1. INTRODUÇÃO
As faltas podem ser justificadas e abonadas desde que previstas em
Lei, em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou ainda, a
critério da empresa, mediante regimento interno. Existem determinadas
situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário.
São as denominadas faltas justificadas em lei ou faltas legais, em
que há a interrupção do contrato de trabalho, eis que o empregador está
obrigado a pagar salários e contar o tempo de serviço, embora o
empregado não trabalhe.
2. ARTIGO 473 DA CLT
O legislador através do caput do artigo 473 da CLT menciona:
…(Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário)…
"Ao tratar das faltas justificadas, ele foi claro ao dizer que estas
são consideradas nos dias efetivamente trabalhados, ou seja, os dias
úteis que o empregado foi contratado para trabalhar, sendo assim, o
sábado não trabalhado, o domingo e os feriados não entram na contagem."
Também podemos verificar, conforme determinado nos incisos deste
mesmo artigo, as hipóteses que o empregado poderá faltar
justificadamente sem prejuízo do salário desde que comprovadamente, e a
menção quanto ao dias serem consecutivos, ou seja, devem seguir uma
sequência de dias trabalhados.
Exemplo:
Empregado trabalha de segunda a sexta-feira com sábado compensado e o
pai falece na sexta-feira pela manhã, então será abonada para este
empregado a sexta-feira e a segunda-feira, vez que são dois dias úteis e
consecutivos.
2.1. Falecimento
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
São considerados:
Cônjuge – marido ou esposa, casados em conformidade com a lei. O
inciso será aplicado também aos companheiros reconhecidos legalmente ou
judicialmente;
Ascendentes – os pais, avós, bisavós, trisavôs sempre em linha reta;
Descendentes – também em linha reta são filhos, netos, bisnetos;
Irmão – aquele que tiver a mesma mãe e/ou pai legítimo ou legitimado através de adoção, que o empregado;
Pessoa declarada em Carteira de Trabalho e que viva sob dependência
econômica do empregado – esta declaração não é mais praticada, desde a
Lei 9.032 de 1995 (DOU 29.04.1995), art. 8o . Assim, ficou revogado o
inciso IV do art. 16 da Lei 8.213 de 1991 que dispunha sobre a
designação de pessoa dependente do segurado.
Falecimento de outros entes queridos e/ou próximos não estão
incluídos neste inciso. Ficará a critério da empresa, a justificativa e
abono destas faltas, ressalvada disposição favorável em Convenção ou
Acordo Coletivo da categoria.
2.2. Casamento
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Deverão ser considerados três dias consecutivos, de trabalho (caput do artigo).
Ex.1: Casamento na 6ª feira depois do expediente. Sábado compensado.
1º dia de falta justificada será 2ª ;
2º dia de falta justificada será 3ª e
3º dia de falta justificada será 4ª.
Ex. 2: Casamento na 6ª feira depois do expediente. Sábado trabalhado.
1º dia de falta justificada será Sábado;
2º dia de falta justificada será 2ª e
3º dia de falta justificada será 3ª.
A lei não menciona se trata de casamento civil ou religioso,
podendo-se justificar tanto com a certidão de casamento no civil ou com o
comprovante que a Igreja fornece conforme a religião da pessoa.
Independentemente do empregado apresentar dois comprovantes, somente
permanece três dias de direito..
2.3. Nascimento de filho
- por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
A CLT continua com esta redação, estabelecendo um dia para o caso de
nascimento de filho e ainda determina que seja na primeira semana.
Ocorre que a Constituição Federal/1988 em seu artigo 7º inciso XIX
estabeleceu o direito aos pais à Licença Paternidade e até que este seja
regulamentado, o artigo 10, parágrafo 1º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias determina que este período é de cinco dias.
Como não faz referência a dias de trabalho entende-se que sejam dias
corridos sendo este o entendimento predominante.
2.4. Doação de sangue
- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Embora o legislador não tenha sido específico neste caso, entende-se
que sua intenção seria proporcionar restabelecimento (pela perda de
sangue) ao empregado-doador. Assim o dia de descanso seria o dia da
doação voluntária de sangue.
2.5. Alistamento eleitoral
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;
Atualmente com os procedimentos céleres da Justiça Eleitoral em um
dia é realizado todo o procedimento para alistamento eleitoral, porém, a
lei ainda está em vigor e estabelece falta justificada de dois dias que
podem ou não ser contados consecutivamente.
2.6. Serviço militar
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra (c) do art. 65 da Lei 4.375, de 17 de
agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
O artigo 65 da Lei 4.375/64 determina in verbis:
“Art.65 – Constituem deveres do Reservista:
(…)
c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para
fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do
“Dia do Reservista”;
(…)”
A comprovação de comparecimento do reservista será fornecida pelo respectivo órgão.
2.7. Exame vestibular
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
O abono da falta não é apenas de um dia, mas de todos os dias em que a
pessoa estiver prestando vestibular, sendo que as provas serão somente
aquelas para admissão em estabelecimento de ensino superior, Entretanto,
há necessidade de que o empregado comprove perante o empregador os dias
em que estará fazendo o exame, pois, do contrário o empregador não terá
a obrigação de abonar a falta.
O legislador não requer a aprovação e nem a efetivação da matrícula na faculdade.
Ex.: empregado trabalha durante o período diurno e o vestibular é no
período noturno. Pelo disposto no inciso VII, o trabalhador estará
dispensado durante todo o dia (períodos diurno e noturno) de qualquer
prestação de serviços. Não são considerados os dias de deslocamento, em
caso de viagens para a realização de provas.
2.8. Comparecimento em juízo
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Inciso acrescentado pela Lei 9.853/1999.
O legislador deixou bem ampla a abrangência deste inciso. Quanto à
contagem de dias estabeleceu: “pelo tempo que se fizer necessário”
significando qualquer tempo. Minutos, horas, períodos ou dias,
devidamente atestado pelo Poder Judiciário. Isso quer dizer que não será
abonado todo o dia, mas apenas o tempo necessário para que o empregado
compareça a Juízo. Quanto ao termo “tiver que comparecer” entende-se
qualquer uma das partes, ativa ou passiva, ou ainda auxiliares: autor,
réu, testemunhas (arroladas ou convocadas), etc., Com relação ao termo
“juízo” entende-se qualquer órgão do Poder Judiciário: Justiça
Trabalhista, Especial, Federal, Eleitoral, Civil, Criminal, Militar,
entre outros.
2.9. Reunião em organismo internacional
- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver participando de reunião
oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Inciso acrescentado pela Lei 11.304/2006. O tempo que se fizer
necessário não é apenas o relativo ‘as horas necessárias para participar
da reunião, mas compreende a viagem de ida e volta até o local onde
estará sendo realizada a reunião. Somente os representantes de entidade
sindical é que terão a falta abonada em decorrência da participação em
reunião de organismo internacional. Quando o legislador refere-se ao
Brasil como membro de Organismo Internacional, entende-se a República
Federativa do Brasil, sendo que a reunião tem de ser oficial.
3. PROFESSOR
Conforme estabelece o art. 320, § 3º da CLT, os professores tem
direito a 9 dias de faltas abonadas, por motivo de casamento ou de
falecimento (gala ou de luto), em consequência de falecimento do
cônjuge, pai, mãe ou filho.
Fonte: http://www.fernandeseduarte.com.br/site/index.php/empresa/trabalhistaeprevidenciario/legislacao-e-artigos/faltas-justificadas-art-473-da-clt/