1. AQUISIÇÃO DE CAPACIDADE
Na legislação que restou revogada com a entrada em vigor do novo Código Civil, havia divergência quanto ao momento da aquisição da capacidade para o exercício dos atos de comércio e o momento da aquisição da capacidade civil. Enquanto o Código Comercial previa (art. 1º) a possibilidade de o menor emancipar-se pelo estabelecimento comercial com economia própria, sem estabelecer um limite mínimo de idade, o que possibilitava ao menor, com menos de 18 (dezoito) anos, o exercício da atividade mercantil, o antigo Código Civil estabelecia que a aquisição da capacidade civil se daria aos 18 anos, tornando o limite etário mínimo para o exercício da atividade mercantil assunto controvertido na doutrina.
De acordo com o novo Código Civil, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (art. 972).
Dispõe o art. 5º do novo diploma que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada para a prática de todos os atos da vida civil, cessando para os menores a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Dessa forma, restou definitivamente solucionada a controvérsia, tendo em vista que o empresário adquire capacidade para o exercício da atividade empresarial aos 18 (dezoito) anos completos ou aos dezesseis anos completos:
a) pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria;
b) pela emancipação, assim considerada a autorização dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de autorização judicial.
Essa autorização ao contrário da prevista na legislação anterior, habilita o menor para o exercício de todos os atos da vida civil e não pode ser revogada a qualquer momento pelos pais, mas apenas judicialmente, pois de acordo com o parágrafo primeiro do art. 974 do Código Civil, a autorização poderá ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor.
A prova da emancipação (instrumento com a outorga pelos pais ou por sentença) deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 976).
Nada obsta a admissão de menor de 16 anos no quadro societário, não podendo ele, porém, administrar a sociedade, devendo ser representado pelo pai, pela mãe ou pelo tutor.
Nesse caso, além da qualificação completa do representante, deverá constar do contrato social a expressão "representado por" e o nome e a qualificação do representante.
2. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE
Na vigência da legislação anterior, a doutrina divergia quanto à possibilidade da continuidade da exploração da atividade mercantil por pessoa declarada incapaz em virtude de interdição superveniente.
Carvalho de Mendonça, no Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Bookseller, 2000, vol. I.1, entendia ser possível ao interditado louco continuar a exercer o comércio, desde que devidamente representado na forma prescrita pela lei civil.
Essa possibilidade não se aplicaria ao pródigo que, sendo relativamente incapaz, poderia divergir do seu assistente legal quanto à condução dos negócios. Propugnava a doutrina majoritária, entretanto, pela exclusão de qualquer possibilidade de exercício da atividade mercantil por interdito.
O novo Código, porém, autoriza a pessoa declarada incapaz em virtude de interdição superveniente a continuar a empresa exercida enquanto capaz, por meio de representante ou desde que devidamente assistida por seus pais ou pelo autor da herança (art. 974).
Neste caso, a autorização judicial será precedida de exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo essa autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa impedida por lei de exercer a atividade empresarial, deverá nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, conforme prescreve o art. 975 do Código Civil.
Também deverá ser nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente, observando-se que a aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
a) ao gerente;
b) ao representante do incapaz;
c) ao próprio incapaz, quando puder ser autorizado.
3. NÃO SUJEIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ AO RESULTADO DA EMPRESA
Prescreve o parágrafo 2º do art. 974 do novo Código que os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo da empresa, não respondem pelo resultado dessa, devendo tais fatos constar do alvará judicial que conceder a autorização para o incapaz permanecer no exercício da atividade empresarial.
4. SÓCIO ANALFABETO E SÓCIO PESSOA JURÍDICA
No caso de sócio analfabeto, deverá constar do contrato social o nome e a qualificação completa do procurador constituído por instrumento público, com poderes específicos (art. 215, parágrafo 2º).
No caso de sócio pessoa jurídica, do ato constitutivo deverá constar o nome empresarial, o endereço completo da sede e, se sediada no Brasil, o número do registro no NIRE ou o número de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o número do CNPJ e a qualificação completa de quem a representa no ato.
5. SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR
O sócio domiciliado no exterior deverá ser representado por procurador, com poderes expressos para receber citação, devendo constar do preâmbulo da procuração a qualificação completa do procurador e a expressão "representado por seu procurador". O instrumento de mandato deverá ser juntado no processo de registro do ato constitutivo da empresa.
A legislação não estabelece a obrigatoriedade da outorga de procuração por instrumento público. Todavia, há que se observar que para a prática de determinados atos (tal como a outorga de escritura, na hipótese da alienação de bem imóvel) há necessidade de procuração por instrumento público.
Fonte: Verbanet
Extraído do site: http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/home.php?st=listinfo&info_id=294#F5