sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda

Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.

A partir de segunda-feira será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores - que hoje possuem sócios apenas por exigência legal - a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos - hoje R$ 62,2 mil. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.

Por considerar a medida inconstitucional, o Partido Popular Socialista (PPS) já propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra esse dispositivo da lei da Eireli, antes mesmo de a norma entrar em vigor. O partido argumenta que a exigência é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo. A Adin ainda não foi julgada pela Corte Suprema.

De acordo com o Código Civil, as empresas limitadas só podem ser abertas com, pelo menos, dois sócios. Além disso, desde 2002, após alterações feitas no código, empresas de fora só podem instalar-se no país se um dos sócios for brasileiro. Com isso, empresas estrangeiras passaram a investir no Brasil por meio de fundos de investimento em bolsa de valores ou a criar uma cota de valor módico para um sócio brasileiro de "conveniência". Vários advogados, por exemplo, aparecem em contratos sociais como sócios de multinacionais instaladas no Brasil em razão da exigência legal.

Por isso, a notícia sobre a Eireli foi recebida com entusiasmo, segundo advogados. A ideia passada pela legislação seria a de que as empresas individuais poderiam ter como titulares tanto pessoas físicas quanto jurídicas. No entanto, uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) frustrou essa expectativa, pois a orientação prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas.

Segundo o advogado Marcelo Angelini, do escritório Zilveti & Sanden Advogados, várias empresas externas deixam de entrar no Brasil por conta dessa burocracia. "Temos muitos clientes estrangeiros e se há facilidade em outro país, preferem levar o capital para lá", afirma. Segundo ele, após a publicação da Lei nº 12.441, várias estrangeiras e outras que já estão no país procuraram o escritório para constituir uma Eireli. O objetivo é evitar problemas como o caso de um sócio brasileiro que morreu e a cota da empresa estrangeira entrou no inventário. "Isso fora os casos em que a empresa estrangeira tem altos custos com advogados porque o sócio brasileiro teve sua conta bancária penhorada em razão de processo trabalhista contra a empresa", afirma.

A Eireli livraria empresas estrangeiras de questões como essas. O advogado e professor de direito comercial da PUC-SP e Mackenzie, Armando Rovai, contesta a interpretação do DNRC. Para ele, se a lei fala apenas em pessoa, o órgão não poderia interpretar a norma de forma restritiva e literal. "Seria uma oportunidade magnífica para o Brasil aproveitar o aporte de capital dessas sociedades estrangeiras", afirma. "Agora, ou as Juntas Comerciais não acatam isso ou os interessados vão ter que entrar com ações no Judiciário", diz o advogado.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão. "As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento", afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli. Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido. "Assim, evitamos que eventuais decisões judiciais federais determinem a desconstituição de Eirelis constituídas por empresas", diz.

O enunciado do CJF não vincula os juízes federais do país, que possuem liberdade de julgar. O advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, entende que qualquer dúvida levantada por empresário a respeito da questão deverá ser julgada pela Justiça Estadual. "A Justiça Federal só é competente quando há divergência entre as juntas comerciais", afirma.

Contexto

Para abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) no Estado de São Paulo, o processo poderá ser realizado em apenas quatro dias. O primeiro passo é acessar o portal da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) - www.jucesp.sp.gov.br - para preencher o formulário de constituição ou transformação de outra empresa em uma Eireli.

Após preencher o formulário com as informações sobre o empreendimento, é preciso gravar e imprimir o arquivo. No sistema de impressão, são gerados também dois boletos. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), no valor de R$ 54, e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no valor de R$ 21.

Depois de pagar as taxas em uma agência bancária, o pedido deve ser apresentado na Junta com três vias do formulário preenchidas e os comprovantes de pagamento das taxas. Se a documentação apresentada estiver correta, a criação ou alteração da empresa poderá ser registrada em até quatro dias.

Segundo o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior, no ato de constituição ou transformação o autor deverá declarar que o capital mínimo de cem salários mínimos está integralizado (disponível para o negócio), mas não será exigido comprovante.

Fonte: Valor Econômico

Novas categorias são aceitas como Empreendedor Individual

Sobe para 471 o número de atividades que se enquadram no programa do governo federal

A partir de janeiro de 2012, mais sete atividades econômicas poderão se formalizar como Empreendedor Individual (EI): beneficiador de castanha, comerciante de produtos de higiene pessoal, técnico de sonorização e de iluminação, fabricante de amendoim e castanha de caju torrados e salgados, fabricante de polpas de frutas, fabricante de produtos de limpeza e fabricante de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes.

De acordo com o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, a decisão leva em conta pedidos feitos principalmente pelo Sebrae. "A inclusão dessas categorias faz justiça a esses empreendedores e contribui para a distribuição de renda nas suas localidades", avalia o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick.

Ele explica que o Empreendedor Individual abrange um amplo leque de atividades que não eram devidamente atendidas pelas políticas públicas. Nesse universo também existem atividades que, embora específicas, são fundamentais para as regiões onde estão instaladas, como as que estão sendo incluídas agora. "Elas são essenciais para o escoamento da produção da agricultura familiar e extrativista, especialmente na região amazônica, marcada por longas distâncias e dificuldades de acesso".

Atualmente existem no Brasil mais de 1,8 milhão de EI, entre eles cabeleireiros, vendedores de roupas, chaveiros, carpinteiros e eletricistas. O EI paga uma taxa fixa mensal de 5% sobre o salário mínimo – R$ 31,10 a partir de janeiro - como contribuição ao INSS, mais R$ 1,00 se for do setor de indústria ou comércio, ou mais R$ 5,00 se da área de serviço. Com isso, garantem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e podem emitir nota fiscal, vender para órgãos públicos e ter acesso a financiamentos especiais. Também têm direito à cobertura da Previdência Social.

A relação das novas atividades que podem se tornar Empreendedor Individual está na Resolução nº 94/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional. A medida também veta o enquadramento de três categorias que antes podiam se formalizar como EI: concreteiro, mestre de obras e comerciante de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. Hoje 467 atividades podem se formalizar como EI. Com as mudanças, a partir de 2012 serão 471 atividades.

Fonte: Agência Sebrae de Notícias

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).

A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:

1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.

2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.

3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT.

4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.

5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

Tal situação se observa muito quando o empregado, demitido da empresa, ingressa com ação trabalhista pleiteando equiparação salarial com outro empregado que trabalha ou que tenha trabalhado na empresa.

No entanto, para fazer jus a equiparação salarial, é necessário que o empregado e o respectivo paradigma (trabalhador ao qual pede equiparação), tenham exercido a mesma função simultaneamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na empresa, conforme requisitos mencionados acima.

Portanto, em caso de reclamação trabalhista, ainda que haja idêntica função, igual valor no serviço prestado ao mesmo empregador e mesma localidade, se não houve prestação de serviços simultaneamente entre o reclamante e o equiparado, não há equiparação salarial.

Esta é uma das situações que gera a necessidade de se desenvolver um plano de cargos e salários para a empresa, estabelecendo requisitos e atribuindo valores para cada cargo, capaz de eliminar distorções e assegurar a equidade e a coerência interna e externa.

FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/equiparacaosalarial.htm

PERGUNTAS E RESPOSTAS - REGULARIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS GFIP x GPS Fonte: Receita Federal - 06/12/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

1. O que é Intimação para Pagamento de valores não recolhidos em GPS e declarados em GFIP?

Os Créditos Tributários contidos nessa intimação têm origem exclusivamente nas informações prestadas pelo contribuinte por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.

A partir de 1999, os valores declarados em GFIP são confrontados com os valores recolhidos, de acordo com o código de pagamento da GPS (Guia da Previdência Social) compatível com a Situação/FPAS extraída da GFIP.

Sendo assim, as divergências resultantes do confronto entre GFIP e GPS serão consideradas confissão de dívida.

2. Como proceder para regularizar as Intimações para Pagamento?

O correto preenchimento da GFIP e da GPS é essencial para evitar o envio de intimações indevidas.

Recebendo uma Intimação para Pagamento dos débitos declarados em GFIP, antes de procurar o Atendimento da RFB, verificar se as informações declaradas em GFIP e os respectivos recolhimentos estão corretos.

Maiores esclarecimentos encontram-se no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.x./SEFIP.

Caso persistam dúvidas quanto ao preenchimento da GFIP, o contribuinte deverá comparecer ao endereço da Unidade da RFB, constante da Intimação para Pagamento.

3. Caso reconheça o débito, o que devo fazer?

O contribuinte deverá providenciar o pagamento dos débitos. As GPS poderão ser emitidas por meio do sítio da Receita Federal do Brasil, no link Empresa/Todos os Serviços/Cobranças e Intimações/Regularização de Divergências GFIP x GPS, utilizando o número da IP e o CNPJ/CEI constante na Intimação.

4. O que acontecerá se a Intimação não for regularizada no prazo estipulado?

Os débitos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União.

5. Caso constar somente erro de preenchimento da GFIP e já tenha transmitido a retificadora no prazo estipulado na Intimação para Pagamento, deve-se comparecer a uma Unidade da RFB para impedir a Inscrição em Dívida Ativa?

Não há necessidade de comparecimento à Unidade da RFB.

6. A Intimação não foi regularizada no prazo estipulado e os débitos foram Inscritos em Dívida Ativa da União. Estes débitos, porém, já haviam sido pagos antes do envio à Dívida Ativa da União. O que fazer?

Se o contribuinte efetuou a arrecadação (pagamento) anteriormente à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, deve preencher o Formulário de Solicitação de Revisão de DCG/LDCG, juntar os documentos comprobatórios(cópias), com os originais para conferência e entregar à Unidade da RFB de sua jurisdição.

7. Quais são os critérios para determinação da decadência nas Intimações para Pagamento?

a) Quando na competência não houver pagamento efetuado nem GFIP entregue, o direito de efetuar o lançamento, constituindo o crédito, se extinguirá após decorridos 5 anos, a contar do exercício seguinte ao de vencimento da competência.

Exemplos:

  • Compet. 12/2003 – venct. 02/01/2004 – sem pagamento e sem GFIP – decadência a partir de 01/01/2010;
  • Compet. 13/2003 – venct. 20/12/2003 – sem pagamento e sem GFIP – decadência em 01/01/2009.

b) Quando na competência houver pagamento parcial efetuado, o direito de efetuar o lançamento, constituindo o crédito, se extinguirá após decorridos 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Considera-se ocorrido o fato gerador no último dia do mês a que se refere.

Exemplos:

  • Compet. 12/2003 – com pagamento em 02/01/2004, mas sem apresentação de GFIP – ocorrência do fato gerador = 31/12/2003 – decadência a partir de 01/01/2009;
  • Compet. 13/2003 – com pagamento, sem GFIP – ocorrência do fato gerador = 31/12/2003 – decadência partir de 01/01/2009.

8. Qual o procedimento em relação à retificação de competência cujo prazo decadencial já tenha ocorrido?

Se o contribuinte receber uma Intimação para Pagamento cobrando divergências em relação a competências cujo prazo decadencial haja transcorrido, conforme regras explicadas na questão 7, e constatar que os débitos apurados decorrem exclusivamente de erro no preenchimento da declaração, deverá proceder à retificação da GFIP para correção dos dados declarados, transmitindo-a via Conectividade Social.

Preencher o formulário de Requerimento para Comprovação de Erro (RCE), disponível no sítio da Receita Federal do Brasil, e o protocolizar na Agência da Receita Federal do Brasil/CAC, juntamente com a documentação indicada no roteiro de preenchimento do formulário.

Essa GFIP retificadora transmitida ficará com seu processamento pendente e será submetida a tratamento manual.

9. Quais são os erros frequentes no preenchimento da GFIP?

a) O contribuinte não informa na GFIP os valores de retenção, deduções (salário-família e/ou salário maternidade) e compensação, conforme o caso;

b) O contribuinte envia GFIP retificadora para corrigir o FPAS e não envia o pedido de exclusão da GFIP anterior de FPAS errado;

c) O contribuinte informa o código de "Outras Entidades" (terceiros) na GFIP sem deduzir o código relativo às entidades para as quais tem convênio;

d) O contribuinte não informa na GFIP que a Empresa é optante pelo Simples;

e) O contribuinte informa na GFIP dedução de salário - família ou salário maternidade divergente da dedução efetivamente abatida na GPS.

10. Quais são os erros frequentes no preenchimento da GPS?

a) O contribuinte efetua o pagamento da GPS em código divergente do código da GPS gerada pelo Sistema SEFIP;

b) O contribuinte ou agente arrecadador informa indevidamente os valores de Outras Entidades e Fundos juntamente com o valor do INSS no campo 6 da GPS (Valor do INSS) ou informa tudo no campo 9 da GPS (outras Entidades e Fundos);

c) O contribuinte ou agente arrecadador informa na GPS a competência e/ou o CNPJ divergente do informado na GFIP;

d) O contribuinte ou agente arrecadador preenche o campo Valor arrecadado com valor divergente da soma dos devidos campos da GPS;

e) O contribuinte ou agente arrecadador efetua deduções indevidas no campo 9 da GPS ( Outras Entidades e Fundos).

11. Como retificar os erros de preenchimento de GPS?

Para retificar os erros de preenchimento de GPS é necessário preencher o formulário Ajuste de Guia – GPS e comparecer ao CAC ou ARF ingressando com esse pedido.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Comitê Gestor aprova consolidação normativa do Simples Nacional e regulamenta a Lei Complementar nº 139/2011

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.

    A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).

    A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.

    Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.

    Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.

    EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)

    NOVOS LIMITES

    MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)

    ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)

    EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)

    Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

    NOVOS SUBLIMITES

    Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

    - Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

    - Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

    EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)

    Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite

    Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite

    EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)

    Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

    Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

    EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)

    Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte

    PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)

    A partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.

    Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).

    DEFIS - As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano

    Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/3/2012.

    CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)

    A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

    - Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios

    - GFIP, quando superior a 10 empregados.

    No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

    É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

    O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.

    NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)

    A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

    I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

    II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

    III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

    IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

    V - cisão parcial; ou

    VI - extinção da empresa.

    NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)

    A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

    I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;

    II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;

    III - abrir filial.

    MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)

    A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

    MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)

    Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)

    O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:

    - da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

    - da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

    MEI – DUMEI (art. 101)

    A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.

    INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)

    O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.

    COMPENSAÇÃO (art. 119)

    A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

    Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

    ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:

    Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)

    - 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

    ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)

    Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas)

    - 2330-3/05 - CONCRETEIRO

    - 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS

    - 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

    Ocupações que passam a ser permitidas:

    - 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA

    - 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

    - 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS

    - 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS

    - 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES

    - 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

    :

Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:

    - COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA

    - EDITOR(A) DE JORNAIS

    - EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES

    - EDITOR(A) DE LIVROS

    - EDITOR(A) DE REVISTAS

    - EDITOR(A) DE VÍDEO

    - FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS

    - PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS

Livro Caixa: (art. 61)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2011/12/02/2011_12_02_16_25_42_56841797.html

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Aviso prévio de até 90 dias entra em vigor e já está gerando dúvidas


Foi publicada no Diário Oficial no último dia 13 de outubro de 2011, a Lei nº 12.506/2011, que concede o aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.

Antes da nova lei, os trabalhadores tinham direito a, no mínimo 30 dias de aviso prévio.

A nova Lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de 03 dias por ano trabalhado, na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias, ou seja, os 30 dias atuais e mais os 60 novos dias.

Com a nova norma, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso prévio quando completar 21 anos de trabalho, na mesma empresa.

A sanção presidencial da referida Lei, não resolveu a lacuna que diz respeito se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos. Mas de acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011, ou seja, não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso quando a norma for publicada.

Segundo o Contabilista Getson Dhein, do Escritório Líder, talvez ainda tenhamos alguma REGULAMENTAÇÃO, pois o texto da lei tem somente um artigo, mas enquanto não ocorra nenhuma manifestação, o contabilista sugere seguir algumas orientações, que destacamos a seguir:

1-Os avisos concedidos pelo empregador, que ultrapassam o dia 13 de outubro de 2011 (data da nova lei), sejam esticados para o prazo legal da nova lei, embora que a lei tenha entrado em vigor durante o curso do aviso prévio do trabalhador. A orientação é mais no sentido de evitar reclamatórias trabalhistas desnecessárias, ou então o empregador aguarda a regulamentação e proceda o acerto em rescisão complementar, caso houver;

2-Se o empregado pedir demissão, também tem que cumprir o mesmo prazo que a empresa pagaria (ou seja, até 90 dias), ou a empresa pode descontar do empregado os dias do aviso não cumprido (até 90 dias também).

3-O aviso prévio dado pelo empregador projeta todos os direitos de “avos” de férias e décimo terceiro salário até o final da projeção do respectivo aviso prévio, independentemente do número de dias.

4-O empregado que é demitido e cumpre o aviso, o mesmo tem direito de trabalhar duas horas a menos por dia, ou a faltar ao trabalho por sete dias seguidos. Este item não foi alterado, portanto, permanece a redução de 7 (sete) dias ou de 2 (duas) horas diárias no decorrer do aviso prévio.

5-A nova regra vale também para as empregadas domésticas, desde que tenham carteira assinada.

6-O prazo de pagamento das verbas rescisórias (Rescisão do Contrato de Trabalho) permanecem os mesmos, ou seja, de acordo o Parágrafo 6º do Art. 477 da CLT, sendo:

-Aviso Prévio Trabalhado: Até o primeiro dia útil imediato ao seu término;

-Aviso Prévio Indenizado: Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.

Talvez nos próximos dias, tenhamos a regulamentação desta nova Lei, para que venham a confirmar, ou não, estas dúvidas existentes.

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Veja a íntegra da Lei 12.506/2011:

"LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

CONECTIVIDADE SOCIAL - NOVO SISTEMA DE ACESSO É VIA CERTIFICAÇÃO DIGITAL - ACOMPANHE O CRONOGRAMA DE MUDANÇA

O Conectividade Social é um Canal Eletrônico de Relacionamento desenvolvido pela CAIXA e disponibilizado gratuitamente às empresas. É utilizado para a transmissão, via internet e no ambiente da própria empresa, dos arquivos gerados pelo programa SEFIP - Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, sem a necessidade de encaminhamento dos disquetes ao banco quando do recolhimento de FGTS e/ou prestação de Informações à Previdência.

Este canal também permite acesso a informações do FGTS dos trabalhadores vinculados à empresa, bem como a realização de outras transações relacionadas à transferência de benefícios à sociedade. Alterações cadastrais e comunicações de afastamento do empregado, também são feitos via internet.

A Circular CAIXA 547/2011 estabeleceu a Certificação Digital como nova forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

Todas as funcionalidades relativas ao FGTS disponíveis no aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e no ambiente "Conexão Segura" estão contempladas na nova versão do Conectividade Social que utiliza a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, inclusive o envio de arquivos SEFIP, envio de arquivos GRRF, envio de arquivos SIUMP e outros.

O Conectividade Social ICP é a evolução do Conectividade Social que você já conhece, mas as funcionalidades foram revistas, processos foram acrescentados, a segurança foi incrementada, a navegabilidade melhorada e muitas outras evoluções foram implantadas.

Um dos maiores avanços foi a transformação do Conectividade Social em um canal 100% web. Não é mais preciso instalar um software para transmitir os arquivos do FGTS, por exemplo. Basta acessar o sítio do Conectividade Social ICP na Internet, de posse do novo certificado digital ICP, e realizar esta e outras transações a partir de qualquer computador.

Certificado Digital

Certificado Digital é a identidade no mundo virtual, comprova a identificação das partes envolvidas numa comunicação e assegura o transporte de mensagens, informações, dados e documentos por meio eletrônico, com garantia de autenticidade, integridade, confidencialidade e não repúdio às transações realizadas.

A validade do certificado digital é de até 3 anos, dependendo do tipo de certificado, sendo renovável por uma única vez, de forma que o tempo de validade total pode chegar a até 6 anos.

O certificado digital ICP pode ser emitido em qualquer Autoridade Certificadora – AC, em diferentes mídias (disquete, token, Pen Drive e smart card), aumentando-se a segurança e a conveniência do processo. Além disso, o certificado ICP é universal, de forma que pode ser utilizado para acessar o Conectividade Social e qualquer outro sistema, de qualquer outra instituição, que aceite certificação digital, como acesso a contas em bancos pela Internet, transmissão de declaração de impostos, etc.

A empresa que já possui certificado digital não precisa emitir outro certificado digital para acesso exclusivo ao Conectividade Social ICP.

O preço do certificado digital ICP pode variar de acordo com a AC emissora, a mídia escolhida pelo usuário e oferecida pela AC, tipo de certificado (PJ ou PF), quantidade e validade, dentre outros aspectos. As renovações e reemissões também podem ser cobradas pela AC e os preços podem ser diferenciados.

Senha

Todo certificado digital está associado a uma senha (PIN) sigilosa, pessoal e intransferível, à qual apenas o titular deve ter acesso. Se essa senha for divulgada ou terceiros tiverem conhecimento dela, deve imediatamente ser alterada pelo titular do certificado. Cada certificado tem a sua senha individual, de modo que se a o titular tiver mais de um certificado, as senhas poderão ser diferentes.

Em analogia às alterações das senhas de celulares, a alteração da senha PIN do certificado é feita pelo próprio titular, por meio do software gestor do certificado, que é fornecido juntamente com o certificado digital. Geralmente, se o usuário errar a senha PIN por três vezes consecutivas, o certificado será bloqueado. O desbloqueio pode ser feito utilizando-se a senha PUK, por meio do mesmo software gestor do certificado.

A versão do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível até 31/12/2011. A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, deve ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora, observando-se o cronograma seguinte:

Empresas (detendores de CNPJ ou CEI)

Total de Empregados

Prazo Para Obter o Certificado

1) Com mais de 500 empregados

de 02/05/2011 até 13/05/2011

2) Com 20 a 500 empregados

de 16/05/2011 até 03/06/2011

3) Com 50 a 20 empregados

de 06/06/2011 até 01/07/2011

4) Com até 5 empregados

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 9

de 04/07/2011 até 12/07/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 8

de 13/07/2011 até 22/07/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 7

de 25/07/2011 até 03/08/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 6

de 04/08/2011 até 12/08/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 5

de 15/08/2011 até 31/08/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 4

de 01/09/2011 até 09/09/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 3

de 12/09/2011 até 21/09/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 2

de 22/09/2011 até 05/10/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 1

de 06/10/2011 até 28/10/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 0

de 31/10/2011 até 23/12/2011

Para obter todas as informações necessárias para fazer uso do Conectividade Social ICP - Brasil acesse o link Manual de Orientações ao Usuário do Conectividade Social ICP-Brasil.

Atualizado em 24/08/2011

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/conectividade_icp.htm