quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

CARTÃO PONTO - Instruções

1. OBRIGATORIEDADE DO CARTÃO PONTO

Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

2. ANOTAÇÕES DO PONTO

A hora de entrada e saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado.

Sendo o sistema informatizado, o intervalo para repouso ou alimentação pode ser apenas pré-assinalado, ou seja, registrado automaticamente pelo sistema, não sendo necessário, por conseguinte, ser anotado diariamente pelo empregado. Sendo manual, cabe ao empregado fazer todas as anotações.

3. ANOTAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES - HORÁRIO "BRITÂNICO”

As anotações de entrada e saída de forma "britânica" (uniformes) no cartão-ponto são consideradas inválidas como meio de prova, conforme Enunciado III da Súmula 338 TST:

"Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."

4. ASSINATURA DO PONTO

Em relação à assinatura nos registros de ponto, não há obrigatoriedade de que seja coletada do empregado.

Porém, embora a legislação trabalhista vigente não exija expressamente a assinatura do empregado no corpo do cartão ponto, verifica-se que no âmbito judicial em relação à validade do cartão ponto sem a assinatura do empregado é matéria controvertida.

Várias decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão ponto quando não constar a assinatura de seu titular, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas. Outras dão como válido o cartão de ponto sem a assinatura do empregado uma vez que a lei não a exige.


Diante da divergência verificada, recomenda-se à empresa exigir a assinatura do empregado no cartão ou "espelho" de ponto, visando, dessa forma, resguardar-se em eventuais questionamentos futuros ou demonstrar, mediante provas, de que o empregado tinha total acesso às horas através de sistema eletrônico, não sendo necessário, portanto, a coleta de assinatura.

5. TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

6. DISPENSA DO PONTO

Estão dispensados da marcação do ponto:

· Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do Livro de registro de empregados, bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

· Gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este efeito aos diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, que compreendendo a gratificação de função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

7. INTERVALO INTERJORNADA

De acordo com o artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, inclusive quando se tratar do descanso semanal remunerado.

8. DESCANSO SEMANAL

De acordo com o Artigo 67 da CLT, é assegurado a todo o trabalhador um descanso semanal de 24 horas consecutivas, mais 11 horas entre uma jornada e outra, perfazendo assim 35 horas, o qual, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo.

Só é permitido o trabalho aos domingos para as atividades arroladas no Decreto 27048/49.

No comércio onde haja Lei municipal, que autorize a abertura do trabalho ao domingos conforme Lei 10101/2000.

Caso a empresa não se enquadre nas situaçõies acima, poderá solicitar autorização para o Ministério do Trabalho conforme artigo § único do artigo 68 da CLT.

9. TOLERÂNCIA


Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, salvo se ultrapassado este limite.

10. BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS

O Artigo 59, § 2º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98, e posteriores alterações, permite que seja dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias.

Base legal: as citadas no texto

FONTE: LEFISC

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Fixados os valores do salário de contribuição e do salário-família

A Portaria Interministerial 2 MPS-MF, de 6-1-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 9-1, reajustou em 6,08% os valores de contribuição da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.

A Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir de 1-1-2012, é a seguinte:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

Até 1.174,86 8,00

De 1.174,87 Até 1.958,10 9,00

De 1.958,11 Até 3.916,20 11,00

A partir de 1-1-2012, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) VALOR DA QUOTA (R$)

Não superior a 608,80 31,22

Superior a 608,80 e igual ou inferior a 915,05 22,00

sábado, 7 de janeiro de 2012

Contribuição Sindical Patronal – Empresas do Simples estão dispensadas do pagamento?

Muitas e muitas vezes, ainda ficamos com dúvidas, quanto a legalidade do pagamento deste imposto, especificamente para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL

O fato é que muitos questionamentos aconteceram, as indefinições foram muitas e isto gerou inúmeras dúvidas, aos contadores das empresas que são optantes do SIMPLES NACIONAL, se devem ou não recolher a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, com pagamento anual, sempre no mês de Janeiro e prevista na CLT:

Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Porém a LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, em seu artigo 13, § 3º, trata o seguinte:

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

O que podemos afirmar é que em 15 de setembro de 2010, o STF manteve a isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033), proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), contra o dispositivo da LEI COMPLEMENTAR 123/2006, que isenta das contribuições sociais – especificamente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

Segundo a Fonte:

Supremo Tribunal Federal – Imprensa – Notícias STF

“Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte ‘tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei’.

O Artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante ‘tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras’. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam ‘sair dessa condição e passar a um outro patamar’ – deixando, em muitos casos, a informalidade.”

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Nova Tabela do IRRF para 2012

Imposto de Renda Retido na Fonte para 2012

Base legal: Lei 12.469/2011

Dedução por dependente: R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).

Como aplicar a tabela?

1) Remuneração Tributável para fins de IRRF ( - ) INSS ( - ) valor por dependente = base de cálculo
2) Base de cálculo x alíquota = sub-total
3) sub-total ( - ) parcela a deduzir = valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Prorrogado o Conectividade Social ICP para 30/06/2012 e novas instruções!


Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje 26/12 a Circular nº 566 da Caixa Econômica Federal que determina como facultativa a migração de empresas optantes pelo Simples Nacional com até 10 empregados para a Conectividade Social no novo padrão ICP, até junho de 2012. Essa decisão foi tomada devido a necessidade de adequação nos sistemas da Caixa.


Segue a íntegra do documento

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

CIRCULAR Nº 566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Prorroga prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social., e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.

1 Prorroga até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

1.1 Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade de que trata o subitem 2 da Circular CAIXA 480, de 01 junho de 2009. (observação: uso da chave.pri, certificado próprio da Caixa).

1.2 Para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

1.3 Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP na hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.

1.4 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Circular. (observação: é o programa Conectividade Social ainda em uso e a chave.pri para acesso aos recolhimentos rescisõrios no "Conexão Segura".)

2 O novo portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de guias quitadas, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

2.1 Esse novo portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade.

2.2 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, pode ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

2.2.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado, para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP.

2.2.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

3 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente

Fonte: FENACON
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Prorrogado o REP - Registrador de Ponto Eletrônico (mais uma vez!)

Prorrogado o REP - Registrador de Ponto Eletrônico (mais uma vez!)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOU 28/12/2011)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, considerando o disposto na Portaria n.º 1979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, resolve:

Art. 1º - O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:

I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;

III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006. (nota: a LC é a 123/06).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

Empresários têm até o fim deste mês para aderir ao Simples

Os pequenos empresários que atendem os pré-requisitos legais e pretendem aderir ao Simples Nacional têm até o próximo dia 31 para manifestarem sua intenção perante a Receita Federal do Brasil.

No entanto, antes desta opção, idealizada pela maioria das organizações, é preciso realizar análises e projeções.

"Cada negócio tem suas especificidades e nem sempre o sistema simplificado traz redução de carga tributária, portanto, em algumas situações, não é o regime mais recomendado", destaca o presidente do Sescon-SP, José Maria Chapina Alcazar.

O líder setorial aconselha, para quem ainda não fez, um planejamento, análise dos dados, de todos os aspectos pertinentes à empresa, antes da opção pelos regimes tributários do Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido.

"Outra oportunidade como esta, só no começo de 2013", adverte Chapina Alcazar.

Um aspecto positivo a ser levado em conta, para o empresário contábil, é o reajuste dos limites e das faixas de enquadramento e manutenção das empresas no Simples Nacional, que já estão em vigor.

"Esta é uma das grandes conquistas do empreendedorismo em 2011 e deve trazer mais competitividade aos micro e pequenos negócios", diz ele.

É importante ressaltar que o limite para a microempresa passou de R$ 240 mil para R$ 360 mil, e o da pequena, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.

Seja qual for a escolha, Chapina Alcazar ressalta a necessidade de uma contabilidade bem estruturada.

"Balanços, balancetes, livro diário e análises mensais de movimentação sempre serão a melhor forma de justificar o equilíbrio entre receitas e despesas, além de constituírem instrumentos essenciais para assegurar uma boa gestão", argumenta.

A solicitação de adesão ao sistema simplificado de tributos é feita pelo portal do Simples Nacional.

Os agendamentos realizados em novembro ou dezembro do ano passado e que não tiverem pendências, serão incluídos automaticamente.

No mesmo endereço podem também ser feitos os pedidos de parcelamento de débitos apurados neste regime, possibilidade criada pela Lei Complementar 139/11 e que deve beneficiar cerca de 500 mil organizações.

Fonte: DCI