sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Limite diário para jornada de trabalho do empregado na empresa


A Constituição Federal estabelece jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser realizada até 2 horas extras por dia, desde que o total não ultrapasse 10 horas diárias.
Isto significa, que se uma empresa trabalha com regime de compensação de horas, com o  sábado diluído na semana, o empregado  não poderá realizar 2 (duas) horas extras diárias, pois desta forma excederia a jornada máxima de 10 horas diárias.

Exemplo:
O Empregado  trabalha 44 horas semanais, e a empresa realiza acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado.
Teríamos a seguinte jornada de trabalho:
- 44 horas semanais / 5 dias (segunda à sexta-feira) = 8:48 horas por dia
Como podemos ver no exemplo,  esse empregado não poderá realizar 2 horas extras, pois desta forma ultrapassaria o limite diário que é de 10 horas.
Como podemos ver:
- 8:48 horas diárias + 2 horas extras = 10:48 horas, excedido em 00:48 minutos.
Obs.: Neste caso, o  máximo permitido de horas extras diárias de 2ª à 6ª feira seria de 01 hora e 12 minutos.
Diante do que foi exposto,  devemos ficar atentos aos apontamentos na Ficha de Frequência/Cartão Ponto, e verificar se os empregados estão ultrapassando a jornada máxima diária de 10 horas,  pois  deixará a empresa passiva de multas pelo órgão fiscalizador (Ministério do Trabalho).
Não se aplica esta regra para as escalas de revezamento, entre outras.

Limite de horas extras no sábado:
Pelo exemplo acima, ou seja, a jornada de trabalho semanal de 44 horas cumprida de 2ª à 6ª feira pelo empregado, o máximo de horas extras permitido no sábado é de 2 (duas) horas.

Excesso de horário por necessidade imperiosa (inadiável) ou força maior:
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
O excesso, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas diárias, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Base legal: Art. 59 § 2º   e  Art. 61 § 1º e 2º,  da CLT.




quinta-feira, 14 de novembro de 2013

terça-feira, 12 de novembro de 2013

ICMS/RS - PROGRAMA “EM DIA 2013” - Regularização de Débitos Fiscais



O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 50.785/2013 (DOE de 30.10.2013), instituiu o Programa "EM DIA 2013" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual.
Dentre as indicações previstas neste decreto, destacamos que os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Divida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31.07.2013, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa.
Além da referida redução, as multas previstas nos artigos 9º, 11 e 71, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista no artigo 72, todos da Lei 6.537/73 que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo no Rio Grande do Sul, poderão ser pagas com dedução, hipótese em que serão excluídas as reduções de multa previstas no artigo 10 da Lei 6.537/73.
A redução na multa será de:
a) 75% quando o pagamento for em parcela única;
b) 50% para parcelamentos em até 12 parcelas;
c) 40% para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
d) 30% para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
e) 20% para parcelamentos de 37 a 48 parcelas;
f) 10% para parcelamentos de 49 a 60 parcelas.
As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão parcelar seus débitos, na faixa de 61 a 120 parcelas, com a redução de 40% sobre os juros.
A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação, integral ou parcial, devem ser feitos no período de 01.11.2013 a 29.11.2013.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Contratação de Serviços do MEI


        A Empresa tomando serviços de um MEI – Micro Empreendedor Individual deverá observar a legislação (Lei Complementar nº 128/2008), para não correr riscos de uma futura reclamatória trabalhista ou infringir a legislação previdenciária/trabalhista.
         A contratação dos serviços do MEI deverá ser só para a realização de determinado serviço, ou seja, por empreitada, desde que seja eventual e não periódico.
            Mediante cessão de mão de obra, o MEI só poderá prestar a Empresa os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos.
            Nas demais atividades o MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra.
            É importante conhecer os conceitos de cessão, locação de mão de obra e empreitada, conforme descritos a seguir.

1.CONCEITO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
A Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
1.1. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
1.2. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Exemplo: A empresa metalúrgica  necessita de um Soldador/Serralheiro para a sua fábrica. Não poderá contratar este MEI, haja visto que a necessidade é permanente e executada nas dependências da contratante.


2. CONCEITO DE EMPREITADA
            Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido.
            Exemplo: A empresa poderá contratar o MEI para lavar os tapetes da recepção da empresa, desde que tal atividade seja eventual e não periódica.

3. RESPONSABILIDADES DA EMPRESA CONTRATANTE 
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI, com relação a esta contratação deverá:
I - recolher a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% a cargo da empresa, a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (Empresa optante no Simples Nacional é dispensada deste recolhimento);
II - prestar as informações em GFIP de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

4. ENVIO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PARA A CONTABILIDADE
I – As Notas Fiscais de Serviços do MEI devem ser enviadas a Contabilidade até o dia 25 de cada mês, para que seja incluída  na GFIP do mês, sob pena de pagamento de multa, por informação não fornecida ao INSS.
II – Consultar o CNPJ do MEI junto ao site da Receita Federal, link: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp
e anexar uma cópia deste CNPJ junto à Nota Fiscal;
III – A Nota Fiscal do MEI deverá constar as seguintes informações da Pessoa Física proprietária do MEI:
            1-Matrícula do INSS ou número do PIS; 
            2-Endereço completo;
            3-Data de Nascimento;
            4-Número do CPF.



segunda-feira, 4 de novembro de 2013

13º Salário/2013 - Prazos


O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados urbanos, rurais e domésticos nos seguintes prazos:

- 1ª Parcela (adiantamento): até 29 de novembro de 2013 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro). Para que o empregado receba a primeira parcela do Décimo Terceiro junto com as suas férias, necessário se faz a solicitação do empregado ao empregador até janeiro do respectivo ano do gozo das férias.

- 2ª Parcela (saldo): até 20 de dezembro de 2013. Deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro, quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).

Obs: O recolhimento da contribuição ao INSS relativa ao 13º Salário deverá ser feita até o dia 20 de dezembro de 2013.

O não cumprimento das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.