sexta-feira, 28 de junho de 2013

Promulgada a Lei que isenta de IR participação nos lucros de até R$ 6.000,00



No último dia 21 de junho, foi publicada a Lei nº 12.832, que dispõe sobre a tributação do imposto de renda sobre  a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Esta alteração garante ao trabalhador que receber até 6 mil reais de participação nos lucros (PLR) da empresa a isenção do Imposto de Renda sobre esses valores.

Imposto de Renda na Fonte
Segundo o Contabilista Getson Dhein do Escritório Líder, a Lei traz uma tabela progressiva de tributação exclusiva na fonte para valores de PLR até 15 mil reais. Ou seja, o valor da participação nos lucros ou resultados da empresa (pago ou creditado) será tributado pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual abaixo publicada, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE (PLR)
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR
 (EM R$)
de 0,00 a 6.000,00
0%
-
de 6.000,01 a 9.000,00
7,5%
450,00
de 9.000,01 a 12.000,00
15%
1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00
22,5%
2.025,00
acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00

Mais de uma parcela de Participação nos Lucros ou Resultados
Quando houver pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela progressiva acima, deduzindo-se do imposto assim apurado, o valor retido anteriormente.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.
A participação nos lucros ou resultados é objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante convenção ou acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. A forma de negociação é escolhida em comum acordo pelas partes.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Entrega da Declaração de Renda Pessoa Física começa dia 1º de março




A Receita Federal do Brasil publicou, na edição de terça-feira (dia 19) do DOU (Diário Oficial da União), a instrução normativa 1.333, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
A instrução trata, ainda, da obrigatoriedade de declaração, do desconto simplificado, dos prazos, multa, retificação, pagamento do imposto, entre outras orientações.
IR 2013
Segundo publicado no Diário Oficial, a declaração deve ser apresentada no período de 1º de março e 30 de abril de 2013. Assim como nos últimos anos, as declarações podem ser entregues até as 23h59min59seg da data limite.
Neste ano, está obrigado a declarar IR, o contribuinte pessoa física que, ao longo de 2012:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65;
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Atividade rural
Sobre aqueles que exerceram atividade rural, estão obrigados a declarar quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25, e aqueles que pretendem compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;
A Receita diz ainda que todos que, em 31 de dezembro, detinham a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 também devem declarar IR este ano.
Desconto simplificado e multa
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, que este ano é limitado a R$ 14.542,60.
Quem não entregar a declaração no prazo ficará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado, ainda que integralmente pago.
A multa tem como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do imposto sobre a renda devido e aplica-se, inclusive, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
-Desconto por dependente: R$ 1.974,72.
-Desconto/limite educação: R$ 3.091,35.
-Desconto/limite INSS Patronal Empregada Doméstica: R$ 985,96.