quinta-feira, 31 de outubro de 2019

CTPS Digital - Registro e anotações - Meio eletrônico - Disposições

Por meio da Portaria SEPRT nº 1.195/2019 foi disciplinado que o registro eletrônico de empregados e as anotações na CTPS Digital serão feitos através do eSocial.
Dentre as disposições, destacam-se:
a) o eSocial deve ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor a partir de 31.10.2019, no prazo de 90 dias a contar:
a.1) de 1º.1.2020 para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;
a.2) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores;
O empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar as informações em livro ou ficha de registro, que deve permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado e terá o prazo de 1 ano a partir 31.10.2019, para adequação dos livros e registros.
O referido ato também alterou a Portaria MTE nº 41/2007, que disciplina o registro e a anotação de CTPS, para estabelecer:
a) quais informações os empregadores não obrigados a utilizar o eSocial devem preencher nos livros de registro de empregados; e
b) que o empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de cinco dias úteis contados da admissão, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes. Anteriormente, o referido prazo era de 48 horas.
Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos:
a) a Portaria MTIC nº 576/1941, que tratava do modelo de quadro de horário de trabalho;
b) a Portaria MTE nº 589/2014, que tratava dos procedimentos para comunicação de doenças e acidentes de trabalho pelas empresas;
c) o art. 6º da Portaria MTE nº 1.129/2014, que tratava da prestação das informações relativas a admissão do empregado.


Fonte:  Portaria SEPR Nº1.195