sexta-feira, 6 de agosto de 2010
Manual do Lojista-Lei Afixação de Preços
http://www.sindilojas-poa.com.br/index.php?menu=415
Estabelecimentos deverão ter exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível
de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) disponível para consulta conforme determina a Lei
12.291 sancionada pelo presidente da República.
Segundo a norma, o código deve estar em local
visível e de fácil acesso ao público, identificando o local com cartaz
e a seguinte frase:
"Este estabelecimento possui a disposição o
Código de Defesa do Consumidor, conforme a Lei 12.291/2010".
Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10.
Orientamos os proprietários de casas comerciais a
providenciar uma cópia do CDC através da página na internet
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm
ou adquirir um exemplar em livraria.
Abaixo a Lei:
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local
visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do
disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem
aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de
sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e
sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da
Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
segunda-feira, 19 de julho de 2010
Relógio Ponto Eletrônico: Empresas que usam tem até agosto para se adaptar
A portaria estabeleceu o prazo de um ano para as empresas se adaptarem, e a partir de 21 de agosto próximo, torna-se obrigatória à emissão de um comprovante impresso nos sistemas eletrônicos de relógio-ponto, registrando cada movimentação na jornada diária dos empregados.
Empresas que ainda se utilizam do controle manual (livro ponto ou fichas de freqüência) ou tem menos de 10 empregados não precisam se adaptar.
A nova regra tem como principal objetivo impedir modificações/adulterações dos registros pelo empregador, por meio de um sistema que protege os horários lançados. A portaria exige que, a cada marcação de ponto, seja impresso um comprovante, entregue ao empregado, que receberá ao menos quatro canhotos por dia (entrada, intervalo, retorno e saída).
Segundo Getson Dhein, Contabilista do Escritório Líder, os custos com a compra de novas máquinas e a impressão dos comprovantes é o que mais está preocupando as empresas, pois os equipamentos terão de ser invioláveis e certificados pelo Ministério do Trabalho. O comprovante impresso, destinado exclusivamente ao trabalhador, precisa ter durabilidade de cinco anos.
Getson Dhein alerta que, as empresas ao adquirirem o novo equipamento devem verificar se o equipamento foi homologado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Também é necessário verificar os detalhes do equipamento, tais como, autonomia da bobina de papel, número de registros que a memória do relógio ponto eletrônico armazena e o suporte para o equipamento e sistema do ponto eletrônico.
O uso do ponto manual ou do antigo relógio ponto mecânico, ainda continua sendo permitido. Só quem decidir aderir ou manter o controle através do relógio ponto eletrônico da jornada de trabalho terá de se adequar à nova portaria a partir de 21 de agosto próximo.
Maiores informações e dúvidas poderão ser obtidas no site do Ministério do Trabalho, no endereço: http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/default.asp
quarta-feira, 10 de março de 2010
Veja o que pode ser deduzido na hora de prestar contas ao leão do imposto de renda
Para maior facilidade, dividimos as deduções permitidas por lei em dois grupos: com ou sem limites, como detalhado abaixo:
Deduções sem limite:
- Contribuição à previdência oficial: você poderá abater o total que foi pago em 2009.
- Livro-caixa: poderão ser deduzidas as despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos, como remuneraçãode terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos, e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
- Pensão alimentícia: podem ser deduzidos todos os pagamentos destinados à pensão alimentícia.
- Despesas médicas: são dedutíveis todos os gastos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e de alimentandos, em cumprimento de decisão judicial. Podem ser incluídos os gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim como dentárias. Porém, não poderão ser incluídos gastos com remédios, com enfermeiros, na compra de óculos, aparelhos de surdez etc.
Deduções com limite:
- Despesas com dependentes: o limite anual é de R$ 1.730,40 por dependente, também válido para os nascidos em 2009.
- Despesas com educação: o limite individual anual de R$ 2.708,94, por pessoa ou dependente. Entre as despesas permitidas estão: despesas com educação infantil (creche, pré-escola), ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (cursos de graduação, mestrado, doutorado e especialização) e cursos profissionalizantes (técnico e tecnológico). Entretanto, não são permitidas deduções de uniforme, material e transporte escolar, cursos de idiomas ou informática etc.
- Contribuição à Previdência Privada, ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e ao Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL): as contribuições que corresponderem a até 12% da sua renda tributável podem ser deduzidas.
- Dedução de incentivos: incluindo doações para fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivo a cultura e incentivo a atividade audiovisual. A soma dessas deduções está limitada a 6% do imposto apurado.
- Aposentadorias e pensões de maiores de 65 anos: Poderá ser deduzida a quantia de R$ 1.434,59 ao mês, ou R$ 17.215,08 ao ano, que correspondente à parcela isenta dos rendimentos das aposentadorias e pensões pagas pelos setores públicos ou privados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
- Contribuição à Previdência Oficial do Empregado Doméstico: limitada a R$ 713,40* + R$ 16,60 ou R$ 18,60 (dependendo do mês de pagamento das férias).
IR 2010
ATENÇÃO:
Vale lembrar que a temporada de entrega da declaração do IRPF 2010 acontece entre os dias 1 de março e 30 de abril.
Fonte: InfoMoney
sexta-feira, 5 de março de 2010
O que poderá mudar no IR dos aposentados
Mas o que muda na prática então?
Caso o projeto seja aprovado, os aposentados a partir de 60 anos terão a chamada isenção em dobro, benefício que já é concedido atualmente para quem tem mais de 65 anos de idade.
Se o aposentado tiver rendimentos do seu benefício de aposentadoria de R$ 2.998,30, ele terá pelo projeto uma isenção automática de R$ 1.499,15, e levará apenas a diferença (os mesmos R$ 1.499,15) para a tabela progressiva, ganhando, então, uma nova isenção.
É como se a tabela do aposentado fosse diferente e permitisse até o dobro de isenção, Segundo Getson Dhein, o benefício em si não é nenhuma novidade, pois já existe, sendo a mudança somente diz respeito apenas à idade, ou seja, a redução de 65 para 60 anos.
Para ficar claro, segue o exemplo:
-Caso o idoso receba R$ 3.200,00 de aposentadoria, ele terá os R$ 1.499,15 de isenção automática e levará apenas R$ 1.700,85 para a tabela progressiva, ficando então na segunda faixa, com alíquota de 7,5%.
O projeto de lei, apresentado pelo senador César Borges (PR-BA), foi aprovado na última terça-feira pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), do Senado Federal, em caráter terminativo, ou seja, não precisará passar por votação no plenário, a menos que seja apresentado requerimento com esse objetivo. Mas a proposta ainda será analisada pela Câmara dos Deputados.
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Empregada Doméstica x Diarista
Veja abaixo os direitos e deveres de mensalistas e diaristas de acordo com o Ministério do Trabalho.
Diarista
Os juízes e tribunais brasileiros – embora apresentem entendimentos variados sobre a possibilidade de reconhecimento do vínculo da diarista que trabalha alguns dias por semana – têm se inclinado no sentido de não admitir o vínculo empregatício. Sob tal perspectiva, é exemplificativa a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicada no Diário de Justiça, em 2 de abril de 2004, cuja ementa reproduzimos:
Recurso de Revista 776.500/2001
DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único).
No caso, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-776.500/2001.7.
Mensalista
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à revidência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
2. Salário mínimo – Fixado em lei (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
3. Irredutibilidade salarial – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
4. 13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.
5. Repouso semanal remunerado – Preferencialmente aos domingos (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
6. Feriados civis e religiosos – Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
7. Férias de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3
das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, art. 129 e seguintes da CLT). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
8. Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez – Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
10. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
11. Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
12. Auxílio-doença – Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 13. Aviso prévio – De, no mínimo, 30 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT). A falta de aviso prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT). Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
14. Aposentadoria – (Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). A aposentadoria por invalidez (carência – 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
15. Integração à Previdência Social – (Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
16. Vale-transporte – Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
18. Seguro-desemprego – Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza. As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas “c” e “g”.
Deveres do(a) Empregado(a) Doméstico(a)
Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
2. Comprovante de inscrição no INSS – Caso já o possua. Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada.
3. Atestado de saúde fornecido por médico – Caso o(a) empregador(a) julgue necessário.
Outras Obrigações do(a) Empregado(a) Doméstico(a)
Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a). Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido. Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações. Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.
Fonte:http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL1482060-10406,00-CONFIRA+MAIS+INFORMACOES+SOBRE+O+EMPREGO+DOMESTICO.html
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
As vantagens de ser um MEI – Microempreendedor Individual
O empreendedor individual é aquele que trabalha por conta própria, sem sócios, e faz de sua profissão um negócio. Contudo, para explorar as oportunidades que o mercado oferece, é importante que o Empreendedor legalize o seu negócio. A Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, garantiu formalização de Microempreendedores Individuais, sem custos ou burocracia.
Segundo Getson Dhein, Contabilista do Escritório Líder, o objetivo desta Lei é trazer à legalização os mais de 10 milhões de pequenos empreendedores que existem no país.
PROBLEMAS DOS EMPREENDEDORES NÃO LEGALIZADOS:
Quatro dos grandes problemas que os empreendedores informais sofrem, podem ser minimizados a partir de agora:
a) A comprovação de renda, que impede o empreendedor de alugar uma casa, comprar um carro ou até mesmo fazer um empréstimo bancário;
b) A falta de comprovação de aquisição de suas mercadorias;
c) As reclamações trabalhistas, já que não havia como registrar um empregado com as altas taxas de contribuição previdenciária; e
d) A falta de benefícios previdenciários para o próprio empreendedor.
ALGUMAS VANTAGENS
As vantagens são inúmeras para quem deseja ter um negócio que funcione dentro da lei e com uma reduzida carga tributária.
Vejamos:
1) A legalização do negócio bem como a primeira declaração anual será feita de forma gratuita pelo Escritório Líder, assim como pelos demais escritórios de contabilidade que estão inscritos no Simples Nacional;
2) Toda a parte burocrática na abertura terá custo zero também para as taxas de alvará junto a Prefeitura Municipal;
3) Os impostos serão em valores fixos e hoje, no total de R$ 62,10, sendo R$ 56,10 para a Previdência Social (equivalente a 11% do salário mínimo, que atualmente é de R$ 510,00), mais R$ 5,00 de ISS – Imposto Sobre Serviços e apenas R$ 1,00 de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias. E mais nada.
4) Os novos empresários terão direito aos benefícios da Previdência Social como aposentadoria por idade e outros auxílios.
5) A empresa será registrada no CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, e terá personalidade jurídica própria. Isso quer dizer que a empresa poderá comprar, vender e até participar de licitações, podendo gerar uma renda extra que antes nem se poderia imaginar em obter.
6) Poderão ser emitidas Notas Fiscais para todas as suas vendas, sendo obrigatórias somente quando houver venda para pessoas jurídicas, ou seja, para outras empresas.
7) O MEI ainda poderá ter um empregado registrado – desde que este receba entre o salário mínimo e o piso salarial da categoria, pagando apenas mais 3% do salário do empregado, a título de Previdência Social. É uma excelente forma de evitar ter empregados sem registro e estar sujeito às reclamações trabalhistas. Também caso o empregado sofra um acidente de trabalho, por exemplo, terá sua remuneração assegurada pela Previdência Social.
Praticamente todos podem ser Microempreendedores Individuais, ou seja, camelôs, pedreiros, encanadores, manicures, costureiras, vendedoras de cosméticos, verdureiros, cabeleireiros, eletricistas e outros profissionais que vivem sem poder comprovar uma renda formal, sem poder emitir uma nota fiscal e até mesmo sonhar mais alto com um crescimento pois a carga tributária era incompatível com o início dos pequenos negócios.
A partir da formalização da empresa, poderá fazer empréstimos bancários para crescer, com taxas bem menores que as praticadas para as pessoas físicas.
O Contabilista do Escritório Líder, ainda lembra que as regras valem para quem pretende ter faturamento anual até 36 mil reais, o que equivale a uma média mensal de 3 mil reais. Mas mesmo que esse total seja ultrapassado, o MEI ainda poderá ser mantido no sistema do Simples Nacional, que também traz inúmeras vantagens para os os micro e pequenos empresários.