segmentos ali enquadrados, em relação ao emprego de mão-de-obra, sendo que a criação de duas tabelas a mais teve na realidade o objetivo de evitar maiores perdas para a Previdência Social, bem como a preservação do conceito de empresa com existência real, das atividades ali classificadas.

Diversas entidades representativas dos segmentos de Micro e Pequenas Empresas, assim como os Contabilistas, sao unânimes na avaliação positiva do novo regime, mas todos também fazem coro ao listar a possibilidade de transferência de créditos do ICMS e a mudança nos critérios da substituição tributária entre os ajustes mais urgentes. Eles também consideram impreterível que Estados e municípios regulamentem a lei e implementem benefícios para as MPEs.

Atuação de Estados e municípios

Apesar de a vigência do Supersimples ter revogado os benefícios concedidos anteriormente por Estados e municípios às MPEs, a Lei Geral permite sua retomada. Um dos motivos de descontentamento com o novo sistema, porém, reside justamente na omissão da maior parte das administrações estaduais e municipais em regulamentá-lo. Entre elas, por exemplo, estão as de São Paulo e Rio Grande do Sul, que ocupam, respectivamente, as duas primeiras posições em número de empresas enquadradas no regime.

De acordo com o diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, Júlio César Grazziotin, as duas propostas de isenção do ICMS encaminhadas pelo governo foram rejeitadas pela Assembléia Legislativa. “No momento, discutimos com as entidades empresariais alternativas para reduzir a carga tributária a partir do próximo ano, sem impactar o equilíbrio fiscal do Estado”, enfatiza. Em sua opinião, a despeito dos méritos do Supersimples, a legislação nacionalmente uniforme engessou as administrações tributárias e as políticas próprias realizadas em âmbito local.

Não é isso o que demonstra a experiência do Paraná, primeiro Estado a regulamentar a Lei Geral, posteriormente seguido por Alagoas, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Sergipe. Conforme atesta o inspetor geral de arrecadação da Secretaria de Fazenda, Francisco de Assis Inocêncio, o governo paranaense adequou as alíquotas do Simples Nacional às já praticadas anteriormente e o resultado foi o crescimento da arrecadação. Entre as causas deste incremento, ele relaciona o maior número de empresas formalizadas, a ampliação da base de cálculo trazida pelo sistema e o aumento da adimplência dos contribuintes em decorrência da possibilidade de fiscalização pelas três esferas de governo.

O atraso na regulamentação da Lei no 123/06 também é observado em mais de 95% das cidades brasileiras.

O novo projeto

Em tramitação no Congresso Nacional, o PLP no 02/07 traz nova formatação para os artigos referentes às atividades e seu enquadramento, ajustes nas tabelas de tributação, com diminuição da carga tributária para todos os segmentos, e transferência de crédito de ICMS.

A proposta ainda prevê arrecadação diferenciada para o Microempreendedor Individual, com receita bruta no ano de até R$ 36 mil. Restrita ao INSS patronal e ao ISS, sua tributação terá valores fixos de, respectivamente, R$ 50,00 e R$ 30,00. Na mesma linha, as microempresas com faturamento anual de até R$ 120 mil só não ficam isentas da contribuição previdenciária, que terá alíquota de 3%.

Outro ponto da medida é a admissão de escolas de ensino médio, laboratórios de análises clínicas, decoração e paisagismo, corretagem de seguros, fisioterapia, serviços de tradução, agências de publicidade, assessorias de imprensa, etc., no Supersimples. Por fim, o texto também promove a mudança de enquadramento de atividades entre os Anexos III, IV e V.

Números

Atualmente, mais de 3 milhões de empresas estão enquadradas no Simples Nacional, cerca de 500 mil a mais do que no antigo regime. Esse aumento deve-se, principalmente, à possibilidade de ingresso de atividades vedadas no sistema anterior.

O total arrecadado com as empresas inscritas no Simples Nacional, de janeiro a maio, foi de R$ 9,230 bilhões (veja Quadro I). Somente de ICMS e ISS, no período, as MPEs inscritas no regime recolheram R$ 2,508 bilhões.

O aumento na arrecadação do Simples se deve à inclusão dos impostos estadual e municipal. Se considerados apenas os tributos da União, embora tenha havido aumento de empresas optantes, houve decréscimo nos valores arrecadados em relação ao Simples Federal.

Quadro I – Comparativo da arrecadação do Simples Federal e do Nacional

Mês

Arrecadação

Simples Federal (2007)
Unidade R$ Milhões

Simples Nacional (2008)
Unidade R$ Milhões

RFB

ICMS/ISS

TOTAL

RFB

ICMS/ISS

TOTAL

Janeiro

1.654

5

1.659

1.582

567

2.149

Fevereiro

998

4

1.002

1.215

440

1.655

Março

1.003

4

1.007

1.216

481

1.697

Abril

1.175

5

1.180

1.319

498

1.817

Maio

1.213

4

1.217

1.390

522

1.912

TOTAL

6.043

22

6.065

6.722

2.508

9.230

Fonte: Receita Federal do Brasil

Fonte: Contas em Revista.

sábado, 9 de fevereiro de 2008

Já é hora de preparar a documentação para a Declaração de Renda / 2008


Falta menos de um mês para o início do período de declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Este é o período para o contribuinte se organizar e coletar os documentos para prestar contas com o fisco em 2008. Ainda falta a instrução normativa que regulamenta a declaração do IRPF. ´Mas, deve sair em breve´. O período de prestação do contas com o Leão deve ser a partir de 1º de março próximo a até o último dia último de abril seguinte. Para receber a restituição nos primeiros lotes, o contribuinte deve priorizar o envio pela internet e deve fazê-lo nos primeiros dias do prazo. ´Pela internet o processo é mais rápido, mas o contribuinte também pode entregar nas agências do Banco do Brasil. Os idosos também têm prioridade no processo em cumprimento à Lei do Idoso´.A orientação de acordo com Getson Dhein , é que o contribuinte deve reunir os comprovantes de despesas a serem declaradas, que devem ser guardadas por cinco anos. ´É importante não indicar uma dedução acima do que gastou efetivamente´. ´Também, não deve omitir rendimentos´.O contribuinte deve estar atento ao prazo da declaração. ´É bom já ir coletando os documentos para não atrasar a entrega´. ´O contribuinte que declarar depois do prazo estipulado pela Receita Federal será notificado. O valor mínimo da multa cobrada é de R$ 165,64´.É importante que separe os seguintes documentos: cópia da última declaração; comprovante de todas as fontes de renda; cópia de DARF de Imposto antecipado ou retido, a compensar; extratos bancários; extrato-posição de dívidas e ônus; despesas com planos de saúde; aquisição e/ou venda de móveis; dependentes; despesas com médicos e instrução; e outros (doações e heranças).