quarta-feira, 22 de julho de 2015

Mantida a Regra (15 dias) para Pagamento do Auxílio Doença pelos Empregadores

Com a promulgação da Lei 13.135/2.015, publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (18/06), fica mantida a regra definida pela Lei 8213/1.991, em seu artigo 43 parágrafo 2º e artigo 60 parágrafo 3º, estabelecendo que caberá ao empregador o pagamento do salário integral correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento.
Importante aqui ressaltar que durante a vigência da Medida Provisória 664/2014 (entre 01/04/2015 e 17/06/2015), os atestados médicos de até 30 (trinta) dias, deverão ser pagos pelo empregador pelo valor correspondente ao salário normal.

sábado, 2 de maio de 2015

TABELA MENSAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA PARA 2015 E 2016



A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2015

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Dedução por dependente: R$ 189,59.

ATÉ 31 DE MARÇO DE 2015
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
Dedução por dependente: R$ 179,71.







quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2015 começa no dia 2 de março e vai até 30 de abril




Segundo o contabilista Getson Dhein do Escritório Líder, a temporada do Imposto de Renda da Pessoa Física 2015 (ano-calendário 2014) terá início no dia de 2 de março e se estenderá até 30 de abril, de acordo com a Instrução Normativa 1.545, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União. A entrega do documento poderá ser feita até as 23h59 do último dia do prazo. Quem entregar com atraso estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.
Estão obrigados a declarar os contribuintes que receberam, no ano passado, rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, que ultrapassaram R$ 40 mil. Aqueles que tinham a posse ou a propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$ 300 mil, no dia 31 de dezembro de 2014, também precisarão prestar contas ao Fisco.
Ainda estão na mira da Receita Federal os contribuintes que venderam imóvel residencial no ano passado e optaram pela isenção de IR sobre ganho de capital. A obrigatoriedade também vale para as pessoas que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês de 2014, e nesta condição se encontravam no dia 31 de dezembro.
Os contribuintes que tiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos e os investidores que realizaram operações em bolsas de valores também devem entregar o documento. Já em relação à atividade rural, devem declarar as pessoas que tiveram receita bruta superior a R$ 134.082,75 ou que simplesmente desejem compensar prejuízos em 2014 ou de anos-calendário anteriores.

Saiba os novos limites para as deduções no Imposto de Renda 2015:
A Secretaria da Receita Federal  também divulgou os novos limites de deduções que podem ser feitos na Declaração do Imposto de Renda 2015, ano-base 2014.
Os contribuintes podem optar por dois modelos na entrega do documento: o simplificado ou o completo.

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA:
Desconto padrão
A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma – ou seja, dá um desconto ``padrão`` de 20% na renda tributável. Este abatimento substitui todas as deduções legais da declaração completa.
No IR de 2015, esse desconto está limitado a R$ 15.880,89, o que representa uma correção de 4,5% frente ao ano passado. Em 2014, o limite foi de R$ 15.197,02.

DECLARAÇÃO COMPLETA:
Quem teve gastos dedutíveis maiores, com dependentes e saúde, por exemplo, pode optar por fazer a declaração completa do Imposto de Renda.
Dependentes:
No caso da dedução por dependentes, o valor subiu de até R$ 2.063,64 em 2014 para até R$ 2.156,52 na declaração do IR deste ano. Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução passou de até R$ 3.230,46, em 2014, para até R$ 3.375,83 na declaração de IR deste ano.

Despesas médicas:
Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

INSS da empregada doméstica:
O limite de abatimento da contribuição patronal da Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico na declaração do Imposto de Renda 2015, ano-base 2014, é de R$ 1.152,88.
Segundo a Receita Federal, esse valor corresponde à alíquota de 12% aplicada sobre o salário mínimo de R$ 724,00 vigente no ano passado. Caso o empregador pague mais de um salário mínimo, ele não pode abater todo o valor gasto com a contribuição patronal do INSS.

sábado, 31 de janeiro de 2015

PISO SALARIAL – RS – NOVOS VALORES - FEVEREIRO DE 2015


Lei nº 14.653, de 19.12.2014
- DOE RS de 22.12.2014 -

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal , nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I - de R$ 1.006,88 (um mil e seis reais e oitenta e oito centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados(as) domésticos(as);

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados(as) motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e

j) empregados(as) em garagens e estacionamentos;

II - de R$ 1.030,06 (um mil e trinta reais e seis centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas, empregados(as) em bancas e vendedores(as) ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados(as) da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados(as) em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados(as) em serviços de asseio, conservação e limpeza;

i) nas empresas de telecomunicações, teleoperadores(as), "telemarketing", "call-centers", operadores(as) de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), de TV a cabo e similares; e

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

III - de R$ 1.053,42 (um mil e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados(as) no comércio em geral;

f) empregados(as) de agentes autônomos(as) do comércio;

g) empregados(as) em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

h) movimentadores(as) de mercadorias em geral;

i) no comércio armazenador; e

j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

IV - de R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos(as) de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados(as) de estabelecimentos de ensino);

i) empregados(as) em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros(as) fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais de máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros(as) fluviais, empregados(as) em escritórios de agências de navegação, empregados(as) em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) marítimos(as) do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V - de R$ 1.276.00 (um mil duzentos e setenta e seis reais), para os(as) trabalhadores(as) técnicos(as) de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

§ 1º Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores(as) integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Consideram-se abrangidos(as) por esta Lei todos(as) os(as) trabalhadores(as) que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

§ 3º A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2015, é 1º de fevereiro.

Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Lei não se aplica aos(às) empregados(as) que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos(às) servidores(as) públicos(as) municipais.

Art. 4º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos(as) trabalhadores(as) não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.

Art. 5º O valor de referência previsto no "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677 , de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos) a partir de 17 de janeiro de 2015.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 19 de dezembro de 2014.

domingo, 18 de janeiro de 2015

Tabela INSS 2015 - EMPREGADOS

INSS – Tabela 2015
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2015.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
Até 1.399,12 8%
De 1.399,13 até 2.331,88 9%
De 2.331,89 até 4.663,75 11%
SALARIO FAMÍLIA de R$ 37,18 para remuneração até R$725,02; e R$26,20 para remuneração superior R$725,02, e igual ou inferior R$1.089,72. 

Portaria Interministerial Nº. 13, DE 09.01.2015 – DOU 12.01.2015

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO POR EXPERIÊNCIA (VENDEDOR EXTERNO)



EMPREGADOR: .............................
ENDEREÇO.....:..............................                          
CNPJ:............................................

EMPREGADO:................................
ENDEREÇO...:................................                
CTPS...........:................................. 


            EMPREGADOR, por seu representante legal, e EMPREGADO, ambos acima qualificados e abaixo assinados, ajustam e convencionam o presente instrumento de Contrato de Trabalho Experimental, que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:

            1.O empregador admite o empregado para o exercício das funções de:
            VENDEDOR EXTERNO – CBO: 354145, devendo prestar todos os serviços que lhe forem designados, inclusive atividades de cobrança.
            A circunstância, porém, de ser a função especificada não importa na intransferibilidade do empregado para outro serviço, no qual demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição  pessoal.

            2.O salário do empregado será de R$................. (...................................) por mês, sendo o respectivo pagamento efetuado mensalmente, acrescido de comissões, conforme cláusula terceira.

            3. Fica pactuado que o empregado, a título de retribuição pelas vendas realizadas, receberá o percentual de .......% (..............) de Comissão pela venda realizada por ele em Peças e no percentual de .......% (.................................) de Comissão pela venda realizada por ele em Equipamentos, sendo que perceberá estes percentuais de comissão somente quando atingir a meta de venda mensal acima de R$ ..................... (...............................), calculada a comissão com base nestes percentuais unicamente sobre o valor das vendas realizadas por seu intermédio, sendo que esta comissão incidirá sobre o preço bruto de venda dos produtos, isto é, sobre o valor da nota fiscal.
            Parágrafo único: O direito ao recebimento das comissões somente surgirá quando o cliente pagar a duplicata respectiva.
            3.1 Caso o empregado não realize vendas ou não atingir a meta mensal de R$ ..................... (............................)  receberá o valor correspondente ao salário mensal estipulado na cláusula segunda.

            4. Eventual variação do percentual de comissão somente ocorrerá por meio de adendo contratual e em decorrência da variação do preço do produto no mercado ou na hipótese de concessão de eventuais descontos ou maiores prazos para pagamento, concedidos com objetivo de incentivo à venda.

       5. O empregador, a seu exclusivo arbítrio e sem qualquer caráter obrigacional, poderá conceder adiantamentos salariais, sendo efetuada a devida compensação do respectivo valor na contraprestação normal ou em  haveres de toda e qualquer natureza.

            6.O empregado exercerá atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, conforme dispõe o artigo 62 da CLT, com as devidas anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e Ficha de Registro.

            7.O empregado exercerá suas atividades na região sul do país, compreendida por RS, SC e PR, sem exclusividade. A disposição contida nesta cláusula, no entanto, poderá ser alterada, a qualquer momento, por iniciativa do Empregador, obrigando-se o empregado a trabalhar nas condições estabelecidas.
            Parágrafo único: É lícito o Empregador realizar, na mesma região, vendas diretas, através do intermédio de prepostos, ou, ainda, por intermédio de outros Empregados ou Representantes Comerciais já contratados ou que venham a ser contratados, sem que o Empregado acima qualificado, faça jus a qualquer comissão ou indenização que tenha por base estas vendas. Da mesma forma, a região poderá ser dividida entre outros vendedores e/ou representantes comerciais, limitando a atuação do Empregado, mediante adendo contratual.

            8. Para desempenho da atividade o Empregado utilizará veículo do Empregador, sendo este responsável por arcar com todas as despesas decorrentes das viagens realizadas, como combustível, hotel, etc. obrigando-se, o Empregado, no entanto, a apresentar todas as notas fiscais respectivas.

           9. Constitui obrigação do Empregado salvo outras não expressas: 1) Dedicar-se  no desempenho de suas atividades de Vendedor Externo, expandindo os negócios do Empregador e promovendo seus produtos e artigos; 2) Seguir as instruções do Empregador, a respeito da comercialização de seus produtos e artigos; 3) Fornecer ao Empregador, regularmente e quando solicitado, informações sobre o andamento dos negócios e informações gerais sobre as condições  de atuação na zona que exerce a atividade, sobre a situação dos clientes, sobre a situação do comércio em geral e outras; 4) Manter sigilo sobre as atividades  de representação eventualmente exercidas; 5) Prestar contas ao Empregador do volume de vendas e de suas atividades e dos documentos que esta lhe remeter eventual ou regularmente; 6) Não conceder abatimentos, descontos ou  delações sem expressa autorização do Empregador; 7) Não representar outra  ou outras empresas com o mesmo gênero de negócios e ou dos mesmos produtos ou artigos do Empregador.

            10. O empregador, a seu exclusivo critério, poderá descontar dos haveres do empregado os prejuízos por ele causados por dolo, culpa, imprudência ou circunstância outras em que  haja culpabilidade de sua parte, isto sem prejuízo da penalidade em que o caso importar, inclusive por eventuais multas de trânsito, autorizando o empregado ao empregador a descontar o respectivo valor dos salários que perceber.

            11.Além dos descontos legais aludidos no Artigo 462 da CLT e na Cláusula 9 supra, será lícito ao empregador proceder os seguintes descontos, desde já, autorizados pelo empregado:
            ........
            ........

            12.Terá o presente contrato caráter de experiência, vigorando por ......   (..... ) dias, com inicio em:    /   /      e término em:    /   /     , sendo celebrado para as partes verificarem reciprocamente, a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho.

            13.Findo o prazo ajustado na cláusula anterior ou cessado o período máximo de experiência e permanecendo o empregado no desempenho de suas funções, o pacto laboral transformar-se-á em duração indeterminada, permanecendo íntegras todas as cláusulas e condições ora celebradas.

            14.Acordam as partes que poderá o presente contrato ser prorrogado por uma única vez, observando no entanto, o limite máximo estabelecido pelo parágrafo único do Art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, antes aludida.
             
            E, assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente em duas vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

            .................................../....., ....... de .................de ...........


........................................................................
nome do empregador
Empregador


........................................................................
nome do empregado
Empregado




TESTEMUNHAS:

........................................................................

........................................................................





quinta-feira, 10 de julho de 2014

Cadastro do Ponto Eletrônico no site do Ministério do Trabalho

A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
ATENÇÃO:
1. Desde 25/08/2009 todas as empresas que adotam o registro eletrônico de ponto devem utilizar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como realizar o cadastro (CAREP), previstos na Portaria nº 1.510/2009.
Embora a utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) só seja obrigatória a partir de 03/09/2012, as empresas que já o utilizam devem cadastrá-lo imediatamente no CAREP (Perguntas e Respostas nº 3, 52, 114 e 118).

2. Qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto deverá atender aos requisitos da Portaria nº 1.510/2009 (Perguntas e Respostas nº 58).
3. O acesso a esse cadastro é feito pelo endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego: http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico.

Portanto,  não basta a EMPRESA apenas adquirir o equipamento, deverá regularizar o cadastramento do Programa de Tratamento de Registro de Ponto (Sistema de Informática) e o Relógio Ponto Eletrônico no site do Ministério do Trabalho.