quinta-feira, 8 de setembro de 2011

SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO!

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe dentre as garantias do trabalhador o salário (nunca inferior ao mínimo) capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, entre outras.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.

A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.

Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • previdência privada;

Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.

Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado com base na própria Constituição Federal através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário utilidade.

O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

  • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

  • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.

  • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

  • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.

  • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.

Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.

Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:

"Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."

Por outro lado, o benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são geralmente subsidiados pelo empregador, não poderá deixar de ser cobrado do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de ser considerado salário e sofrer todos os encargos previstos em lei, pois se trata de benefícios "pelo" trabalho.

O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores. Conclui-se que ou

Não havendo norma expressa isentando a integração ao salário e sendo a utilidade fornecida de forma habitual, comutativa, gratuita, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida: a utilidade fornecida está caracterizada como salário.

Vale ressalter que o tema é controverso e sua caracterização dependerá do caso concreto, considerando os aspectos acima relatados quanto a configuração da natureza salarial. Veja notícias do TST sobre o tema em questão:

a) Aluguel de ex-empregado é considerado parcela salarial;

b) Ressarcimento de despesas com combustível não tem natureza salarial;

c) Reconhecido como salário indireto veículo utilizado em tempo integral.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 06/09/2011


Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/salario_in_natura.htm

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Micro e Pequena Empresa: Governo anuncia projeto que amplia limites do Simples Nacional


A presidente Dilma Rousseff e a sua equipe econômica anunciaram na última terça-feira, o novo texto do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).

Este novo texto se transformará em substitutivo ao projeto 591/10, que já estava em discussão no Congresso Nacional.

Segundo o Contabilista Getson Dhein do Escritório Líder, era esperado que estas medidas anunciadas viessem por Medida Provisória, mas não ocorreu, e agora primeiro terá que passar pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, para poder vigorar a partir de janeiro de 2012.

Novos Limites de Receita Bruta Anual:

A Presidente Dilma anunciou a elevação do limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00 para R$ 360.000,00 para as Microempresas e de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00 para Empresas de Pequeno Porte, o que representa uma elevação de 50%.

Também anunciou o ajuste de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00 do limite da receita bruta anual do Microempreendedor Individual.

Parcelamento de Débitos Tributários do Simples:

A proposta inclui a possibilidade de parcelamento de débitos tributários das empresas do Simples - o que hoje não é permitido.

De acordo com Getson Dhein, depois de aprovada a lei, os empresários poderão parcelar seus débitos em até 60 meses. A medida vai beneficiar muitas micro e pequenas empresas devedoras do Fisco que hoje correm risco de exclusão do Simples e que estavam sem acesso a parcelamentos de débitos tributários do Simples desde o ano de 2007.

Exportações:

Dentre as novidades anunciadas, está também para as empresas exportadoras que integram o Simples Nacional a possibilidade de exportar até o dobro do seu faturamento sem serem excluídas do sistema. A empresa que estiver no teto máximo do Simples – hoje de R$ 2,4 milhões e que deve passar para R$ 3,6 milhões - poderá exportar o mesmo valor, podendo faturar até R$ 7,2 milhões - metade com mercado interno e metade com o externo.

Para o contabilista Getson Dhein, o anúncio destas mudanças representa um grande avanço para as Micro e Pequenas Empresas, mas ainda é necessário ser aperfeiçoado, principalmente a inclusão de novas atividades no Simples Nacional, assim como a isenção do pagamento do diferencial de alíquota do ICMS em aquisições de mercadorias de outros Estados, e a questão envolvendo a Substituição Tributária.

O Simples Nacional é um sistema especial de tributação para as Micro e Pequenas Empresas com a receita bruta anual até R$ 2.400.000,00, em vigor desde julho de 2007, e já conta com mais de 5 milhões de empresas em nosso país.

(Publicado no Jornal A Notícia do Vale, em 12/08/2011).

quinta-feira, 10 de março de 2011

Já é hora de Declaração de Renda


A Declaração de Renda da Pessoa Física de 2011 começou a ser recebida no último dia 1º de março de 2011 e deverá ser entregue até o 29 de abril, às 23h59m59. O Contabilista Getson Dhein do Escritório Líder, traz algumas informações a respeito do assunto.

Houve mudanças, as mais comentadas, no momento, são:

- Neste ano limite mínimo dos rendimentos tributáveis é de acima de R$ 22.487,25, para os que receberam esse valor, ou valor superior, no ano de 2010.

- Será impossível a entrega das declarações em formulários de papel (por questões econômicas, práticas e ambientais). Só será possível entregar via internet ou disquetes.

- Casais homossexuais poderão declarar em conjunto, seguindo critérios idênticos aos já estabelecidos para os casais heterossexuais, ou seja, comprovando, no mínimo, cinco anos de união estável.

Estão obrigados a entregar a declaração, a pessoa física que no ano-calendário de 2010:

1-Recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;

2-Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja foi superior a R$ 40.000,00 (lucros e dividendos, poupança, aplicações financeiras, prêmios e juros pagos ou creditados de capital próprio, entre outras situações);

3-Obteve, em qualquer mês, lucro com a venda de bens (como carros e imóveis), sujeito à incidência do imposto de renda, ou quem investiu na bolsa de valores;

4-Relativamente a atividade rural: quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25;

5-Teve, em 31 de dezembro de 2010, o patrimônio superior a R$ 300.000,00;

6-Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro de 2010;

7-Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital (lucro) auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisições de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei 11.196 de 21/11/2005.

Despesas dedutíveis na Declaração de Renda 2011:

Se o contribuinte optar fazer a declaração no modelo completo do Imposto de Renda 2011, poderá calcular os gastos que teve com educação, saúde e empregada doméstica no ano passado para deduzi-los do IR.

Para tanto, precisará ter em mãos os recibos dos gastos feitos, no caso de gastos com educação, o limite da dedução é de R$ 2.830,84 por membro da família, enquanto não há limite para despesas com saúde.

O contribuinte também pode deduzir R$ 1.808,28 por dependente.

Veja quais são os gastos que são dedutíveis do Imposto de Renda:

1-EDUCAÇÃO: Valem somente as despesas com educação formal: ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior (graduação e pós-graduação); A lista de deduções não inclui gastos com atividades extracurriculares como escolas de idiomas, artes, esportes e cursos paralelos. Cursos preparatórios para vestibular ou concursos também não entram na lista. Despesas com material escolar, viagens para fins de estudo, uniforme, transporte, também não podem ser deduzidas.

O limite a ser abatido é de R$ 2.830,84 por titular ou dependente incluído na declaração.

2-SAÚDE: Valem todas as despesas médicas, incluindo exames e terapias, para o contribuinte e seus dependentes, incluindo pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, e Planos de Saúde.Não há limite de valor para as deduções.

Despesas com remédios, por exemplo, ficam de fora.

3-EMPREGADA DOMÉSTICA: Quem tinha empregada doméstica registrada em carteira em 2010 pode abater do Imposto de Renda os gastos com a contribuição patronal feita a Previdência Social (12%) em nome do empregado.

Pode ser deduzida a contribuição de apenas um empregado por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, até o limite de R$ 810,60.

4-PREVIDÊNCIA: Vale deduzir os gastos com contribuições a Previdência Oficial. Já a Previdência Privada, das duas modalidades que existem o VGBL e PGBL, apenas as contribuições para a segunda opção, ou seja, o Plano Gerador de Benefício Livre é dedutível, porém há um limite, onde é permite somente abater apenas 12% do rendimento tributável do contribuinte.

5-PENSÃO ALIMENTÍCIA: Os pagamentos são dedutíveis, desde que o contribuinte mantenha todos os recibos assinados por quem recebeu.

6-DOAÇÕES: Donativos feitos a entidades que amparam crianças e adolescentes e a projetos de incentivo a cultura também podem reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar a restituição do IR, desde que não ultrapassem 6% do imposto de renda devido.

A diferença entre o formulário completo e o simplificado

Há duas formas de declarar o imposto de renda:

-FORMULÁRIO COMPLETO: Nesse modelo, a soma de todas as despesas dedutíveis é subtraída do rendimento total.

-FORMULÁRIO SIMPLIFICADO: O governo dá um desconto de 20% na renda anual, desde que o valor desse desconto, não ultrapasse R$ 13.317,09. Ou seja, a Receita presume que o contribuinte tenha despesas dedutíveis no valor de 20% de seus rendimentos, mesmo sem nenhuma comprovação.

MALHA FINA

Neste ano os cuidados devem ser redobrados, pois a Receita Federal aprimorou muito as ferramentas de checagem de dados.

O contribuinte deverá ter atenção maior com as deduções com gastos hospitalares e de saúde, pois a Receita Federal passou a exigir o envio da Declaração de Serviços Médicos (DMED) por parte das empresas do setor da saúde, que deverão detalhar os procedimentos médicos, além dos gastos de plano de saúde. As clínicas, laboratórios e consultórios médicos e dentários instalados como empresa, tem até o dia 31 de março para informar à Receita sobre os serviços prestados e os dados dos contribuintes atendidos.

A Receita federal irá cruzar as informações prestadas na DMED com as declarações feitas pelo contribuinte.

DICA: Uma dica simples, segundo Getson Dhein do Escritório Líder, é o preparo antecipado para a entrega da Declaração. Isso evita que, durante essa época, os mesmos fiquem desesperados atrás das informações e dos documentos necessários para o preenchimento. Vale lembrar então, que além dos informes de rendimentos, que são disponibilizados pela fonte pagadora no final de fevereiro, existem outros documentos que podem ser separados com antecedência, e que são de extrema importância na hora do preenchimento dos dados:

-recibos e notas fiscais relativos a serviços médicos, dentistas, fisioterapeutas, planos de saúde dentre outros da área da saúde;

-comprovantes de pagamento a instituições de ensino regular;

-comprovantes de pagamento à previdência privada;

-comprovantes de doações para fins de incentivos fiscais (fundos da criança e do adolescente);

-extrato com saldos bancários em 31/12/2010;

-recibo de compra e/ou venda de veículos;

-escritura de compra e/ou venda de imóveis;

-contrato de financiamento da casa própria e os pagamentos mensais realizados em 2010.

Cuidado com o atraso na entrega da declaração

Quem não entregar a declaração dentro do prazo paga uma multa mínima de R$ 165,74 e como valor máximo 20 % do Imposto sobre a Renda devido.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL PERCENTUAIS IRPJ TRIMESTRAL - ALÍQUOTA 15%

LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL

PERCENTUAIS

IRPJ TRIMESTRAL - ALÍQUOTA 15%

A T I V I D A D E S

Percentuais

Percentuais Reduzidos Receita Anual até R$ 120.000,00*

Serviços de transporte de cargas

8,0

Atividades que não podem se beneficiar da redução do percentual

Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares

8,0

Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97).

8,0

Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

8,0

Serviços de transporte de passageiros

16,0

Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás

1,6

Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas (S/C do antigo regime do DL 2.397)

32,0

Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial

32,0

16,0

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis.

32,0

16,0

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra

32,0

16,0

Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial

32,0

16,0

Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº 16/2000)

32,0

16,0

Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados

32%

16,0%

CSLL TRIMESTRAL - ALÍQUOTA 9%

A T I V I D A D E S

Percentuais

Serviços de transporte de cargas

12,0

Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares

12,0

Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97).

12,0

Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

12,0

Serviços de transporte de passageiros

12,0

Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás

12,0

Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas (S/C do antigo regime do DL 2.397)

32,0

Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial

32,0

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis.

32,0

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra

32,0

Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial

32,0

Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº. 16/2000)

32,0

Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados

32%

IRPJ - LUCRO PRESUMIDO

APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUZIDO DE 16%

Regras de Utilização

De acordo com a legislação fiscal, a base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá ser determinada mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº. 8.981/95. No entanto, a aplicação do percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei nº. 9.250/95 art. 40).

Regra Geral para as Prestadoras de Serviços

Como regra geral o percentual de determinação do lucro presumido será de 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida pelas jurídicas com as atividades de:

I - prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

II - intermediação de negócios;

III - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

IV - construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

V - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

VI - prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

Exclusões a Regra (Profissões Não Regulamentadas)

De acordo com o artigo 40 da Lei nº. 9.250/1995, e artigo 3º, § 3º, da IN SRF nº. 93/1997, as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionados nos incisos II a VISTO acima, submetido ao lucro presumido, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda, o percentual de 16% (dezesseis por cento). Ou seja, poderão utilizar o percentual reduzido de 16% para determinação do lucro presumido as seguintes atividades:

a) intermediação de negócios;

b) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

c) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e

e) prestação de qualquer outra espécie de serviço, exceto a de prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.

Serviços de Natureza Profissional

Cumpre acrescentar que se compreendem como prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, nos termos do § 1º do art. 647, do Decreto nº. 3.000/1999:

1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudióloga;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Radiologia e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária.

Observa-se que todas as sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, cuja atividade conste da lista acima estão expressamente vedadas a utilizarem a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido.

Serviços Hospitalares e de Transporte de Cargas

Para as pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte de cargas, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido, são os seguintes:

a) para os serviços hospitalares e de transporte de cargas o percentual é de 8% (oito por cento); e

b) para as sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, como já mencionado anteriormente, o percentual é de 32% (trinta e dois por cento).

Transporte de Passageiros

Oportuno destacar que para as pessoas jurídicas que prestam serviços de transporte de passageiros, seja municipal, intermunicipal ou interestadual o percentual a ser utilizado será de 16% (dezesseis por cento) independente da receita bruta auferida no ano-calendário.

Utilização do Percentual de 16%

Caso a empresa esteja expressamente autorizada a utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para obter a base de cálculo do IRPJ, estará sujeita as seguintes regras:

Excesso de Receita Bruta Dentro do Ano-Calendário

O artigo 519, §§ 4º a 7º, do Decreto nº. 3.000/99 (RIR/99), determina que a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que houver utilizado o percentual reduzido de 16% (dezesseis por cento), para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

Recolhimento do Imposto Postergado

O pagamento das diferenças de imposto, apuradas em cada trimestre transcorrido, deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso. Todavia, as diferenças que forem pagas até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso não sofrerão acréscimos moratórios, devendo ser recolhido pelo seu valor original.

Para o recolhimento das diferenças apuradas deverá ser utilizado guia Darf, com o código 2089 cujo período de apuração será o trimestre em que se deu o excesso.

Conceito de Receita Bruta

Para efeito da verificação do limite de R$ 120.000,00, considera-se como receita bruta o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio etc e dos ganhos de capital (RIR/1999, arts. 518 519 e 521).

CASOS PRÁTICOS

Para exemplificar o cálculo do imposto de renda com base no lucro presumido no ano-calendário de 200X, com a verificação do excesso do limite de R$ 120.000,00, vamos considerar a seguinte situação:

I - determinação do lucro presumido mediante a aplicação do percentual reduzido de 16%:

a) lucro presumido do 1º trimestre do ano-calendário de 200X:

Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)

A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 40.000,00 16 6.400,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 2.000,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 5.000,00

Base de cálculo do IRPJ 13.400,00
B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal 13.400,00 15% 2.010,00

Receita bruta acumulada até o 1º trimestre do ano-calendário de 200X:

Receita de prestação de serviços R$ 40.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 2.000,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente R$ 5.000,00
Receita bruta acumulada R$ 47.000,00

b) lucro presumido do 2º trimestre do ano-calendário de 200X:

Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)

A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 50.000,00 16 8.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 1.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 3.000,00

Base de cálculo do IRPJ 12.500,00

B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal 12.500,00 15% 1.875,00

Receita bruta acumulada até o 2º trimestre do ano-calendário de 200X:

Receita de prestação de serviços R$ 90.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 3.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente R$ 8.000,00
Receita bruta acumulada R$ 101.500,00

II - determinação do lucro presumido mediante a aplicação do percentual 32%:

a) no 3º trimestre do ano-calendário de 200X, a receita bruta excedeu o limite de R$ 120.000,00, ficando sujeito a determinação do lucro presumido mediante a aplicação do percentual de 32%.

Receita bruta acumulada até o 3º trimestre do ano-calendário de 200X:

Receita de prestação de serviços R$ 135.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa R$ 4.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente R$ 9.500,00
Receita bruta acumulada R$ 149.000,00

b) lucro presumido do 3º trimestre do ano-calendário de 200X:

Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)

A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 50.000,00 32 14.400,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 1.000,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 1.500,00
Base de cálculo do IRPJ 16.900,00
B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal 16.900,00 15% 2.535,00

III - diferença do imposto de renda postergado do 1º e 2º trimestre do ano-calendário de 200X pelo excesso do limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ocorrido no 3º trimestre:

a) imposto de renda postergado no 1º trimestre de 200X:

Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)

A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 40.000,00 32 12.800,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 2.000,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 5.000,00
Base de cálculo do IRPJ 19.800,00

B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal apurado 19.800,00 15% 2.970,00
(-) IRPJ recolhido do 1º trimestre de 200X (2.010,00)
(=) IRPJ postergado 960,00

b) imposto de renda postergado no 2º trimestre de 200X:

Discriminação Receita/Valor (R$) Percentual (%) Base de cálculo do IRPJ (R$)

A) Determinação da base de cálculo do IRPJ
Receita de prestação de serviços 50.000,00 32 16.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa 1.500,00
Ganhos de capital pela venda de bens do ativo permanente 3.000,00
Base de cálculo do IRPJ 20.500,00
B) Apuração do IRPJ devido
IRPJ normal apurado 20.500,00 15% 3.075,00
(-) IRPJ recolhido do 1º trimestre de 200X (1.875,00)
(=) IRPJ postergado 1.200,00

Como demonstrado nas letras "a" e "b" acima, o valor do imposto de renda postergado no 1º e 2º trimestre do ano-calendário de 200X monta em R$ 2.160,00, como segue:

1) R$ 960,00, postergado no 1º trimestre de 200X conforme demonstrado em "III.a"; e

2) R$ 1.200,00, postergado no 2º trimestre de 200X conforme demonstrado em "III.b".

A diferença do imposto de renda, no valor de R$ 2.160,00, deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais. No caso em comento, o excesso ocorreu no 3º trimestre, assim, este valor deverá ser recolhido, pelo valor original, R$ 2.160,00, até o último dia útil do mês de outubro. Ocorrendo o pagamento após esta data, fica sujeito aos acréscimos legais pertinentes (multas e juros).

Fonte: http://www.bracont.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26:tabela-lucro-presumido&catid=1:ultimas

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

NF - Emissão dos Documentos Fiscais

REGULAMENTO DO ICMS/RS –

LIVRO 02 – ARTIGO 187 – PARÁGRAFO 2º

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Seção II
Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 187 - A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos no art. 29, e será emitida no mesmo número de vias e com a mesma destinação referida nos arts. 30 e 31.

§ 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:

a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);

c) os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN";

d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" deverão ser preenchidos com asteriscos.

e) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 990.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.